TJPA - 0813047-91.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 11:33
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 06:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 06:20
Decorrido prazo de MARCIO JEAN COSTA SANTANA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 01:56
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0813047-91.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (Id 101781986).
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/11/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE em 26/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão do Senhor Oficial na Carta Precatória devolvida no ID retro, devendo atualizar o endereço da parte executada, EXECUTADO: MARCIO JEAN COSTA SANTANA, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ananindeua/PA, 7 de agosto de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
07/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:10
Juntada de Carta precatória
-
17/02/2023 09:55
Juntada de Carta precatória
-
23/01/2023 11:32
Expedição de Carta precatória.
-
29/12/2022 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 14:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE em 17/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 21:07
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 21:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866170-21.2023.8.14.0301
Maria de Nazare Martins Sousa
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 11:03
Processo nº 0866170-21.2023.8.14.0301
Maria de Nazare Martins Sousa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Diego Queiroz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 09:21
Processo nº 0020567-07.2013.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Francisco Alberto de Lucena Rabello
Advogado: Marcus Vinicius Cavalcanti Soares Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2013 10:50
Processo nº 0005344-47.2017.8.14.0083
Ellen Cristina SA Brito
Inaz do para Servicos de Concursos Publi...
Advogado: Brenno Morais Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2017 08:51
Processo nº 0801086-25.2023.8.14.0123
Soliana Coelho dos Santos
Banco Bradesco SA -
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2025 13:37