TJPA - 0803933-91.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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28/09/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:31
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803933-91.2023.8.14.0028 DEPRECANTE: COMARCA DE FRUTAL-MG DEPRECADO: COMARCA DE MARABÁ DESPACHO Vistos os autos.
Trata-se de Carta Precatória oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal, com a finalidade de PENHORA E AVALIAÇÃO dos seguintes semoventes: 280 bois da raça Nelore, grau de mestiçagem ½, idade média 37 meses, cor predominante branca, no valor de R$ 784.000,00 (setecentos e oitenta e quatro mil reais), localizados no imóvel rural denominado Fazenda Beira Rio, situado no distrito de Marabá/PA.
Verifico que o feito não tramita sob os auspícios da Justiça Gratuita no Juízo Deprecante, não havendo razão para concessão do benefício no Juízo Deprecado.
Desta feita, intime-se a parte exequente para comprovar, prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais (diligências dos Oficiais de Justiça) atinentes ao ato deprecado.
Ademais, observo que a parte exequente não indicou o endereço detalhado para cumprimento da diligência, razão que o intimo para que indique o com precisão a localização da fazenda, tendo em vista a grande extensão da zona rural deste município.
Aguarde-se a juntada do comprovante de adimplemento das custas e despesas processuais, após o qual, não havendo, devolva-se o presente instrumento com as nossas homenagens.
Recolhidas às custas e despesas processuais, bem como indicado o endereço detalhado, cumpra-se conforme solicitado pelo Juiz Deprecante.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3 ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá -
08/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
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14/06/2023 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 22:38
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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