TJPA - 0855452-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:26
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 05:31
Decorrido prazo de MARLUCE CORREA BRONZE em 28/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:00
Decorrido prazo de MARLUCE CORREA BRONZE em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BANPARA em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BANPARA em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 04:25
Decorrido prazo de MARLUCE CORREA BRONZE em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BANPARA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0855452-96.2022.8.14.0301 Promovente: Nome: MARLUCE CORREA BRONZE Endereço: Rua Betânia, 20 C, alameda 01, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Promovido(a): Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora interpôs recurso inominado no ID. 98669426.
Tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade (v.
Processo nº. 0800233-65.2020.8.14.9000), o que é seguido por este Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA, determino: - Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se imediatamente os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Belém-PA, data certificado pelo sistema.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº. 3.646/2023, de 23 de agosto de 2023) -
04/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 03:35
Decorrido prazo de BANPARA em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:53
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2023 02:45
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0855452-96.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARLUCE CORREA BRONZE Promovido(a): Nome: BANPARA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
Ademais, defiro o pedido da parte requerida para a juntada dos documentos pertinentes à defesa, em atenção ao disposto no art. 5º, LV, da CF.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócios jurídicos, restituição dos valores retirados da conta, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside em aferir se os débitos mencionados pela parte autora são devidos e se há responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços consistente na liberação de empréstimos que a parte autora alega não ter pactuado.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção, inclusive, ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, em síntese, relata que no entre o final do mês de agosto/2021 e o início de mês de setembro/2021, o aplicativo da parte requerida começou a apresentar problemas, razão pela qual foi até a agência para tentar solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Aduz que, posteriormente, recebeu mensagens via “WhatsApp” de numeral, que alega ser do Banpará, informando sobre a suspensão do “BPTOKEN”, a necessidade de cadastramento de novo dispositivo e a realização de validação em caixa eletrônico.
Afirma que cadastrou o dispositivo “Iphone 12 Pro” com apelido “BRONZENOVO” e se dirigiu à agência localizada ano bairro da Pedreira, onde realizou procedimentos em caixa eletrônico com o auxílio de “estagiária” da parte requerida.
Informa que, posteriormente, foram feitas operações bancárias (empréstimo e transferência via “PIX”) não reconhecidas por ela e, embora tenha apresentado contestação, o pedido administrativo foi negado.
Para corroborar os argumentos, apresentou os documentos de IDs 69432164 e 69432180.
A parte requerida, por sua vez, alega que as operações foram realizadas no dia 03/09/2021 por meio do internet banking com a utilização de senhas e validação a partir de códigos “BPTOKEN” gerados por dispositivo habilitado (“BRONZENOVO”), modelo IPHONE PRO MAX 12, devidamente cadastrado pela parte autora no dia 02/09/2021 e validado em caixa eletrônico no dia 03/09/2021.
Por fim, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito e que não tem responsabilidade pelo ocorrido, com fundamento no art. 14, §3º, II, do CDC, tendo apresentado os documentos de IDs 65237116 a 65237127.
Os documentos de IDs 77118436 a 77118694 comprovam a realização do empréstimo mencionado na petição inicial, por meio de contratação eletrônica, com a utilização de senha e validação por meio de “BPTOKEN”.
Registre-se que a contratação eletrônica no mundo contemporâneo advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (arts. 104, III, e 107 do CC/02), pois possui elementos de autenticação (senha pessoal, biometria, token, etc.) que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Quanto à regularidade da contratação eletrônica de empréstimo por meio de “internet banking” com o uso de senha pessoal, assim entendem os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
REFINANCIAMENTO.
INTERNET BANKING.
CONTRATAÇÃO E DÉBITOS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Se o conjunto probatório demonstra que o consumidor celebrou contrato de refinanciamento através do internet banking, usufruindo integralmente da quantia depositada em sua conta corrente, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220969182001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento - Empréstimo bancário contratado via internet banking mediante utilização de senha pessoal – Negativa do autor acerca de referida contratação – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do CDC)- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10010614820218260322 SP 1001061-48.2021.8.26.0322, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) O extrato de ID 77118693 comprova que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta bancária da parte autora e que posteriormente houve a realização de transferência por meio “PIX” que englobava o montante.
O documento de ID 77118691 demonstra que foram realizados contatos com a parte autora via “WhatsApp”, sendo que o teor das mensagens indica a necessidade de realizar a validação de dispositivo, inclusive com resposta confirmando a realização de cadastro.
A parte autora não informou o numeral do contato registrado como “Banpara”, não havendo como atestar que ele pertença à parte requerida e esteja dentre os canais oficiais de comunicação indicados no site da instituição financeira (https://www.banpara.b.br/central-de-atendimento/).
Embora a parte autora atribua à estagiária da parte requerida a realização de procedimento no caixa eletrônico, os documentos que estão nos autos, em especial o de ID 77118694, p. 5, e o boletim de ocorrência, demonstram que ela seguiu as orientações (“passo a passo”) fornecidas no contato via “WhatsApp” feito pelo(s) interlocutor(es) e operou o terminal de autoatendimento sozinha, sem a intervenção de qualquer suposto(a) preposto(a) da instituição financeira.
