TJPA - 0848704-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE LIMA PAES NETO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 04:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:57
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0848704-48.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO MARIA DE LIMA PAES NETO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A reclamante ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em virtude de ter sido vítima de um golpe que ensejou em três transferência PIX no valor de R$-4.999,00 cada para a conta de terceiros.
A requerida apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, e, no mérito, defende, em suma, que a situação decorreu de culpa exclusiva da parte autora. - Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte autora alega que recebeu ligações da ré para realizar as operações objeto do golpe, razão pela qual é necessário o enfrentamento do mérito a fim de se apurar eventual conduta ilícita da requerida.
Por este motivo, rejeito a preliminar. -Da incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de denunciação à lide.
Não acolho esta preliminar.
Dispõe o artigo 10, da Lei nº 9.099/95: “Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.” A regra, não trata de competência, mas de ampliação do elemento subjetivo da lide.
A denunciação da lide não seria possível, tratando-se de relação de consumo, nos termos do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” Além disso, a vedação à denunciação da lide não é causa de incompetência do Juizado, mas sim de viabilização de eventual ação de regresso em ação autônoma.
Assim, mantém-se a competência deste Juizado Especial. -Do mérito.
No caso em comento, entendo que o pedido da parte autora não merece acolhimento.
Eis os motivos: A parte autora relata em seu BO que no dia 04 de maio de 2022 recebeu uma ligação da ré, através do número (91) 3003-3030.
Após isso, o autor sustenta que o suposto funcionário do banco réu teria confirmado todos os seus dados pessoais e teria lhe informado que sua conta bancária teria sido objeto de fraude, consistente em transferências PIX para terceiros.
O autor, por sua vez, jamais confirmou esta informação.
Bastaria que este acessasse sua conta e visse que nenhuma transferência havia sido realizada.
No entanto, o autor, sem adotar os cuidados devidos, prosseguiu seguindo as orientações da pessoa no outro lado da linha.
Ato contínuo, o próprio autor admite que clicou em um link enviado pelo WhatsApp (procedimento este jamais adotado pelos bancos), o qual consistia em uma chave PIX que o autor informa ter copiado e colado em seu aplicativo bancário.
Ou seja, sob a orientação do criminoso, o autor procedeu pessoalmente às transferências PIX que contesta na presente ação.
Como se observa, a parte autora caiu no golpe do spoofing, onde os cibercriminosos usam técnicas para falsificar o número de telefone do banco e emulam uma cena para se passar pela instituição.
Além disso, o autor compareceu à sua agência apenas no dia posterior, procedimento este que deveria ter feito antes de seguir os comandos do criminoso.
Tal tipo de procedimento jamais é utilizado por qualquer banco, o que deveria ter levantado suspeitas no autor imediatamente.
Em suma, o presente caso não se trata de fortuito interno, pois não restou comprovada qualquer falha da requerida quanto ao seu sistema de segurança.
A para autora efetuou, juntamente com o golpista, todas as operações que lhe causaram danos, sem qualquer participação da ré.
Para a averiguação da responsabilidade em razão da prestação de serviços defeituosos é preciso demonstrar o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
Do mesmo modo que no art. 14, caput, do CDC, temos a previsão da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, baseada na teoria do risco da atividade, também temos, em seu §3º, as hipóteses de exclusão desta responsabilidade.
Dentre as hipóteses de exclusão de responsabilidade, elenca o CDC a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência do defeito.
Ao caso vertente, nota-se que a parte autora foi quem deu causa ao dano experimentado, uma vez que seguiu orientação de pessoa estranha em conversa pelo celular.
Desse modo, em razão da falta de zelo da parte autora na situação em apreço, a requerida jamais deve ser responsabilizada por dano de qualquer natureza.
Julgar procedentes tais tipos de ações significa colocar os bancos em situação de extrema vulnerabilidade, uma vez que é fato público e notório o número sem fim de artifícios utilizados por criminosos para a obtenção de vantagem ilícita, cabendo aos consumidores serem diligentes quando do recebimento de ligações telefônicas, fornecimento de dados pessoais, etc., sobretudo em casos como este, em que o banco requerido não teve nenhuma participação no evento danoso, não tendo sido provado nenhuma falha em sua segurança para com os dados do autor.
Na medida em que se constata a culpa da parte autora, fica justificada a exclusão de responsabilidade da ré.
Não restou, portanto, demonstrada a prática de nenhuma conduta ilícita que violasse direitos da parte autora, por parte da requerida. - Dispositivo: Diante do exposto, julgo totalmente improcedente os pedidos do autor contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC/2015.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 1 de agosto de 2023.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
07/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:38
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/08/2022 10:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/08/2022 10:42
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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