TJPA - 0800528-08.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800528-08.2023.8.14.0138 [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: VANILDO DO NASCIMENTO RIBEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e por nada observar na peça acusatória que propicie a rejeição da exordial, RECEBO A DENÚNCIA e DETERMINO A CITAÇÃO pessoal do/a(s) denunciado/a(s) para responder(em) à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Por ocasião da citação, deve ser perguntado se possui ou constituirá advogado, declinando o nome e dados de contato do causídico (telefone, endereço, número da OAB), devendo o oficial de justiça fazer constar de sua certidão tais dados, ou se requer patrocínio da Defensoria Pública.
Na resposta, o/a(s) denunciado/a(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) denunciado/a(s), citado/a(s), não constituir defensor, desde já NOMEIO o advogado Dra.
JACQUELINE MÁXIMO FERNANDES CORREIA – OAB/PA 26068-A para apresentar resposta a acusação, considerando a falta de defensor público atuando nessa comarca.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
Providencie-se a juntada da certidão de antecedentes do(s) denunciado(s), caso ainda não tenha sido feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário P.
I.
C.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Substituta, respondendo por esta Comarca de Anapu -
10/08/2025 03:04
Decorrido prazo de VANILDO DO NASCIMENTO RIBEIRO em 04/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2025 14:37
Juntada de mandado
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25/07/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800528-08.2023.8.14.0138 [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: VANILDO DO NASCIMENTO RIBEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e por nada observar na peça acusatória que propicie a rejeição da exordial, RECEBO A DENÚNCIA e DETERMINO A CITAÇÃO pessoal do/a(s) denunciado/a(s) para responder(em) à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Por ocasião da citação, deve ser perguntado se possui ou constituirá advogado, declinando o nome e dados de contato do causídico (telefone, endereço, número da OAB), devendo o oficial de justiça fazer constar de sua certidão tais dados, ou se requer patrocínio da Defensoria Pública.
Na resposta, o/a(s) denunciado/a(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) denunciado/a(s), citado/a(s), não constituir defensor, desde já NOMEIO o advogado Dra.
JACQUELINE MÁXIMO FERNANDES CORREIA – OAB/PA 26068-A para apresentar resposta a acusação, considerando a falta de defensor público atuando nessa comarca.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
Providencie-se a juntada da certidão de antecedentes do(s) denunciado(s), caso ainda não tenha sido feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário P.
I.
C.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Substituta, respondendo por esta Comarca de Anapu -
04/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:30
Juntada de Mandado
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04/07/2025 09:23
Evoluída a classe de (Termo Circunstanciado) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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04/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 02:43
Recebida a denúncia contra VANILDO DO NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: *09.***.*52-88 (AUTOR DO FATO)
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17/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:34
Juntada de Petição de denúncia
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01/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800528-08.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: VANILDO DO NASCIMENTO RIBEIRO Endereço: TRAVESSÃO TRES BARRACAS, ULTIMA CASA, ENTRADA DAS 3 BARRACAS 1 RUA DO LADO DIREITO,, BR 230, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO 01.
Considerando a juntada, pela autoridade policial, do corpo de delito (id. 129512586), bem assim a inércia do Ministério Público, RENOVE-SE a intimação do Parquet para se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. 02.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica .
Ednaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da comarca de Pacajá respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
28/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 25/02/2025.
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27/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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23/06/2024 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR (Videoconferência/Via Microsoft Teams presencial/semipresencial) Processo: 0800528-08.2023.8.14.0138 Data: 17 de maio de 2024.
Hora: 13h.
Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca Anapu/PA.
Audiência: Transação Penal.
Juiz de Direito: GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO.
Ministério Público: Dr.
SILVIO FELIX GOMES FONSECA.
Autor(es) do fato: VANILDO DO NASCIMENTO RIBEIRO - (AUSENTE).
OCORRÊNCIAS ABERTA A AUDIÊNCIA; feito o pregão, constatou-se a ausência do(a) investigado(a) VANILDO DO NASCIMENTO RIBEIRO, que apesar de devidamente intimado, não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência, conforme Certidão ID. 114532252 – PJE, juntada aos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Em seguida, passou o MM.
Juiz a deliberar.
DESPACHO. 1.
Considerando a informação trazida aos autos pelo Oficial de Justiça conforme certidão juntada em ID. 114532252, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar requerendo o que entender, no prazo de 15 (quinze dias). 2.
Com o retorno da manifestação, façam os autos conclusos para deliberações.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
O PRESENTE TERMO VALERÁ COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA.
Eu, ________ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, digitei e conferi o presente termo.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
20/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:26
Audiência Preliminar não-realizada para 17/05/2024 13:00 Vara Única de Anapú.