Lamentavelmente, o relato dos autos aponta a ocorrência de golpe com a utilização de práticas que se tornaram frequentes nos últimos anos, em que terceiro(s) mal-intencionado(s) se utiliza(m) de meio de contato (mensagens, ligações, e-mails), fazendo com que a(s) vítima(s) forneça(m) dados, senhas e credenciais de acesso, para o atendimento de uma suposta situação de urgência (v.g. clonagem de cartão, bloqueio de conta, bloqueio de aplicativo etc).
Considerando o aumento do número de casos semelhantes, as instituições financeiras vêm adotando uma série de práticas, com o objetivo de combater as fraudes eletrônicas, bem como conscientizar os consumidores, para que não contribuam de forma determinante para a fraude, o que conta com campanhas difundidas na mídia e nas redes sociais.
Na contestação, a parte requerida afirma que em seu endereço eletrônico (https://www.banpara.b.br/banpara/seguranca/prevencao-a-fraude) adverte e apresenta o modus operandi dos diversos tipos de golpes, incluindo o “Remote Acess Control – RAT”, aplicado contra a autora, que é assim descrito: “REMOTE ACESS CONTROL (RAT) O ataque costuma se utilizar do golpe de Vishing, em que terceiros entram em contato com o cliente se passando por uma equipe de "suporte" do banco, solicitando que o usuário conceda acesso à máquina.
Pode também ocorrer a instalação de Malwares (programas maliciosos) que espionam o acesso do cliente.
Uma vez instalado, o programa malicioso pode ser ativado quando necessário, permitindo que o fraudador possa acessar remotamente seu dispositivo e capturar as credenciais de acesso do cliente.
Medidas preventivas: Desconfie de qualquer contato realizado por suposto funcionário do Banpará, solicitando instalação de programas, atualização de gerenciadores ou informações pessoais; NUNCA instale em seu computador programas cuja origem seja desconhecida; No celular sempre baixe aplicativos das lojas oficiais; NUNCA permita acesso remoto (acesso à distância) ao seu computador, após pessoa desconhecida solicitar por telefone, e-mail, mensagem de WhatsApp ou por qualquer outra ferramenta de rede social; na dúvida, ligue para o SAC Banpará (0800 280 6605) ou compareça a sua agência de relacionamento Banpará.
Medidas pós-golpe: Desconecte imediatamente da internet o computador, a fim de impedir que o golpista tenha êxito; ligue para o número oficial do SAC Banpará (0800 280 6605) ou ao seu gerente de relacionamento para desabilitar o seu dispositivo habilitado (se houver) e bloquear o seu cartão OTP (se houver); alterar de imediato as suas senhas de 4 e de 8 dígitos.
Importante ressaltar que esses procedimentos também podem ser realizados em qualquer caixa eletrônico do Banpará. ” Além disso, em consulta ao endereço eletrônico da parte requerida (https://www.banpara.b.br/sic-pa/faq/), verifica-se que há, também, advertência expressa no sentido de que o “BPTOKEN” não pode ser compartilhado com terceiros e não é solicitado pela instituição financeira por meio de “SMS” ou e-mail, nos seguintes termos: “Eventualmente, posso ceder/compartilhar meu BP Token com outra pessoa? Não.
O BP Token é de uso pessoal, intransferível, portanto, o código gerado deve ser mantido em sigilo. (...) O Banpará entra em contato solicitando o BP Token? Não.
O Banpará não entra em contato por telefone, SMS ou e-mail solicitando o BP Token.” É sabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não se desconhece o transtorno gerado pela situação vivenciada, porém, do conjunto probatório dos autos, observa-se que a parte autora, ao receber contato de numeral desconhecido não pertencente aos canais oficiais de atendimento parte requerida, de forma voluntária e por mera liberalidade, sem antes confirmar a veracidade das informações com a instituição financeira, forneceu seus dados pessoais e suas senhas a terceiro(s) estranho(s) aos quadros daquela, bem como realizou a validação do “BPTOKEN”, o que viabilizou a realização de operações bancárias via internet banking.
Assim, inexiste qualquer participação ou falha na prestação dos serviços pela requerida (v.g. falha de segurança ou vazamento de dados), mas sim o fato de terceiro e a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, do CDC), a quem cabe a adoção de cautelas e diligências mínimas para a guarda e o compartilhamento de dados bancários, sobretudo via contato telefônico.
Por oportuno, cumpre destacar entendimentos dos Tribunais pátrios pela ausência de responsabilidade de instituições financeiras, em casos análogos envolvendo a prática de golpes nos quais o(a) consumidor(a) seguiu a orientação de estelionatário(s), forneceu dados e senhas e possibilitou a realização de transações bancárias: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE.
VÍTIMA DE GOLPE POR TELEFONE.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DE FALSÁRIO E PROMOVE O CADASTRAMENTO DE ACESSO A TERCEIRO À CONTA CORRENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Parte que foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da instituição financeira, e cadastra acesso de terceiro a sua conta.
