TJPA - 0803391-76.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:12
Juntada de despacho
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20/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RENAN GASPAR SAID em 25/10/2023 23:59.
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18/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 01:01
Decorrido prazo de RENAN GASPAR SAID em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:23
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 01:15
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO PROCESSO: 0803391-76.2022.8.14.0006 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, JOAO ALVES BARBOSA FILHO Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, 29 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REU: RENAN GASPAR SAID Advogado(s) do reclamado: HERBERT SOUSA DUARTE Nome: RENAN GASPAR SAID Endereço: Estrada Santana do Aurá, 202 B1, 00202 CONJUNTO JK BLOCO 6, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-590 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar deduzido por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, em face de RENAN GASPAR SAID.
Na decisão do ID 53697626, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69, e determinado à parte autora comprovar que o devedor foi pessoalmente constituído em mora.
No ID 58356660, a parte autora se manifestou alegando que o devedor foi devidamente constituído em mora e requereu a reconsideração da decisão.
Por conseguinte, foi determinado, no ID 78388542, a intimação pessoal do autor para se manifestar da decisão inicial.
Certidão de ID 88389237, informando que a parte, devidamente intimada não se manifestou.
Vieram conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
O presente processo merece ser extinto sem resolução do mérito.
A parte autora foi intimada em várias oportunidades para comprovar que o devedor recebeu a notificação, de forma pessoal, mas não fez a diligência.
Assim, sem a notificação pessoal, não restou comprovada a regular constituição em mora do devedor, sendo requisito indispensável de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ)- Ausente a notificação válida, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000205840457002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Contrato de alienação fiduciária.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Indeferimento da inicial.
Devedor que não foi regularmente constituído em mora.
Requisito de procedibilidade da ação.
Sentença terminativa mantida.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10036791920228260099 SP 1003679-19.2022.8.26.0099, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 25/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO.
Em autos de ação de busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária, desatendida a exigência de comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento, a extinção do feito sem resolução do mérito, mediante aplicação do efeito translativo, nos termos do art. 267, I e IV, § 3º, e 301, § 4º, do CPC, é medida que se impõe. (TJ/MG.
Agravo Interno Cv 1.0702.15.026128-8/002, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, DJe: 18/05/2016) PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito.
Proceda a Secretaria o levantamento do sigilo, se for o caso.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Custas pela parte autora.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Ananindeua, data e assinatura eletrônicas.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA -
11/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:01
Indeferida a petição inicial
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02/08/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 20:09
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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09/03/2023 20:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/03/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 01:53
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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07/10/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 11:04
Juntada de Carta
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28/09/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
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07/05/2022 08:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/04/2022 23:59.
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19/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2022 13:38
Conclusos para decisão
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02/03/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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