TJPA - 0873498-36.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 09/06/2025 23:59.
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29/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
2ª Turma de Direito Público Apelação Cível nº 0873498-36.2022.8.14.0301 Apelante: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PA 20.601-A) Apelado: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Daniel Cordeiro Peracchi Procurador de Justiça: MARIO NONATO FALANGOLA Relator: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em desfavor do ESTADO DO PARÁ, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Regressiva de Reparação de Danos em Veículo nº 0873498-36.2022.8.14.0301, julgou improvida a ação.
Na petição inicial o autor relatou um acidente envolvendo veículo segurado pela recorrente (apólice nº. 3897688746931), onde reputa que o mesmo ocorreu exclusivamente por responsabilidade do Estado do Pará, pois este é responsável por zelar pela segurança dos usuários da rodovia, devendo fiscalizar e sinalizar os locais em que há a possibilidade de animais adentrarem a via.
Afirma que realizou todos os procedimentos para o cumprimento do seu dever de seguradora, sendo responsável por cobrir os custos decorrentes do sinistro de trânsito, que totalizaram R$ 72.568,00 (setenta e dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais).
Diante disso, requer a condenação do demandado ao ressarcimento dos valores despendidos.
Devidamente citado, o Estado do Pará contestou o feito (ID Num. 21815335) e arguiu a ausência de comprovação do nexo causal entre qualquer ação ou omissão do ente estatal e o dano, bem como, a sua impossibilidade de garantir a total segurança da rodovia em todo o seu espaço e em qualquer instante, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante.
Réplica da parte Autora (ID Num. 21815336), refutando os argumentos da peça de defesa e ratificando os argumentos iniciais.
Sobreveio sentença (ID Num. 21815350), julgando improcedente os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, à luz dos Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Convencimento Motivado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, ante a falta de amparo fático que pudesse demonstrar o direito da parte demandante, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais pendentes, registrando que já foram quitadas conforme certidão nos autos (ID. 109711228).
Condeno a parte autora/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.” Irresignado, a empresa autora apresentou recurso de apelação cível (ID Num. 21815353), refutando os fundamentos da sentença, aduzindo que houve omissão do Ente Público, já que é seu dever manter a via pública em condições para o tráfego regular de veículos.
Além disso, destacou que o acidente foi decorrência de um animal na pista, demonstrando a negligência do Poder Público em fiscalizar e impedir que fatos assim ocorram.
Alegou que demonstrou com as provas juntadas, que o acidente ocorreu única e exclusivamente por responsabilidade do réu, visto que incumbia a este zelar pela segurança dos usuários da rodovia, fiscalizando e sinalizando locais em que há possibilidade de animais adentrarem na pista.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões a apelação (ID Num. 21815358) alegando que não há qualquer nexo de causalidade com o acidente, não havendo inclusive qualquer ação de seus servidores no ocorrido.
Requer a manutenção da sentença de 1º grau.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Na ocasião recebi o recurso em seu duplo efeito, determinando, em seguida, a remessa dos autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis. (ID Num. 22334666 e Num. 23257525) Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, absteve-se de opinar nos autos, nos termos do artigo 178 do CPC e da Recomendação 034/2016, c/c artigos 4º e 20 da Resolução n. 261, de 11 de abril de 2023, do CNMP. (ID Num. 23343281).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015c/c art. 133, incisos XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: “Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.” “Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;” O cerne da questão está em decidir se houve a responsabilidade do Estado do Pará no acidente de trânsito narrado na inicial.
O recorrente afirma que o Estado do Pará é o responsável pelo acidente, requerendo a modificação da sentença, razões apresentadas que discordo, devendo ser mantida a decisão de 1º grau pelos motivos que passo a expor.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, prevê que a responsabilidade civil das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público baseiam-se na teoria do risco administrativo, sendo responsabilidade objetiva, assim dispondo: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Para a caracterização da responsabilidade objetiva, não há necessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente, bastando a demonstração da ocorrência de três pressupostos: “Para a teoria objetiva, o pagamento da indenização é efetuado somente após a comprovação, pela vítima, de três requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo causal.
Ao invés de indagar sobre a falta do serviço (fault du service), como ocorreria com a teoria subjetiva, a teoria objetiva exige apenas um fato do serviço, causador de danos ao particular” (Manual de Direito Administrativo, Responsabilidade do Estado, fls. 343, Alexandre Mazza, 2014, Ed.
Saraiva).
O mesmo doutrinador discorre sobre a responsabilidade civil do Estado: “Mais apropriada a realidade do Direito Administrativo a teoria objetiva, também chamada teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO (art. 527, parágrafo único do Código Civil).
Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo.” No caso em análise, não restam dúvidas que os fatos relatados realmente ocorreram, conforme se verifica pelas provas dos autos, houve um dano em razão do acidente envolvendo o veículo toyota yaris na data de 26 de junho de 2021.
No entanto, restam dúvidas acerca da responsabilidade do Poder Público no evento danoso e não foi comprovada a ausência de responsabilidade do autor pelo acidente.