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30/04/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 02:10
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800528-08.2023.8.14.0138 [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: VANILDO DO NASCIMENTO RIBEIRO DECISÃO / MANDADO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR – JUIZADO CRIMINAL Trata-se de DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, para o dia 17.05.2024 às 13h00min, para realização de audiência preliminar, nos termos dos artigos 72, 74 e 76 da Lei nº 9.099/95. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY1MjI1MWEtODhjNS00ZTgzLWIzOGItNjA2OTllMmE0ZWQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo.
INTIME-SE o autor do fato, para que compareça à audiência, devendo devidamente vir acompanhado de advogado.
AUTORIZO DESDE JÁ A INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA TELEFONE E APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
Não devem ser trazidas testemunhas para tal audiência.
O Ministério Público propôs CONTRAPROPOSTA de acordo de Transação Penal no (ID. 109612345).
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Anapu/Pa, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu – PA -
18/04/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:58
Audiência Preliminar designada para 17/05/2024 13:00 Vara Única de Anapú.
-
18/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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25/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR (Videoconferência/Via Microsoft Teams presencial/semipresencial) Processo: 0800528-08.2023.8.14.0138.
Data: 02 de fevereiro de 2024.
Hora: 12h30min.
Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca Anapu/PA.
Audiência: Transação Penal.
Juiz de Direito: GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO.
Ministério Público: HELEM TALITA LIRA FONTES.
Autor do fato: VANILDO DO NASCIMENTO RIBEIRO.
ABERTA A AUDIÊNCIA; devidamente intimado, o autor do fato VANILDO DO NASCIMENTO RIBEIRO, compareceu à audiência, desacompanhado de advogado, na ocasião o indiciado foi indagado se possuía assistência jurídica para a referida audiência, o mesmo informou que não, expressou sua atual hipossuficiência financeira informando que possuía como único recurso o benefício do BPC e que atualmente encontrava suspenso pelo INSS.
Na ocasião, foi lhe perguntado se gostaria do patrocínio de Defensoria Dativa, este se manifestou favorável.
Em ato contínuo, o MM Juiz nomeou o Dr.
KAIO FERREIRA CARDOSO - OAB/PA. 32.366, para atuar em prol do indiciado.
Manifestação da defesa: MM.
Juiz, tendo em vista, a impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direito, que consiste na prestação de serviços à comunidade, por sua visível limitação física, (é deficiente dos dois braços); como segunda alternativa, pagamento de prestação pecuniária, no importe de um salário-mínimo, por sua limitação financeira, vista que sua única fonte de renda, o benefício do INSS foi suspenso, requeiro que vossa excelência decida pelo que entender de direito, (teor completo gravado em mídia).
Em seguida, passou o MM.
Juiz a deliberar.
DESPACHO. 1.
Considerando a manifestação da defesa do indiciado, e tudo o que foi exposto em audiência, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze dias). 2.
Com o retorno da manifestação, façam os autos conclusos para deliberações.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Ante a ausência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca, arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico nomeado para atuação como advogado(a) dativo(a), nestes autos Dr.
KAIO FERREIRA CARDOSO - OAB/PA. 32.366, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), competindo ao ESTADO DO PARÁ a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em questão, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE DECISO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
O PRESENTE TERMO VALERÁ COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA.
Eu, ________ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, digitei e conferi o presente termo.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
08/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:06
Homologada a Transação Penal
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02/02/2024 14:36
Audiência Preliminar realizada para 02/02/2024 12:30 Vara Única de Anapú.
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27/01/2024 01:43
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 19:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800528-08.2023.8.14.0138 [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: VANILDO DO NASCIMENTO RIBEIRO DESPACHO DESIGNO audiência preliminar para o dia 02/02/2024 às 12h30min., facultado as partes participarem por meio virtual, através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQzZmQ5ZTktNGU2OC00ODFmLTg1YzEtZmQ2MjczNzdkNTZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d INTIME-SE o autor do fato para que compareça à audiência, devendo preferencialmente vir acompanhado de advogado.
Não devem ser trazidas testemunhas para tal audiência.
DÊ CIÊNCIA ao Ministério Público.
AUTORIZO DESDE JÁ A INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA TELEFONE E APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
P.R.I.C.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito. -
10/01/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 14:03
Audiência Preliminar designada para 02/02/2024 12:30 Vara Única de Anapú.
-
10/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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04/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800528-08.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: VANILDO DO NASCIMENTO RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar e requerer o que entender de direito.
Anapu, 2 de agosto de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário/Estagiária de Direito/Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
02/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/04/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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