TJPA - 0806843-60.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 07:50
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
09/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão do senhor oficial de justiça de ID 139824047, devendo atualizar o endereço da parte executada, MAURO LINO JOSÉ DE SOUSA, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua/PA, 2 de julho de 2025.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
02/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 03:57
Decorrido prazo de MAURO LINO JOSE DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial retro. 2.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foram acrescidos honorários advocatícios (Id 115140303).
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino que a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, retire do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 3.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 3.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 3.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 4.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 5.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
02/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:36
Decorrido prazo de MAURO LINO JOSE DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806843-60.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Analisando o memorial de cálculo juntado no Id 90196476, verifiquei que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Por isso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente emende a inicial para o fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, as atas ordinárias/extraordinárias que comprovam as taxas nos valores de R$ 327,08 e R$ 280,00. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua -
31/07/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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