TJPA - 0811564-73.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:51
Baixa Definitiva
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10/07/2024 10:51
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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21/11/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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21/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
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18/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811564-73.2023.8.14.0000 PACIENTE: FABRICIO JOSE VASCONCELOS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA PENAL DE CASTANHAL RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – DELITO DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
MAIORIA. 1.“O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu (RHC n. 113.892/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/8/2019), possuindo ainda entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (HC n. 515.676/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2019). (AgRg no HC n. 753.404/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)” 2.Ordem Denegada, por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por maioria, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto vencedor.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes.
RELATÓRIO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO Nº 0811564-73.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO REFERÊNCIA: 0810571-19.2022.8.14.0015 IMPETRANTES: DR.
SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO OAB/PA 21.507 E DR.
JADER BENEDITO DA PAIXÃO RIBEIRO OAB/PA 11.216 PACIENTE: FABRICIO JOSE VASCONCELOS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/06.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ____________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO JOSE VASCONCELOS DOS SANTOS, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal, que determinou a medida preventiva do paciente na prolação da sentença.
De acordo com a impetração, o demandante foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Penal da Comarca de Castanhal, ao apenamento de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto ao art. 33 da Lei 11.343/06.
Aduzem os impetrantes que ao proferir a sentença e negar o direito ao paciente de apelar em liberdade, o Juízo se pautou apenas nos requisitos da garantia da ordem pública e gravidade abstrata do delito, sem qualquer fundamento idôneo sobre a compatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto.
Alegam que o coacto é ex-policial militar, possui trabalho lícito, residência fixa e família constituída, estando recolhido desde o dia 16/12/2022, conforme consta dos autos, sem tendência para o cometimento de outros crimes.
Por tais razões, pugnam pela concessão de liminar para revogar a medida segregacionista, expedindo-se o alvará de soltura com a aplicação de medidas cautelares diversas, e no mérito, a confirmação da ordem.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria com pedido liminar o qual foi deferido, solicitando-se informações da autoridade coatora, bem como manifestação ministerial.
O Juízo atendeu à solicitação na data de 23/08/2023, por meio do Ofício nº. 209/2023 - GJ (ID 15761998).
O Órgão Ministerial se manifestou pela prejudicialidade da ordem. É o relatório.
Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor(a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art. 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
VOTO Adoto o relatório da Desa.
Relatora, Eva do Amaral Coelho.
Com a devida vênia, entendo que o ato impugnado (sentença condenatória) encontra-se devidamente fundamentado e, para tanto, destaco dele o seguinte: “Nego o benefício do apelo em liberdade aos acusados que permaneceram presos durante o processo, e presente, ainda, razão para a prisão preventiva, consubstanciada na necessidade de garantir a preservação da ordem pública, tendo em vista as seguintes circunstâncias (CPP, art.312): A medida constritiva de liberdade se impõe como forma de resguardar a paz social, da presença do denunciado.
O fato de ter envolvimento em atos que inquestionavelmente causam intranquilidade social, indicam com absoluta clareza a necessidade de mantê-lo custodiado.
Além disso, a soltura do denunciado causaria perplexidade na população, que passaria a deduzir que as instituições encarregadas da persecução penal não são capazes de executar suas atribuições, de forma a garantir a incolumidade das pessoas e de seus bens (descrédito no sistema de persecução criminal e sentimento de insegurança e impunidade); Assim, a medida incide como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais. [...] De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do acusado e, conforme demonstrado na fundamentação supra, este não possui condição de voltar ao convívio social neste momento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Sobressai dos autos a gravidade em concreto da conduta, pelas circunstâncias dos fatos, modus operandi, expressiva quantidade de drogas, natureza da droga, o que revela a periculosidade social dos denunciados, somado ao fato de ostentarem antecedentes criminais, o que reforça o juízo de certeza de que a segregação cautelar é medida que se impõe para acautelar a incolumidade público, fazer cessar a atividade criminosa e coibir a reiteração delitiva.” Assim, vê-se que o ato impugnado possui fundamento suficiente, não havendo o que se falar em constrangimento ilegal na prisão cautelar.
Nesse sentido, segue jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. 11,79 KG DE MACONHA; 130,62 G DE CRACK E 31,94 G DE COCAÍNA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2.
