TJPA - 0804979-28.2021.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
12/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/02/2025 18:17
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA MOTTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804979-28.2021.8.14.0015 APELANTE: ALEXANDRE SILVA MOTTA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE NULIDADES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade de veículo alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor.
O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, abusividade das cláusulas contratuais e irregularidades no procedimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa na rejeição de prova pericial; (ii) analisar a regularidade da constituição em mora e do procedimento de busca e apreensão; (iii) avaliar a alegada abusividade na cobrança de encargos contratuais, incluindo juros capitalizados e tarifas administrativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição da prova pericial foi devidamente fundamentada, sendo desnecessária à resolução da controvérsia sobre cláusulas contratuais claras e previamente pactuadas, nos termos do art. 370 do CPC. 4.
A constituição em mora foi comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, conforme entendimento do Tema 1.132 do STJ. 5.
A cláusula de capitalização mensal de juros é válida, pois pactuada expressamente e em consonância com as Súmulas 539 e 541 do STJ, além de respeitar a taxa média de mercado. 6.
A cobrança da tarifa de cadastro é legítima, sendo inferior ao limite máximo estabelecido pelo Banco Central. 7.
Inexistem indícios de venda casada ou imposição de seguros ao consumidor, uma vez que as cláusulas contratuais oferecem opções de adesão facultativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "É válida a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato.
A capitalização mensal de juros é permitida desde que pactuada expressamente e com base em legislação aplicável.
A cobrança de tarifa de cadastro em contratos bancários é legítima, desde que expressamente prevista e dentro dos limites regulamentares." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Decreto-Lei 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 370, 355, e 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 24.09.2012; STJ, Tema 1.132.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALEXANDRE SILVA MOTTA em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal que julgou procedente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face do ora apelante.
Transcrevo a parte dispositiva da sentença ora recorrida (ID 23055024): “(...) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ALEXANDRE SILVA MOTTA, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial – a saber Volkswagen Gol 1.0 12v ETA/GAS 4P, de cor preta, ano: 2020, QVT8C71, Chassi 9BWAG45UXMT102905, Renavam *12.***.*15-93 –, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, observando quanto ao abatimento dos juros remuneratórios sobre o valor das parcelas vincendas, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem esta indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP”.
Inconformado, ALEXANDRE SILVA MOTTA interpôs recurso de apelação (ID 23055032) sustentando, em síntese, a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, com base na rejeição dos pedidos de perícia judicial e reconvenção, os quais visavam apurar abusividade nos encargos contratuais.
Alegou-se violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente pelo reconhecimento de juros abusivos superiores à taxa média de mercado, cobrança indevida de tarifas e "venda casada" de seguros não consentidos, que teriam descaracterizado a mora.
Requer a reforma da sentença para reconhecer a improcedência da busca e apreensão, com a devolução do veículo ou do valor correspondente, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para realização de perícia judicial, além do reconhecimento das nulidades apontadas e da aplicação das teses firmadas pela jurisprudência do STJ e disposições do CDC.
O BANCO VOLKSWAGEN S.A apresentou contrarrazões (ID 23055036), pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.
Com a remessa dos autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere à arguição preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, deve-se ressaltar que a presente lide é voltada à análise de cláusulas contratuais, onde não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados.
Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias.
O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC.
Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes.
Transcrevo abaixo o mencionado dispositivo: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (...) (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) (Destaque acrescentado).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA.
In casu, a parte agravante, inconformada com decisão interlocutória que anunciou o julgamento antecipado da lide, interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando pela necessidade de produção de prova técnica feito pelos autores, bem como a apuração de dados e, por consequência, a instrução processual. 2.
Vislumbra-se na decisão atacada que o d.
Julgador, em apreciação as provas e documentos já acostados aos autos, bem como o encerramento da fase postulatória em momento anterior, aplicou à lide o teor do art. 355, I, do CPC: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Observa-se, ainda, que, nesse despacho, foi determinada e expedida intimação as partes. 3.
O exame sobre a necessidade de maior instrução probatória compete ao próprio juiz da causa, que decidirá sobre o preenchimento ou não dos requisitos para o julgamento antecipado do feito.
Ou seja, o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade. 4.
Dessarte, da detida análise do feito, nota-se que, não trazendo o julgamento antecipado da lide qualquer prejuízo às partes e tendo agido o Juiz monocrático de acordo com o disposto no inciso I do art. 355, do CPC, é de reconhecer que não haverá a ocorrência de cerceamento de direito de defesa, razão pela qual não merece reforma a decisão proferida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Ato judicial de primeiro grau preservado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06268056420218060000 CE 0626805-64.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) (Destaque acrescentado).
Da análise dos autos, constata-se que o instrumento contratual que vincula as partes, foi devidamente colacionado (ID 23054987), constando do referido instrumento a indicação de todos os encargos contratados, possibilitando ao juiz aplicar o direito à espécie.
Portanto, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, no caso dos autos, em especial, a prova pericial, uma vez que o cerne da controvérsia cinge-se à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Passo à análise do mérito recursal.
