TJPA - 0835469-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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08/10/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 10:15
Audiência Una cancelada para 30/09/2021 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/10/2021 10:15
Processo Desarquivado
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09/08/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 12:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO DE ASSUNCAO RAMOS em 26/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO DE ASSUNCAO RAMOS em 16/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0835469-48.2021.814.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação movida por FERNANDO DE ASSUNÇÃO RAMOS em desfavor de ANDREA GALVÃO TEIXEIRA, CONSÓRCIO MOBI LTDA e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
A parte autora busca a nulidade/rescisão do contrato com devolução do valor pago e danos morais, tendo indicado como valor da ação o importe de R$29.681,86. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Conclusos os autos para análise do pedido liminar, verifica-se que o contrato que busca declarar nulo/rescindir possui o valor de R$145.000,00.
Dispõe o art.292, II do CPC que o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, validade, o cumprimento, a modificação, a resolução a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida”.
Neste sentido nossos Tribunais têm decidido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
RESSARCIMENTO.
VALOR DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. 3.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 4.
Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do artigo 292, II, do CPC. 5.
O ressarcimento do valor pago é consequência do pedido de rescisão contratual formulado pela parte recorrente, especialmente porque o valor pedido está contido no valor do contrato, razão pela qual não há que se falar em soma dos valores para apuração do valor da causa. 6.
O valor do contrato discutido não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna o Juízo de origem competente para o processamento e julgamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada. 8.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95”. (TJ-DF 07435197120178070016 DF 0743519-71.2017.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, a parte autora não solicita apenas a devolução do valor já pago e danos morais, mas requer a rescisão contratual o que acarretaria na sua liberação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o proveito econômico perseguido.
Desta forma, o correto valor da causa deve ser sim o valor total do contrato que pretende ver rescindido, no importe de R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) acrescido do valor pretendido pelos danos morais e do valor que busca ressarcimento R$29.681,86 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Prevê a Lei 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) 3 – DISPOSITIVO.
Desta forma, verificada a nítida incompetência do Juizado Especial, devido o valor da causa ser superior a 40 salários mínimos, declaro extinto o processo, nos termos do art.51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado certifique-se e arquive-se.
Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT -
30/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 12:16
Audiência Una designada para 30/09/2021 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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