TJPA - 0804932-56.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2025 14:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 04:12
Decorrido prazo de CAROLINE ANGELICA SCHMIDT em 24/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANPARA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CAROLINE ANGELICA SCHMIDT em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804932-56.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: CAROLINE ANGELICA SCHMIDT Endereço: Rua Terceira, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-070 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Intimem-se as partes por meio de seus causídicos para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou especifiquem as provas que pretendem produzir.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 23 de janeiro de 2025.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
23/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
18/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
12/09/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804932-56.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: CAROLINE ANGELICA SCHMIDT Endereço: Rua Terceira, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-070 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Tendo em vista a petição ao id. 116552121, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 12 de junho de 2024.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
18/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CAROLINE ANGELICA SCHMIDT em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANPARA em 04/11/2023 11:41.
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05/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2023 05:20.
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01/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:03
Decorrido prazo de CAROLINE ANGELICA SCHMIDT em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:45
Juntada de Ofício
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18/10/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 14:28
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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27/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CAROLINE ANGELICA SCHMIDT em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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04/08/2023 03:11
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804932-56.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: CAROLINE ANGELICA SCHMIDT Endereço: Rua Terceira, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-070 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência e reparação de danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por Caroline Angelica Schmidt contra Banco Bradesco S.A e Banco do Estado do Pará.
Relata a autora que recebeu uma mensagem via SMS comunicando sobre uma compra aprovada no seu cartão Bradesco no valor de R$ 4.120,00, bem como informando o número de telefone para contato.
Acreditando tratar-se de contato do banco requerido, efetuou a ligação com o objetivo de cancelar a suposta compra efetuada.
Afirma na inicial que durante a ligação com o suposto atendente do banco, confirmou seus dados pessoais e seguiu a recomendação para utilizar um aplicativo denominado “Bradesco Cancelamento de Compras”, tendo em vista ter ocorrido acesso ao sistema de segurança e solicitação de um empréstimo na quantia de R$ 19.000,00.
Aduz que ao executar o referido aplicativo, seu aparelho ficou inoperante durante alguns minutos e na sequência foi desligado.
Relata que ao reiniciar o aparelho constatou que todos os seus arquivos tinham sidos apagados.
Diante disso, procurou a agência bancária do Bradesco e foi informado tratar-se de golpe e que haviam sido realizados dois empréstimos consignados em sua conta, além de transferência bancária, sendo os valores transferidos para a instituição bancária do BanPará.
Comunica que registrou boletim de ocorrência e que buscou solução administrativa com o requerido, porém não obteve êxito.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação e requer liminarmente a suspensão dos efeitos de tais cobranças.
Juntou documentos. É o relato.
Passo a decidir.
Analisando os autos observo que o pedido liminar da autora tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Resta comprovado a probabilidade do direito da autora pelos documentos acostados a inicial, em especial pela comprovação dos empréstimos realizados como apresentado pelo extrato bancário ao id. 96947516 – Pág. 4, bem como pelo boletim de ocorrência relatando o suposto golpe (ID 96947515).
Especificamente, observo uma sequência de movimentações atípicas nos extratos bancários em valores incompatíveis ao que a própria autora movimenta.
Ademais, verifico que as transferências efetivadas no BANPARÁ não possuem destinatário(s) determinados.
Para além disso, os descontos tidos como indevidos nessa fase de cognição sumária podem causar sérios prejuízo a autora, visto que se tratam de descontos em seus vencimentos, que detém natureza alimentar, confirmando o perigo de dano.
In casu, tenho que restaram plenamente atendidos tais requisitos quanto ao pedido de suspensão das cobranças das parcelas relativas ao empréstimo, visto que constam elementos que evidenciam o direito da autora.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, suspensão dos descontos referentes aos empréstimos já mencionado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, visto não caracterizar cautela irreversível, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro o pedido de parcelamento das custas judiciais, nos termos do art. 98, § 6°, do CPC.
Intime-se a autora para que efetue os pagamentos.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Por fim, designo audiência de conciliação para o dia 27-9-2023, às 12h30min, devendo o requerido ser citado com prazo de 15 de antecedência da audiência.
Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC que o não comparecimento injustificado do autor ou dos requeridos à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Nesta audiência, autor e os requeridos deverão estar acompanhados de seus advogados ou de defensores públicos.
Tendo em vista o disposto no §1º do art. 695 do CPC, no mandado de citação deverá constar apenas os dados necessários à audiência, bem como o mandado deverá seguir desacompanhado de cópia da petição inicial, sendo assegurado ao réu o direito de examinar o conteúdo da exordial a qualquer tempo.
O prazo para oferecer contestação, por petição, será de 15 (quinze) dias cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando não houver autocomposição.
Intimem-se o autor e os requeridos, desta decisão e da data da audiência.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, datado eletronicamente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
02/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:46
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
-
17/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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