DA CONFIGURAÇÃO DA MORA E DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Compulsando os autos, verifica-se que as partes litigantes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, celebrado em 09/01/2021, no valor total de R$ 42.353,84 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.228,33 cada uma, com vencimento da 1ª parcela em 11/02/2021 e a última em 11/01/2025 (ID 23054987).
A partir da 5ª parcela, vencida em 11/06/2021, o apelante ficou inadimplente e não purgou a mora, no momento oportuno (ID 23054989).
Assim, ante o inadimplemento da obrigação do apelante, a instituição financeira propôs ação de busca e apreensão, tendo o juízo "ad quo" julgado procedente o feito.
Como sabido, no contrato de alienação fiduciária, não satisfeita a obrigação, a instituição financeira, credora fiduciária, pode utilizar-se do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69. É o que prevê caput, d art. 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Dispõe Arnaldo Rizzardo sobre a alienação fiduciária: "Conceitua-se a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico pelo qual uma das partes adquire, em confiança, a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-la tão logo venha a ocorrer o acontecimento a que se subordinara tal obrigação, ou tenha solicitada a restituição.
Ou seja, trata-se de um negócio fiduciário de garantia pelo qual o devedor transfere a favor do credor a propriedade de uma coisa móvel, permanecendo ele com a posse, e colocando-se na posição de depositário."(RIZZARDO, Arnaldo, Contratos.
Rio de Janeiro: Aide, v.
III, p.1213, 1988).
Sabe-se que, para obter a liminar, basta ao credor comprovar, com a inicial, a existência do contrato, da garantia de alienação fiduciária e a notificação do devedor ou protesto do título. É verdade que, conforme Súmula 72, do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Vale ressaltar que o apelante, em sua contestação, reconheceu não ter pago as prestações nº 05 e 06 do contrato de financiamento (ID 23055009 – pág. 14).
O fato de ter pago a 7ª e a 12ª parcelas não é suficiente para descaracterizar a mora, posto que persiste o débito relativo às parcelas 05 e 06 e prestações posteriores ao ajuizamento da demanda (parcelas 08, 09, 10 e 11).
Em que pese o réu afirmar que o inadimplemento das prestações 05 e 06 deu-se por conta da não emissão dos respectivos boletos por parte do banco, não apresentou qualquer elemento que respalde esta alegação.
Assim, resta comprovada a mora do devedor (ID 23054989) que, tampouco, quitou o débito no prazo legal para elidir a mora e consolidar a propriedade do bem em seu poder (ID 23054995).
Dispõe os art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º (...) § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
O apelante alega, ainda, o apelante que a notificação extrajudicial jamais se realizou, o que não se sustenta diante do conjunto probatório, senão vejamos.
A notificação extrajudicial ID 23054989 possui os elementos necessários para configurar a mora, uma vez que identifica claramente o número do contrato, as parcelas inadimplidas e respectivos vencimentos, o prazo para quitação do débito e foi expedida para o mesmo endereço constante do contrato.
Além disso, a correspondência foi devidamente entregue e recebida no dia 02/09/2021, por Cristina Mota, conforme comprovam os documentos ID 230054989 – pág. 2/3, sendo, portanto, documentos aptos a comprovarem a constituição em mora do recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.132, já pacificou o entendimento acerca da questão.
Vejamos: Tema 1.132/STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Desta feita, embora a correspondência contendo a notificação extrajudicial do apelante tenha sido recebida por terceiro, é suficiente para comprovar a mora, uma vez que encaminhada ao mesmo endereço indicado no contrato (ID 23054987 e 23054989).
Incabível, portanto, o argumento do apelante de irregularidade da notificação extrajudicial que o constituiu em mora.
Prossegue o apelante suscitando a descaracterização da mora ante a abusividade das cláusulas contratuais.
No entanto, não lhe assiste razão, senão vejamos: DOS JUROS CAPITALIZADOS Por força do art. 5º da MP 2.170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e do artigo 4º da MP 2.172-32, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é aceita apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que esteja expressamente pactuada.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, orienta que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS).
Esta é a ementa do referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Dessa forma, a partir de 31.03.2000, foi facultada às instituições financeiras, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente contratado ou que a taxa anual de juros informada no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal.
A respeito da matéria, confira-se a orientação recentemente emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça consubstanciada nas seguintes Súmulas: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Com efeito, o contrato foi celebrado em 2021, portanto, quando já vigorava a Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
E, conforme se vê no Contrato de Financiamento (id. 23054987), o pacto traz expressa previsão de que os juros incidentes sobre as prestações do financiamento seriam capitalizados mensalmente.
Isso porque, a taxa de juros anual (18,72%) avençada é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,44%), revelando ter sido efetivamente contratada a cobrança capitalizada de juros, em periodicidade mensal (ID 23054987).
