TJPA - 0815093-19.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:50
Extinto o processo por desistência
-
12/04/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0815093-19.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA: Para determinar à Reclamante a juntada de atos constitutivos e procuração quanto à nova adquirente e subscritores do acordo acostado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Decorrido, com ou sem atendimento, certifique-se e conclusos 2.
Int.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
05/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:07
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a complementar os dados informados na petição de ID 89935494, devendo informar o endereço da parte executada, MEALHADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua/PA, 28 de agosto de 2023.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
28/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA HARUMI SASAKI MATOS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0815093-19.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de substituição do polo passivo contido na petição de Id 89935494.
PROCEDA-SE à alteração da autuação do processo, para inclusão do atual Executado e exclusão do anterior. 2.
Após, cite-se para pagamento / penhora / avaliação, o valor de R$ 5.786,20, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do (a) devedor(a). 3.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 4.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua -
31/07/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2023 16:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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