TJPA - 0800320-05.2023.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 15:25
Apensado ao processo 0800508-95.2023.8.14.0112
-
23/08/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:19
Juntada de Informações
-
23/08/2023 15:03
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
23/08/2023 08:28
Juntada de Informações
-
23/08/2023 08:27
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
20/08/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:20
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 10:48
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800320-05.2023.8.14.0112 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JACAREACANGA REU: RAFAEL SANTOS GAMA TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Processo: 0800320-05.2023.8.14.0112 Acusado: RAFAEL SANTOS GAMA Advogado DATIVO: MARCOS PICANÇO DOS SANTOS, OAB/PA 22.587 RMP: LILIAN REGINA FURTADO BRAGA Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três (31/07/2023), nesta cidade e Comarca de Jacareacanga, Estado do Pará, no Fórum Local, audiência realizada por videoconferência nos termos da Portaria nº 61/2020 e Portaria Conjunta n° 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, às 09:00min, onde se achava presente o MM.
Juiz HUDSON DOS SANTOS NUNES comigo auxiliar de gabinete, e que ao final subscreve.
Feito o pregão de praxe.
Presente o acusado RAFAEL SANTOS GAMA, devidamente acompanhado de seu advogado.
Presente a testemunha E.
S.
D.
J..
Ausente a testemunha GABRIEL COELHO DA SILVA DE SENA.
Iniciada a audiência, passou-se a ouvir a referida testemunha. 01.E.
S.
D.
J., suposta vítima (testemunha não compromissada).
Requerimentos Complementares: O Ministério Público desiste da oitiva da testemunha faltante GABRIEL COELHO DA SILVA DE SENA Realizado o interrogatório do acusado. (gravado em mídia) Alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa. (gravado em mídia) Após as alegações finais orais, este juízo passou a sentenciar em audiência.
SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, em face de RAFAEL SANTOS GAMA, já qualificado nos autos, denunciado com incurso nas sanções punitivas dos artigos155, “Caput” e art. 330, “Caput”, ambos do CP. 1.
Relatório e Fundamentação oral (registrados em mídia). 2.
Dispositivo.
Artigo 330, “Caput”, Código Penal Absolvo o acusado do crime tipificado no artigo 330, “Caput” do Código Penal, conforme o artigo 386, inciso V, do CP.
Artigo155, “Caput” do Código Penal.
Condeno o acusado ao crime tipificado no artigo 155, “Caput” do Código Penal.
Diante do exposto em mídia e por tudo que consta dos autos, JULGO Parcialmente PROCEDENTE a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para condenar o acusado RAFAEL SANTOS GAMA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do 155, “Caput”, do Código Penal. 3.
Dosimetria da pena: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: a.1) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
No caso em tela, conclui-se que a culpabilidade do acusado foi elevada, pois como pode ser observado, o acusado tem se utilizado da prática de pequenos delitos patrimoniais para alcançar situação financeira favorável. a.2) antecedentes: Elemento neutro, pois o acusado não possui condenação transitada em julgado contra si que permita a valoração negativa desta circunstância judicial, devendo a condenação existente em desfavor do acusado ser considerada na fase seguinte da dosimetria (fl. 29 – verbete nº 444 sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ); a.3) conduta social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem, razão pela qual considero a presente favorável. a.4) personalidade: sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto, razão pela qual considero a presente favorável. a.5) motivos do crime: São representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
No caso em comento, por serem motivos abarcados pelo tipo penal do crime em tela, não deve influir negativamente na fixação da pena-base. a.6) circunstâncias do crime: Não merecem valoração nesse caso, porquanto inerentes à espécie, são neutras. a.7) consequências do crime: Não lhe são desfavoráveis, uma vez que foi recuperado o objeto furtado. a.8) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, elevo a pena-base para o patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. 2ª fase - circunstâncias legais (artigos 61 a 66, do Código Penal) Atesto, que o réu é reincidente, todavia ele confessou espontaneamente a prática do delito, entendo que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP, e que tais circunstâncias, agravante e atenuante, se compensam à luz do que preceituam os tribunais superiores.
Após a compensação prevista de atenuantes e agravantes na legislação penal, mantenho a pena-intermediária para o patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. 3ª fase – causas gerais ou especiais de aumento, ou diminuição de pena (majorantes e minorantes - artigo 68, parágrafo único, Código Penal) Não há causas de aumento ou diminuição de penas, sendo assim fixo a pena definitiva em desfavor do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Fica o valor da pena de 40 (quarenta) dias-multa estabelecida em 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando as condutas do acusado que são detendes a vantagem financeira. 4.
Regime de cumprimento de pena: Considerando os antecedentes criminais do condenado, estabeleço o regime SEMI-ABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 1º, “b”, do Código Penal. 5.
Detração da Pena: Devendo ser detraído o período em que o acusado deve prisão cautelar preventiva cumprido. 6.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena: Deixo de conceder o direito de conversão da pena privativa de Liberdade por restritiva de direito ou mesmo por suspensão condicional da pena, pois entendo que não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 ou 77, ambos do Código Penal. 7.
Da Fixação Da Indenização Mínima: (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar o valor mínimo de indenização, tendo em vista não haver requerimentos neste sentido. 8.
Direito a recorrer em liberdade: Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade previsto no artigo 387, § 1º, do CPP, vez que não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Assim, deve o réu ser colocado em liberdade, se por outro motivo não tiver de permanecer preso.
SERVE ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Registre-se que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (Lei Estadual n. 9.217/2021), e que eventual manifestação de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das referidas custas deverá ser apreciada pelo Juízo competente para esta cobrança.
Certifico o trânsito em julgado desta sentença, por não haver interesse recursal do Ministério Público e da defesa.
O Ministério Público e defesa foram intimados em audiência do teor desta sentença condenatória.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do condenado no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
Expeça-se a Guia de cobrança e de Execução.
Após, remeta-se a Guia de Execução ao Juízo da Execução Penal.
Com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Audiência completa em mídia.
FIXO A TÍTULO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO Dr.
MARCOS PICANÇO DOS SANTOS, OAB/PA 22.587, NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão da sua atuação na audiência de instrução e julgamento e na apresentação das alegações finais orais na defesa do acusado RAFAEL SANTOS GAMA.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu __________ SULANE DE AQUINO MOTA, Assessora de Juiz, o fiz digitar, conferi e assino.
O presente termo e respectiva mídia serão juntados e disponibilizados no PJE.
PARTES DISPENSADAS DE ASSINATURA, EM RAZÃO DO ATO TER SIDO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. -
31/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:00
Juntada de Alvará
-
31/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 16:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2023 09:00 Vara Única de Jacareacanga.
-
31/07/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:30
Juntada de Informações
-
27/07/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 11:22
Juntada de Informações
-
27/07/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 11:16
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/07/2023 09:00 Vara Única de Jacareacanga.
-
27/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 22:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 10:04
Juntada de Informações
-
06/07/2023 09:55
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 09:35
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 09:00 Vara Única de Jacareacanga.
-
05/07/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 10:49
Juntada de Informações
-
25/05/2023 10:43
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:06
Juntada de Mandado de prisão
-
25/05/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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