TJPA - 0868247-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:48
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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28/03/2024 02:45
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0868247-03.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERREIRA PANTOJA e outros REQUERIDO: Estado do Pará e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por MARIA FERREIRA PANTOJA, representada por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA PANTOJA em face de ESTADO DO PARÁ e outros (2), partes qualificadas.
O patrono do autor, na petição de ID 99148899, informou o falecimento da demandante requerendo o arquivamento dos autos ante a intransmissibilidade do direito pleiteado. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, IX, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal, in verbis. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (...)” Na presente demanda, o óbito da autora, de fato, acarreta a extinção do processo, diante da intransmissibilidade do direito pleiteado.
Assim, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX do CPC.
Fica autorizado, desde já, o desentranhamento das peças que constam no presente feito e sua devolução à parte interessada, caso assim requeira.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Belém, 03 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
31/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 10:36
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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23/11/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 19:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:45
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/10/2023 23:59.
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16/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA PANTOJA em 14/09/2023 23:59.
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27/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0868247-03.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERREIRA PANTOJA e outros REQUERIDO: Estado do Pará e outros (2) Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI Endereço: Travessa Quatorze de Março, 500, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por MARIA FERREIRA PANTOJA, representada por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA PANTOJA, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM e ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Junta documentos e alega, em síntese, que a autora está internada no Pronto Socorro Mario Pinotti (PSM da 14), desde o dia 04/08/2023, quando começou a sofrer dores fortes na cabeça a e a “ficar roxa” enquanto estava em sua residência, e que atualmente está em estado grave, sedada e entubada, necessitando de um leito especializado para tratamento.
Por essas razões, requer, em sede de tutela de urgência a transferência e internação da autora em qualquer hospital que possa atender suas necessidades a até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido para qualquer hospital da rede pública sob pena de multa diária; Decido.
A tutela de urgência deve ser acolhida.
Da análise dos documentos acostados (ID 98644745), tem-se que a autora está em leito para AVC na Sala Vermelha, com ICC descompensada, necessitando de tratamento adequado. É visível a necessidade de transferência e internação da autora em hospital de referência para seu caso, para acompanhamento adequado ao seu estado de saúde.
Em que pese o acompanhamento que vem recebendo, as enfermidades da autora e sua idade avançada (69 anos) tornam a situação emergencial, estando cristalino o perigo de dano na demora de acompanhamento médico especializado em suas enfermidades.
Ademais, a probabilidade do direito encontra fundamento nos documentos acostados, seu número de SUS, e o registro SISREG (ID 98644745).
Deste modo, entendo estar configurada a possibilidade de concessão de medida de urgência (tutela antecipada), nos termos do art. 300, caput, do CPC, eis que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano.
Diante das razões expostas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (tutela antecipada), determinando os réus que procedam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência e internação da autora em hospital de referência no seu caso para estudo e acompanhamento médico adequado, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pro dia de descumprimento até o limite de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) ou seu efetivo implemento (art. 297, do CPC).
O descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
INTIMEM-SE OS RÉUS, por Oficial de Justiça, para cumprimento, em caráter de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, redistribua-se a ação ao Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém para processamento e julgamento do feito considerando o advento da Resolução n. 14/2017, de 06 de setembro de 2017, juntamente com a Resolução n° 10, de 7 de julho de 2021 .
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 17 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
20/08/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA PANTOJA em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA PANTOJA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL [Fornecimento de medicamentos] PROCESSO Nº:0868247-03.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA FERREIRA PANTOJA Endereço: Passagem Vila Nova, 30, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-730 Nome: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA PANTOJA Endereço: Passagem Vila Nova, 4, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-730 REQUERIDO: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI Endereço: Travessa Quatorze de Março, 500, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 FINALIDADE: citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DESPACHO Considerando a urgência que o caso requer.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo 24 HORA para apresentar documentos que comprove sua internação considerando que não consta nos autos nenhuma informação de que até a data de hoje a mesma ainda se encontra em leito de hospitalar, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza Plantonista DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081017301185200000093024386 01 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA .docx Petição 23081017301210500000093024391 02 PROCURAÇÃO Procuração 23081017301265300000093024392 03 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23081017301317200000093024393 04 DOCUMENTOS PESSOAIS AUTORA IDOSA Documento de Identificação 23081017301364100000093024399 05 COMPROVANTE RESIDÊNCIA MARIA Documento de Comprovação 23081017301428000000093024394 06 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIACONCEIÇÃO Documento de Comprovação 23081017301469400000093024395 07 DOC ATENDIMENTO MARIA SUS Documento de Comprovação 23081017301520100000093024396 08 DOCUMENTOS PESSOAIS CONCEICAO Documento de Identificação 23081017301564500000093024398 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
11/08/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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