TJPA - 0804979-28.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA MOTTA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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08/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:17
Juntada de decisão
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05/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 06:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 01:10
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804979-28.2021.8.14.0015 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR(A)(S): BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 RÉU(S): ALEXANDRE SILVA MOTTA - Advogados do(a) REU: THIAGO GONCALVES BARROS - PA15061, IGOR GONCALVES BARROS - PA017269 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo legal, caso haja interesse, se manifeste(m) acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e documentos juntados em ID 98470605 dos autos.
Castanhal/PA, 29 de fevereiro de 2024 RUYTER PEDRA MOREIRA Analista Judiciário 25313 -
29/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 03:05
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804979-28.2021.8.14.0015 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-020.
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR – OAB/PA nº 16.837-A REQUERIDO: ALEXANDRE SILVA MOTTA Endereço: Alameda das Flores, 158, Castanhal/PA, CEP: 68740-000.
ADVOGADO(A): IGOR GONÇALVES BARROS – OAB/PA nº 17.269 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ALEXANDRE SILVA MOTTA, ambos já qualificados nos autos.
Consta da inicial e seus documentos, em síntese, que por meio do Contrato de Financiamento nº 42529246 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 42.353,84 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R$ 1.228,33 (mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos) cada, com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor da marca Volkswagen Gol 1.0 12v ETA/GAS 4P, de cor preta, ano: 2020, QVT8C71, Chassi 9BWAG45UXMT102905, Renavam *12.***.*15-93.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir de 11/6/2021, tendo a parte autora esclarecido que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 53.063,71 (cinquenta e três mil, sessenta e três reais e setenta e um centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos.
Deferido o pedido liminar (ID 40297678), foi efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado, sendo a parte autora reintegrada na posse do bem (ID 48055327).
Ato contínuo, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção (ID 49958309) pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e a correção do valor da causa.
No mérito, sustentou a irregularidade da notificação extrajudicial, não havendo correta constituição em mora da parte devedora, além da descaracterização da mora em razão da existência de cláusulas contratuais abusivas, no tocante aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, além da cobrança de diversas taxas e tarifas indevidas.
Ademais, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pugnou, ao fim, pela: (a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (b) restituição do veículo; (c) a total improcedência dos pedidos; (d) a condenação da parte autora ao pagamento da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
No pedido reconvencional, deduziu questões de fato e de direito.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada em ID 53389376, impugnando os termos da defesa.
O pedido reconvencional não foi conhecido, por inadequação da via eleita (ID 75671002), tendo a parte ré interposto Agravo de Instrumento, o qual foi conhecido e improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos da decisão monocrática proferida pela Relatora, a Exma.
Sra.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (ID 94412578).
Os autos foram à UNAJ (ID 87419196). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme anunciado em decisão de ID 75671002, o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.1.
DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Preliminarmente, pugna a parte ré pela retificação do valor da causa sem, no entanto, discorrer sobre o pleito.
A esse propósito, o Código de Processo Civil estabelece que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação” (art. 292, inciso I), sendo certo que “quando se pedirem prestações vencidas e vincendas considerar-se-á o valor de umas e de outras” (§1º).
Desta forma, nas ações de busca e apreensão o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, isto é, o valor da dívida, que equivale às prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas até o ajuizamento da ação, possuindo o entendimento ora hasteado arrimo na jurisprudência pátria, podendo ser citado, por todos, o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0007885-88.2017.8.14.0136 (2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Gleide Pereira de Moura, julgado em 20/7/2021).
No caso em apreço, verifico que a parte autora apontou como valor da causa a quantia de R$ 53.063,71 (cinquenta e três mil, sessenta e três reais e setenta e um centavos), em contradição à planilha de cálculo do saldo devedor apresentada em ID 35625596, a qual indicou débito correspondente a R$ 49.133,20 (quarenta e nove mil, cento e trinta e três reais e vinte centavos), assistindo razão à parte ré, neste aspecto.
Assim, acolho a preliminar e determino, de ofício, a correção do valor da causa para corresponder ao proveito econômico perseguido, equivalente a R$ 49.133,20 (quarenta e nove mil, cento e trinta e três reais e vinte centavos), conforme indicado pela parte autora na planilha de cálculo do saldo devedor, com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. 2.2.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, rememoro que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 382.928, fixou tese no sentido de que “o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo” (Tribunal Pleno, publicado em 13/10/2020), de modo que descabe alegação quanto à inconstitucionalidade da busca e apreensão efetivada nos termos da legislação de regência.
Bem delimitada a questão, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante nos ID 35625599 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado pela parte demandada.
