TJPA - 0813787-15.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/02/2025 11:30
Baixa Definitiva
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14/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 00:45
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DA AUTORIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
REVISÃO DA PENA-BASE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por DAIVID GONÇALVES SILVA e CAUÃ VIEIRA DA SILVA contra sentença que os condenou, respectivamente, a sete anos e quatro meses de reclusão e seis anos e oito meses de reclusão, mais o pagamento de noventa e dois e oitenta dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal).
A defesa requer absolvição por ausência de provas, nulidade do reconhecimento realizado em sede policial e, subsidiariamente, a revisão da pena-base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente de materialidade e autoria para sustentar a condenação; (ii) avaliar a alegada nulidade do reconhecimento realizado na fase policial; (iii) examinar a adequação da fundamentação utilizada na fixação da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação está amparada em elementos probatórios sólidos.
A palavra da vítima, que reconheceu os apelantes como autores do crime, foi corroborada por outros elementos probatórios, como os depoimentos dos policiais militares e a apreensão de parte da res furtiva em poder dos réus logo após o delito.
Nos crimes patrimoniais, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probante, quando corroborada por outros elementos de convicção. 4.
A alegação de nulidade do reconhecimento realizado na fase policial não merece acolhimento, pois o édito condenatório não se baseou exclusivamente nesse ato, mas em um conjunto probatório robusto.
Ademais, não foi demonstrado prejuízo concreto, o que afasta a nulidade nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 5.
Quanto à pena-base, verifica-se que o juízo a quo não empregou fundamentação idônea na valoração negativa do vetor "consequências do crime", justificando genericamente o acréscimo de um ano e seis meses à pena-base de ambos os réus.
Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, a pena-base deve ser redimensionada para quatro anos de reclusão e dez dias-multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes patrimoniais, quando corroborada por outros elementos de convicção. 2.
A nulidade do reconhecimento realizado na fase policial exige a comprovação de prejuízo concreto, não sendo acolhida quando a sentença condenatória está baseada em outros elementos de prova que não o malfadado reconhecimento. 3.
A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma idônea e específica, sendo vedada a adoção de critérios genéricos que não atendam ao disposto no art. 59 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos II e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 544.290/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2020, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no REsp nº 2034303/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, DJe 13/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo parcialmente provido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
17/12/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:56
Conhecido o recurso de CAUÃ VIEIRA DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 09:24
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/05/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:33
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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