TJPA - 0800884-33.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 16:00
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:07
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 16:37
Juntada de Informações
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01/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória, ajuizada por LUCELIA MARCIA DE OLIVEIRA BORGES em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Considerando o desinteresse das partes na produção de provas, bem como que não se vislumbra a necessidade de dilação probatória, por ser necessário apenas a análise de prova documental para aferir a legalidade da inscrição do nome do requerente no rol de inadimplentes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, importante mencionar que se aplica no caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o requerente e os requeridos se amoldam no conceito de consumidor e fornecedores de serviço, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC.
No caso em tela, verifica-se que a parte requerente sente-se lesada por ter tido seu nome inscrito no rol de inadimplentes por suposto débito já adimplido, tendo pleiteado, em virtude disso, a declaração da nulidade do débito e indenização por danos morais.
Ao proceder à una análise percuciente dos autos, verifica-se que, a princípio, houve equívoco por parte da consumidora, ora autora, ao não compreender em toda a sua extensão o tipo de negócio celebrado com a instituição requerida, eis que ao parcelar o saldo devedor da compra, foram cobrados juros que praticamente dobraram o valor do débito de R$ 260,00 para R$ 462,00.
Portanto, mesmo ao pagar as primeiras parcelas mensais com valores superiores aos fixados anteriormente, não houve a quitação integral do débito, razão pela qual não houve a comprovação de ato ilegal da instituição reclamada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo esta fase de conhecimento com a resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55, “caput”).
Demais diligências necessárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:32
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 06:10
Conclusos para despacho
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18/03/2023 06:10
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 17:13
Juntada de Informações
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29/06/2022 17:12
Audiência Una realizada para 29/06/2022 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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28/06/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 00:29
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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17/05/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:47
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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03/05/2022 16:47
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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03/05/2022 16:43
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:43
Audiência Una designada para 29/06/2022 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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03/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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