De igual modo, constato que os documentos colacionados aos autos comprovam a constituição em mora da parte devedora.
Isto porque o inadimplemento contratual já constitui automaticamente o devedor em mora.
Entretanto, para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora decorre de expressa previsão legal, consistindo em requisito de validade da ação, nos moldes delineados pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º (omissis) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º (omissis) § 4o (omissis) (destaquei) No particular, o Superior Tribunal Justiça já pacificou o entendimento de que “[a] comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula nº 72).
Conforme se extrai da dicção do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, não há exigência de que a notificação extrajudicial seja recebida pelo próprio devedor, sendo suficiente que seja entregue no endereço indicado no contrato.
Por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.644.890/GO, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que “a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing – para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse – pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento – em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, sendo certo que “o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária” (4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 15/9/2020).
Importante rememorar que, na hipótese de a notificação extrajudicial se efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, é prescindível que a serventia seja a do domicílio do devedor, podendo ser de localizada em outra Comarca, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.184.570/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: “[a] notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor” (Tema 530).
Com efeito, no caso em apreço, constato que foi expedida simples carta registrada com aviso de recebimento para o endereço indicado no contrato de financiamento e devidamente recebida por Cristina Motta (ID 35625606 – Pág. 3), razão pela qual inexiste qualquer vício na notificação extrajudicial, tendo ocorrido a regular constituição em mora da parte devedora.
Ademais, convém ressaltar que a mera alegação de que o sistema eletrônico de rastreamento dos Correios não indicava a efetiva entrega da correspondência não tem o condão de, por si só, elidir a comprovação de recebimento da carta de notificação apresentada pela parte autora, notadamente considerando a ausência de demonstração da data da consulta virtual pela parte ré, além da possibilidade de ter ocorrido atraso na atualização do sistema eletrônico pelos operadores dos correios.
Deste modo, deve ser afastada a alegação da parte ré, sendo considerada como válida a constituição em mora do devedor.
A par dessa premissa, anoto que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
Com efeito, a parte Ré sustenta que o contrato se encontra eivado de nulidade, em virtude da existência de encargos abusivos, o que afastaria a mora do devedor e, como corolário, o direito da parte autora de obter a busca e apreensão do bem.
Nesse viés, registro que tais questões devem ser analisada sob as luzes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Em regra, as disposições veiculadas nos contratos bancários submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, já tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado o entendimento de que “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297).
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação, pelo interessado, da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade do pactuado, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio – na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar, ou não, a avença –, estatuindo a Súmula nº 381 do STJ que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, restando a análise judicial circunscrita às cláusulas expressamente impugnadas pela parte demandada.
Feita essa breve digressão, passo à análise do caso concreto.
Na contestação ofertada, a parte ré pleiteia a declaração da nulidade de cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios acima da média do mercado, anatocismo, utilização da Tabela Price, serviços de terceiros, seguros diversos, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato.
Nos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo, inexistindo, também, dúvida de que houve a cobrança de juros remuneratórios capitalizados e diversas tarifas contratuais, conforme se verifica pela análise do contrato juntado no ID 35625599.
Nada obstante, as alegações referentes à nulidade das tarifas cobradas não merecem análise, haja vista que as cobranças supostamente abusivas e débitos indevidos sem autorização devem ser veiculados em ação própria, conforme decido em ID 75671002, ocasião em que não se conheceu da reconvenção oferecida, por inadequação da via eleita, tendo sido tal decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802825-14.2023.8.14.0000 (ID 94412578).
Diante das decisões acima referenciadas, no presente caso, entendo que a revisão do contrato não é possível por meio da contestação, admitindo-se, tão somente, a discussão do pacto e análise das matérias apenas para efeito de afastamento da mora, e não propriamente a revisão do avençado, considerando o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-lei 911/1969.
Em suma, as matérias a serem examinadas, no caso em tela, são aquelas que dizem respeito aos encargos que possuem potencial para descaracterizar a mora, relativos ao “período da normalidade contratual”, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização, sendo despicienda a análise da ilegalidade dos outros encargos requeridos na contestação, por serem irrelevantes para o deslinde da questão, já que não têm o condão de descaracterizar a mora, devendo ser discutidos na via e no modo próprios, em ação autônoma.
Presente tal moldura, passo à análise da legalidade da cobrança das taxas de juros do contrato.
Da Taxa de Juros Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (destaquei) No caso, constato que, a teor do contrato juntado aos autos (ID 35625599), a taxa de juros foi pactuada em 1,44% ao mês e 18,72% ao ano, não sendo superior ao triplo da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período (9/1/2021) – qual seja, 1,68% ao mês e 22,61s% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, mediante seleção da modalidade "aquisição de veículo" e período inicial –, não se podendo falar em abusividade.
