TJPA - 0814030-98.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:12
Juntada de Ofício
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17/04/2024 09:46
Juntada de Ofício
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22/09/2023 06:33
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:49
Juntada de Ofício
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18/09/2023 12:26
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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18/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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17/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0814030-98.2023.8.14.0401 DECISÃO O Órgão Ministerial emitiu parecer requerendo o arquivamento do Inquérito Policial, tendo em vista a ausência de justa causa para instaurar o persecutio criminis, não existindo indícios mínimos de autoria e materialidade do crime.
Assiste razão ao Ministério Público, pelo o que, acolho o pedido formulado e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, observadas as cautelas legais e anotações necessárias, sem prejuízo do disposto no art. 18, do Código de Processo Penal e Súmula 524 do C.
Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 23 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
24/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:51
Determinado o Arquivamento
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23/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0814030-98.2023.8.14.0401 DECISÃO ISMAEL FREITAS NEVES, requereu, por seu Procurador Judicial, Revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sob argumento de que de que estão ausentes os requisitos para aplicação das medidas cautelares, evidenciando-se a excepcionalidade e proporcionalidade.
Em Decisão foI decretada a prisão preventiva do flagranteado sendo, em seguida, em Decisão de id 96937429, concedida liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares de: Monitoração Eletrônica.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica.
As medidas cautelares deverão ser aplicadas observando mostrar-se suficientes e adequadas à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (art. 282 do Código de Processo Penal).
E ainda, dispõe o art. 319, do mesmo Diploma Legal, que as medidas cautelares serão aplicadas para se evitar a prisão do réu, ou seja, medidas alternativas à prisão, constituindo-se, destarte, um benefício ao réu para evitar a sua segregação, não consistindo, pois, em medidas cerceadoras da liberdade.
Da análise dos autos, restam preenchidos os requisitos autorizadores da medida cautelar de monitoramento eletrônico, vale dizer, a coexistência do fumus comissi delicti, caracterizado pela presença de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, e do Periculum in mora, caracterizada pela necessidade de se resguardar a incolumidade física e psíquica da ofendida, considerando que conforme declaração da ofendida, irmã de Ismael, ele tem personalidade extremamente problemática, que lhe ofendeu, a chamando de prostituta e vagabunda, bem como tentou fazê-la sair do imóvel e desferiu um soco em sua boca, causando-lhe lesões.
Assim, as circunstâncias, gravidade do crime, bem como as condições pessoais do sujeito, autorizam a manutenção da cautelar, conforme dispõe o art. 282, CPP, motivo pelo o que MANTENHO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DE ISMAEL FREITAS NEVES.
Oficie-se a DEAM, para que, conclua e encaminhe a este Juízo, nos termos do art. 10, CPP, o Inquérito Policial, devendo ser JUNTADO NESTES AUTOS.
Intime-se a Defesa.
Ciente o Ministério Público.
Belém/PA, 10 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
11/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 12:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 20:25
Conclusos para decisão
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30/07/2023 20:25
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:28
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2023 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2023 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:45
Juntada de Mandado de prisão
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17/07/2023 00:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/07/2023 23:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2023 23:11
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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