A Lei n. 13.964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP, e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos, reforçando o caráter excepcional da custódia cautelar. 3.
In casu, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência dos delitos e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, com base em elementos concretos dos autos, mormente as circunstâncias da conduta criminosa, pois consta do decreto preventivo que a polícia já havia sido informada 30 dias antes, a respeito de um casal vindo do Estado do Maranhão, que comercializava grande quantidade de drogas e, por ocasião da prisão em flagrante foram apreendidos 31,5 tabletes de maconha, com peso líquido de 11, 79 kg; 2 porções de crack, pesando 130,62 g; 1 porção de cocaína, com massa líquida de 31,94 g, além de diversos aparelhos celulares, balanças de precisão e a quantia de R$402,00 (quatrocentos e dois reais), tudo a fundamentar a prisão cautelar. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu (RHC n. 113.892/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/8/2019), possuindo ainda entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (HC n. 515.676/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2019). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 753.404/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Data venia, divirjo do voto da e.
Desa.
Relatora para denegar a ordem impetrada, cassando a medida liminar anteriormente concedida na ID 15519634 - Pág. 3. É como voto.
Belém, 09/11/2023 -
09/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:38
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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09/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/11/2023 12:16
Juntada de Ofício
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06/11/2023 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Nesta data faço remessa dos presentes autos ao Ministério Público.
Belém, 24 de agosto de 2023 -
24/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de 1ª VARA PENAL DE CASTANHAL em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811564-73.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0810571-19.2022.8.14.0015 IMPETRANTES: DR.
SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO OAB/PA 21.507 E DR.
JADER BENEDITO DA PAIXÃO RIBEIRO OAB/PA 11.216 PACIENTE: FABRICIO JOSE VASCONCELOS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/06.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO JOSE VASCONCELOS DOS SANTOS, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal, que determinou a medida preventiva do paciente na prolatação da sentença.
De acordo com a impetração, o demandante foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Penal da Comarca de Castanhal, ao apenamento de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto ao art. 33 da Lei 11.343/06.
Aduzem os impetrantes que ao proferir a sentença e negar o direito ao paciente de apelar em liberdade, o Juízo se limitou apenas na garantia da ordem pública e gravidade abstrata do delito, sem qualquer fundamento idôneo sobre a compatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto.
Alegam que o coacto é ex-policial militar, possui trabalho licito, residência fixa e família constituída, estando recolhido desde o dia 16/12/2022, conforme consta dos autos, sem tendência para o cometimento de outros crimes.
Por tais razões, pugnam pela concessão de liminar para revogar a medida segregacionista, expedindo-se o alvará de soltura com a aplicação de medidas cautelares diversas e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
Os Impetrantes alegam ausência de fundamentação idônea sobre a compatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto ao ser negado ao paciente o direito de responder em liberdade na prolatação da sentença.
Quanto a alegação de incompatibilidade da medida extrema com o regime semiaberto, observa-se que razão assiste à impetração, pois, a despeito da jurisprudência da Corte Superior, alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória (HC n. 570.740/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Julgados nesse mesmo sentido: AgRg no HC n. 604.348/SC , de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/9/2020; e RHC n. 130.937/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020).
O Juízo a quo deixou de especificar que a manutenção da medida segregacionista deveria se operar, doravante, em semelhança de regime semiaberto, de modo a se adequar ao novo regime prisional estabelecido na sentença, já que, se confirmada a condenação, não iniciará o cumprimento da pena no regime mais rigoroso.
Conclui-se, então, que a impetração evidenciou a inquestionável ilegalidade alegada.
Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, DEFIRO A LIMINAR revogando a prisão preventiva decretada em desfavor de FABRICIO JOSE VASCONCELOS DOS SANTOS, brasileiro, paraense, policial militar, nascido em 02.07.1984, filho de José Braga dos Santos e de Maria da Conceição Vasconcelos, portador do CPF nº *44.***.*57-15, atualmente recolhido no Presídio Estadual Metropolitano, devendo ser expedido o competente alvará de soltura, para que o mesmo seja posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumprida as diligências solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Esta decisão serve como ofício/alvará de soltura. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 10 de agosto de 2023.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
10/08/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:02
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:52
Conclusos para decisão
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20/07/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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