Pelo contrário, nota-se que as condições de financiamento da instituição financeira autora estavam abaixo da média do mercado para o mesmo período do contrato.
Por seu turno, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – conforme a Súmula 382 do STJ –, devendo ser concretamente demonstrado o referido vício, o que não ocorreu no caso sob julgamento.
Ademais, tampouco há vedação da capitalização de juros por instituições financeiras, sendo que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula nº 596).
Assim, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem capitalizar os juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em outras espécies de contratos, conforme previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Nesse contexto, mostra-se irrelevante saber se a utilização da Tabela Price acarretou a incidência da capitalização mensal de juros, haja vista que, consoante os fundamentos acima delineados, não há qualquer ilegalidade na utilização de juros compostos devidamente pactuados nos contratos de mútuo bancário, sendo certo que inexiste nulidade na utilização do referido sistema de amortização do empréstimo, nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico das cortes brasileiras, motivo pelo qual cito, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
EXCESSO DE COBRANÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OPÇÃO DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Figurando o consumidor no polo passivo da ação e tendo a busca e apreensão sido ajuizada no foro de seu domicílio, não há que se falar em qualquer nulidade. 2.
Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, basta o envio da notificação extrajudicial por meio de carta registrada com o aviso de recebimento ao endereço constante do contrato para restar constituído em mora o devedor, mesmo que assinada por terceiro. 2.1.
Demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato de financiamento, restou configurada a mora da parte devedora.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos termos do artigo 28, §1º da Lei 10.931/04 e do entendimento firmado pelo colendo STJ, é lícita a contratação de juros capitalizados nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuado.
Súmula 541/STJ. 4.
A Súmula nº 121 do STF (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”), há muito teve sua aplicação afastada do âmbito dos contratos firmados por instituições financeiras, segundo exceção estabelecida pelo excelso STF no verbete sumular 596. 5.
Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras. 6.
O STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.255.573/RS submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que é legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, desde que prevista no contrato e em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, podendo ser considerada abusiva caso seja comprovada a cobrança em distorção com os preços praticados no mercado. 7.
No caso dos autos, não há qualquer irregularidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo o consumidor optado pelo negócio, inexistindo comprovação de que teria sido compelido à contratação.
Precedentes. 8. É legal a cobrança da tarifa referente ao “registro de contrato”, desde que não se verifique a abusividade de cobrança por serviço não prestado e que o valor não se mostre excessivo.
Precedentes (Tema 958 STJ). 8.1.
No caso dos autos, em que pese a alegação de ilegalidade da tarifa, em nenhum momento o consumidor se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que o banco não prestou o serviço cobrado, o que poderia ser feito com a simples juntada de recibo de registro do contrato no cartório competente em seu nome.
Logo, válida a tarifa de registro cobrada. 9.
Recurso conhecido e preliminar rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Apelação nº 0005423-04.2016.8.07.003, 4ª Turma Cível, Relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, publicado em 10/12/2019 – destaquei).
Dessa forma, considerando que, no caso em análise, as taxas de juros aplicadas não colidem com os princípios norteadores da economia brasileira – especialmente o disposto nos arts. 170 e 173 da Constituição Federal de 1988 –, é imperioso o reconhecimento da validade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios pré-fixados.
Noutro giro, a parte Ré sustenta que não houve mora de todas as parcelas subsequentes às constantes na notificação extrajudicial, pois ainda conseguiu quitar outras duas prestações mensais vencidas posteriormente.
Ocorre que o pagamento realizado antes do ajuizamento da ação não foi incluído no saldo devedor, sendo possível extrair tal informação do demonstrativo de débito acostado no documento de ID 35625596.
Nada obstante, ainda que tenha adimplido o valor da 7ª parcela, permaneceu em mora com as subsequentes, pontuando, apenas, que quitou a 12ª parcela (ID 49958316 – Pág. 5 e ID 49958317), a qual deve ser descontada quando da apuração do saldo devedor pela instituição financeira autora.
Nesse contexto, evidencia-se “de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso, desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.622.555/MG, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Buzzi, publicado em 16/3/2017).
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia à parte devedora demonstrar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Desta forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ALEXANDRE SILVA MOTTA, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial – a saber Volkswagen Gol 1.0 12v ETA/GAS 4P, de cor preta, ano: 2020, QVT8C71, Chassi 9BWAG45UXMT102905, Renavam *12.***.*15-93 –, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, observando quanto ao abatimento dos juros remuneratórios sobre o valor das parcelas vincendas, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem esta indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
31/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/12/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:52
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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