Deste modo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, notadamente quando expressamente convencionado pelas partes.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No tocante aos juros remuneratórios pactuados nos contratos bancários, adoto o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça esposado no REsp. 1.061.530/RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, no qual foram firmadas as seguintes orientações, in verbis: (...) a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Com efeito, a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), que coíbem a percepção de vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Esta tem sido a posição do e.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
Nesse sentido: CIVIL.
BANCÁRIO.
REVISIONAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS DISTORÇÕES NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS.
APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS. 1.
O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, ante as peculiaridades do caso. 2.
Os precedentes desta Corte têm convergido para que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 81.088/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012) BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido. (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da análise do Contrato de Financiamento (ID 23054987), depreende-se que os juros remuneratórios foram contratados no patamar de 18,72% ao ano.
Utilizando-se como parâmetro a tabela de "Taxas de juros das operações ativas", divulgada pelo Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média de mercado para os contratos de financiamento/empréstimo para aquisição de veículos firmados em janeiro de 2021, foi de 22,69%. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-09-30.
Desta forma, a taxa de juros prevista no contrato objeto do litígio e aplicada pela instituição financeira apelada, equivalente a 18,72% ao ano, se encontra abaixo da taxa média de mercado e dentro dos limites de razoabilidade aferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, constatando-se a sua legalidade.
DA TARIFA DE CADASTRO e IOF Em relação à "tarifa de cadastro", melhor sorte não assiste ao apelante, eis que expressamente prevista no instrumento contratual, o que afasta a tese de abusividade na cobrança.
Sobre o assunto, estabelece a Súmula n.º 566 do STJ: Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Tampouco existe abusividade no valor estipulado no contrato (R$ 749,00), uma vez que bem inferior ao limite máximo permitido pelo Banco Central para a referida tarifa, que, em janeiro/2021 era de R$ 5.000,00, conforme dados obtidos na página https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_dados.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento em sede de Recurso Especial nº 1.251.331-RS, submetido ao rito de recurso repetitivo, acerca da legalidade da cobrança do IOF pela Instituição Financeira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1251331-RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, Julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) No tocante à ilegalidade da diluição do pagamento do IOF nas parcelas do financiamento, nas razões do acórdão referido o voto da relatora Min.
Maria Isabel Gallotti esclareceu que “o financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato”.
Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade ou abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro e do IOF, uma vez expressamente previstos no contrato celebrado entre as partes.
DA COBRANÇA POR SERVIÇO DE TERCEIRO Quanto à cobrança do serviço de terceiros, não há falar em ilegalidade da cobrança de despesas decorrentes de prestações de serviços de terceiros, quando devidamente explicitado no contrato, assinado sem qualquer vício de consentimento.
Observa-se que a cláusula 4 do contrato (ID 23054987 – pág. 2) especifica tal cobrança, consignando ser “o valor pago pelo BANCO VOLKSWAGEN, por conta e ordem do EMITENTE, à Concessionária autorizada para realização de manutenção no veículo”.
Ademais, a parte apelante não comprovou que o banco lhe impôs essa cobrança, de modo que não merece agasalho a insurgência no ponto.
DO SEGURO Por fim, o apelante insurge-se contra a cobrança de 05 seguros os quais alega não ter contrato e serem objeto de venda casada.
Sobre o tema, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.639.320/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Nessa esteira, vale destacar que, no QUADRO 3 do contrato, são ofertadas 06 (seis) opções de seguro, com a opção de aderir ou não à sua contratação.
Tanto o é, que na primeira opção: “Casco e Responsabilidade Civil Facultativa – Veículo”, foi marcada o campo “NÃO” (ID 23054987).
Logo, considerando o teor do contrato, não vislumbro restrições à liberdade de contratar, pois não há evidências nos autos de que o seguro foi imposto como condição para o financiamento, nem de que houve qualquer vinculação ou obrigatoriedade, sendo uma opção do contratante.
Diante de todas as impugnações ora rechaçadas, conclui-se que não há abusividade capaz de descaracterizar a mora do devedor/apelante, inexistindo, desta feita, razões para reforma da sentença de origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter inalterada a sentença a quo, nos termos da fundamentação.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho recursal (art. 85, §11, CPC), permanecendo estes sob condição suspensiva de exigibilidade ante à gratuidade de justiça deferida, consoante art. 98, §§2º e 3º do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/12/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:09
Conhecido o recurso de ALEXANDRE SILVA MOTTA - CPF: *03.***.*63-84 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2024 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012655-81.1998.8.14.0301
Banco Brasil SA
Atlantica Pesca LTDA
Advogado: Lilian Cristina Campos Neves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2014 10:05
Processo nº 0007390-72.2019.8.14.0201
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Edriano Somaro Almeida Araujo
Advogado: Reginaldo Taveira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2020 12:01
Processo nº 0801398-26.2023.8.14.0050
Antonio Ferreira da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jose Carlos Soares de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2023 10:47
Processo nº 0867928-35.2023.8.14.0301
Marenaldo Pereira Brito
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Monique Caroline dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2023 19:42
Processo nº 0867928-35.2023.8.14.0301
Marenaldo Pereira Brito
Estado do para
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2024 12:53