TJPA - 0855480-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:02
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
14/02/2025 11:56
Decorrido prazo de CALCADOS NOVO MILENIO LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:56
Decorrido prazo de COMERCIAL DE CALCADOS MODERNO LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:56
Decorrido prazo de TARCISIO PEREIRA DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:56
Decorrido prazo de DIANA SILVA LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:08
Decorrido prazo de TARCISIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:20
Decorrido prazo de GRENDENE S A em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:12
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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04/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 01:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
GRENDENE S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de CALÇADOS NOVO MILENIO LTDA, COMERCIAL DE CALÇADOS MODERNO, TARCISIO PEREIRA DE LIMA, TARCISIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR e de DIANA SILVA LIMA, igualmente identificados nos autos, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
O autor alegou ser credor da parte ré no valor atualizado de R$178.964,89 (cento e setenta e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente ao inadimplemento do instrumento particular de abertura de crédito para fornecimento de mercadorias com garantia fidejussória mútua firmado pelas partes.
Em resumo, destacou que o débito se refere a compra e venda de mercadorias, conforme notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria, cujo valor nominal totalizou R$164.437,19 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos).
Os réus foram regularmente citados, mas não apresentaram embargos no prazo legal, conforme certidão referente ao id n. 121249501. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória, com fundamento no art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil, em que o autor alega ser credor da parte contrária no montante de R$178.964,89 (cento e setenta e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente a compra e venda de mercadorias.
Lado outro, os réus foram regularmente citados, mas não apresentaram embargos no prazo legal, nos termos da certidão anexada aos autos (id n. 121249501).
O Código de Processo Civil enuncia expressamente: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. §1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
No caso concreto, os réus, regularmente citados, não apresentaram embargos no prazo legal, assim sendo, impõe-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo, devendo a presente ação prosseguir na forma do Livro I, Título II da Parte Especial.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido do autor, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo o presente processo prosseguir, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial do atual CPC, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 21 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/10/2024 01:36
Decorrido prazo de CALCADOS NOVO MILENIO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE CALCADOS MODERNO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:36
Decorrido prazo de TARCISIO PEREIRA DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:36
Decorrido prazo de DIANA SILVA LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:36
Decorrido prazo de TARCISIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:06
Decorrido prazo de GRENDENE S A em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
29/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Encaminhe-se os autos para UNAJ, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 06:09
Decorrido prazo de TARCISIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:55
Decorrido prazo de TARCISIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2023 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 06:44
Juntada de Carta
-
11/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 06:29
Decorrido prazo de GRENDENE S A em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 06:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE CALCADOS MODERNO LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 23:54
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 05:03
Decorrido prazo de TARCISIO PEREIRA DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:03
Decorrido prazo de DIANA SILVA LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao cumprimento do ID. 96672112, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO; 01 (uma) DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO; Belém, 8 de agosto de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
08/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 08:54
Entrega de Documento
-
28/06/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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