Como provas de seu direito, a empresa recorrente juntou boletim de Ocorrência Policial (ID Num. 21815317), constando a versão do condutor do veículo em questão, fotos do veículo, papeis do seguro e uma folha de papel onde o proprietário do veículo da a sua versão.
Ocorre, entretanto, que as provas juntadas não demonstram a certeza do alegado pelo apelante, uma vez que como bem pontuou a magistrada sentenciante, não haver provas que de fato o acidente decorreu de culpa exclusiva do Estado do Pará. “(...) Ocorre que, compulsando as provas dos autos, este juízo entende que restam dúvidas em relação a culpa atribuída ao ente estatal. É que não ficou robustamente comprovado de quem foi a culpa pelo acidente, isto é, se o condutor do veículo, no momento do fato, teve ou não culpa pelo sinistro, ou se esta deve ser atribuída exclusivamente ao ESTADO DO PARÁ.
Em outras palavras, as provas dos autos são insuficientes, no entender desse juízo, para demonstrar, de modo inequívoco, o alegado pela Autora, e assim, amparar a pretensão autoral de ser ressarcida em danos materiais.
Não há como saber, de fato, se o acidente ocorrera por culpa exclusiva do motorista ou de terceiros, nem se ocorrera por falha na manutenção e fiscalização da via pública em questão, como alega a Autora, o que caracterizaria a responsabilidade estatal.
Diante disso, ainda que se alegue omissão estatal quanto à sinalização e fiscalização da via pública, caracterizando o ocorrido como uma conduta a ser obstada pelo Estado, para a configuração da responsabilidade civil no caso em apreço, deve se fazer presente a prova de que a omissão ou a atuação deficiente do ente público concorreu efetivamente para o evento danoso.
A fim de que se vislumbre a obrigação de indenizar do Estado do Pará, deveria estar configurado um liame entre a conduta praticada por seus agentes, ou omissão, e os danos suportados pela parte autora, o que nesses autos não restou demonstrado.
Não comprovado, portanto, o nexo de causalidade entre a suposta inércia estatal e os danos suportados pela demandante, improcedente o pleito indenizatório.
Logo, entendo que diante das provas documentais e da situação fática da lide, não restaram configurados o ato ilícito (omissão estatal e culpa exclusiva do ente estatal pelo sinistro) que ensejasse a responsabilidade civil objetiva do ESTADO DO PARÁ.” Digo isso, pois, não foram juntados quaisquer documentos, como por exemplo fotos do dia do acidente que demonstram o desleixo imputado pela Fazenda Pública ou testemunhas que presenciaram o fato e atestaram o motivo do acidente.
Como bem afirmado na peça defensiva, para o acolhimento do pleito indenizatório seria indispensável a demonstração cabal da culpa do Estado e, em especial, do nexo causal entre qualquer ação ou omissão estatal e o dano.
Sucede que isso não ocorreu.
Portanto, as alegações prestadas não conseguiram ser comprovadas para se atestar a sua veracidade, não restando evidente o nexo causal para responsabilização do Estado do Pará, no sinistro.
Assim, considerando que a teoria objetiva requer a comprovação de ato, dano e nexo causal, estando ausente um dos requisitos, não há como responsabilizar o Poder Público ao pagamento dos danos suportados.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência sobre a ausência de nexo causal: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NÃO COMPROVADA - FRAGILIDADE DAS PROVAS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil, no caso, é a subjetiva e, nesse tipo de situação, a teoria da responsabilidade civil utilizável é a aquiliana, regida pelo art. 186 do CC, a qual estabelece que a “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” 2 .
As provas dos autos não indicam de forma verossímil, que o apelado agiu com imprudência, negligência ou imperícia, não sendo conclusiva a prova testemunhal e não tendo sido feita perícia no local do acidente, não há o que se falar em reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL: 0000091-25 .2018.8.08.0014, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por danos materiais e morais – Administração Pública – Queda de motociclista em via pública, causada por desvio de animal (cachorro) que andava pela rua – Existência de pequeno buraco no asfalto, que não contribuiu para o acidente - Nexo causal não configurado – Inteligência do art. 373, inc.
I, do CPC – Ausência de dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.” (TJSP - AC: 10066362020188260297 SP 1006636-20.2018.8.26.0297, Relator: J.
M.
Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 17/06/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2021) “EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PRESUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO E O DANO ALEGADO.
Deve ser julgado improcedente o pedido inicial de ação de indenização na hipótese de os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo causal entre ambos, não restarem comprovados.
Ao autor cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado na Inicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (APL: 00153886720078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 13/03/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/04/2018) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, integralmente a sentença atacada, tudo nos limites da fundamentação lançada.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
10/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:36
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:43
Conclusos ao relator
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14/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
30/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 15:22
Conclusos ao relator
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26/09/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 10:50
Declarada incompetência
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03/09/2024 12:14
Conclusos ao relator
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03/09/2024 11:31
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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