TJPA - 0863184-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2023 04:19
Decorrido prazo de SAMARA SOUSA MENDES em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de SAMARA SOUSA MENDES em 19/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:16
Audiência Una cancelada para 08/11/2023 09:45 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/09/2023 11:39
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 05:52
Decorrido prazo de SAMARA SOUSA MENDES em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:49
Decorrido prazo de SAMARA SOUSA MENDES em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0863184-94.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SAMARA SOUSA MENDES Endereço: Alameda Alcólicos Anônimos, 53, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-125 Promovido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 DESPACHO A parte reclamante deixou de fazer prova de seu domicílio nesta comarca, uma vez que recibos de compras não são documentos aptos para comprovar o domicílio da autora nesta comarca.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) Comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME DE TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que o autor reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/08/2023 10:24
Audiência Una redesignada para 08/11/2023 09:45 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 15:45
Audiência Una designada para 01/02/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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