Responsabilidade da instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais do correntista.
Aplicação do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-AC - AC: 07016431320218010001 AC 0701643-13.2021.8.01.0001, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 19/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Analisando os autos, especificamente a exordial, é possível confirmar que, pela confissão da autora, todas as transações foram realizadas sem interferência da recorrente ou seus propostos.
Vale ressaltar, ainda, que a mensagem recebida pela recorrida foi enviada pelo número ?28923? (p. 18; PDF completo), sem qualquer similaridade com números da instituição financeira.
Ademais, a mensagem do golpista não possui qualquer menção ou subterfúgio de que a suposta falha de segurança estava relacionada a conta custodiada pela recorrente, visto que indica ?Segurança B.B.?, induzindo a vítima a concluir que seria relacionado aos serviços do Banco do Brasil.
Além disso, ao ligar para o número indicado na mensagem a recorrida foi atendida por suposto preposto da FEBRABRAM, sendo esse mais um elo na corrente do golpe que, pela diversas notícias vinculadas na mídia, seria possível a consumidora identificar o ilícito.
Todo o relato da recorrida indica que o terceiro sugeriu um ?passoapasso? para contornar a suposta falha na segurança e resguardar o patrimônio da vítima, porém não repassou dados específicos, mas sugestões genéricas típicas da dinâmica do ilícito que tem como objetivo induzir a vítima fornecer informações e realizar transações.
Por fim, as transações realizadas, 3 (três) transferências, não destoaram do perfil da consumidora, visto no mesmo dia do recebimento do benefício previdenciário tem o hábito de realizar uma transferência via PIX do valor integral.
A soma das transações derivadas do golpe não são extrapola o ordinário na movimentação da recorrida, logo não houve falha.
Portanto, não ficou demonstrada a falha na prestação do serviço realizado pela recorrente, que possibilitaria a imputação da responsabilidade a instituição financeira.
Temos um evidente caso de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inc.
II, CDC), isto é, fortuito externo, que rompe o nexo causal e exime o fornecedor de qualquer dano sofrido pelo recorrido.
Desse modo, a responsabilidade do recorrente deve ser afastada, conforme jurisprudência da 1ª Turma Recursal em precedente que versão sobre golpes aplicados por terceiros envolvendo transações financeiras.
Precedentes: RI n. 5272645-55.2021.8.09.0045, rel.
Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 13/02/2022; RI n. 5471907-36.2019.8.09.0051, relator Dra.
Stefane Fiúza Cançado Machado, publicado em 14/12/2021; RI n. 5511920-43.2020.8.09.0051, relator Dr.
Wild Afonso Ogawa, publicado em 29/03/2022; RI n. 5023062-86.2021.8.09.0174, relator Dr.
Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 21/09/2021.
Dito isso, CONHEÇO o recurso e DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. (...) (TJ-GO 55472434120228090051, Relator: FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/02/2023) Ainda, traz-se à colação entendimentos acerca da exigibilidade dos débitos referentes às contratações eletrônicas realizadas a partir do fornecimento a terceiros das credenciais de acesso e movimentação da conta bancária pelo próprio consumidor, in verbis: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Transações bancárias não reconhecidas pela requerente.
Autora que, após receber orientações por meio de contato telefônico, da suposta central de relacionamento do banco, efetuou a atualização do "itoken" no aplicativo instalado em seu celular, sem antes confirmar a veracidade das informações recebidas.
Conduta em desacordo com as normas mínimas de segurança informadas pela instituição financeira, possibilitando a consecução da fraude.
Operações realizadas por meio eletrônico, mediante utilização de IP de dispositivo eletrônico habitual, autenticação da senha pessoal e validação do "itoken" fornecido pelo aparelho celular cadastrado pela correntista Ausência de falha na prestação de serviços do réu.
Culpa exclusiva de terceiro e da consumidora.
Artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Débito exigível.
Indevido o ressarcimento dos valores debitados da conta da requerente.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10044397720218260462 SP 1004439-77.2021.8.26.0462, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/12/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
INVOCADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORRENTISTA QUE CONFESSA O FORNECIMENTO DE DADOS AOS GOLPISTAS E REALIZA EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TED EFETIVADO EM NOME DE TERCEIRO RELACIONADO À TRAMA PELA PRÓPRIA AUTORA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM INDICATIVOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO CONFIGURADA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004215-64.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.03.2023) (TJ-PR - APL: 00042156420218160130 Paranavaí 0004215-64.2021.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 24/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Deste modo, a despeito do dissabor vivenciado pela parte autora, tendo em vista que o empréstimo foi contratado de forma eletrônica, o valor foi creditado na conta bancária da parte autora e posteriormente transferido via “PIX”, a partir da ação decisiva dela, com o fornecimento de senhas e validação de “BPTOKEN”, é inviável atribuir à parte requerida qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sendo incabível o acolhimento dos pedidos da petição inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
02/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 13:35
Audiência Una realizada para 13/09/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/09/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 08:04
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:49
Expedição de Carta.
-
18/07/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 13:25
Audiência Una designada para 13/09/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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