TJPA - 0873498-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:49
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0873498-36.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo Classe : : 0873498-36.2022.8.14.0301 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Assunto : REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
Requerente : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS EM VEÍCULO ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Relata a requerente, em síntese, que no dia 26/08/2021, por volta das 21h00, ocorreu um acidente envolvendo o veículo TOYOTA - YARIS/19 - YARIS 4P - NSP151L-HEXRGG XL PLUS T. 1.5 FLEX AUT - 2020, placa QVF-7220, chassi nº 9BRBC9F30L8082431, enquanto este trafegava na rodovia PA 448, na cidade de Trancuateua/PA, conforme consta no aviso de sinistro de nº. 389721521429104 e Boletim Eletrônico de Ocorrência.
Afirma que por força do disposto na apólice nº. 3897688746931, segurou o veículo supracitado.
Conta que conforme narra o boletim de ocorrência e o aviso de sinistro, o veículo segurado transitava regularmente pela rodovia PA 448, na cidade de Trancuateua/PA, quando o condutor se envolveu em uma colisão frontal com um poste, após desviar de um cavalo (animal) que estava na via, provocando, então, danos materiais ao veículo.
Alega que o acidente ocorreu exclusivamente por responsabilidade do requerido, pois este é responsável por zelar pela segurança dos usuários da rodovia, devendo fiscalizar e sinalizar os locais em que há a possibilidade de animais adentrarem a via.
Afirma que realizou todos os procedimentos para o cumprimento do seu dever de seguradora, sendo responsável por cobrir os custos decorrentes do sinistro de trânsito.
Informa ainda que após todo o processo regulatório, ficou constatado que o veículo segurado sofreu prejuízos que totalizam R$ 72.568,00 (setenta e dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais).
Diante disso, requer a condenação do demandado ao ressarcimento dos valores despendidos, por acreditar que a responsabilidade do acidente supramencionado é exclusivamente da parte requerida.
Juntou documentos à inicial.
Parte autora foi intimada para que demonstrasse a regularidade do recolhimento das custas processuais (ID 79288992) e juntou aos autos os documentos de comprovação (ID 80938841 e ID 80938842).
O juízo, por meio da decisão ID 89460195, recebeu o feito e determinou a citação do requerido.
Citado, o Estado do Pará contestou o feito e arguiu teses meritórias como a ausência de comprovação do nexo causal entre qualquer ação ou omissão do ente estatal e o dano, bem como, a impossibilidade do requerido de garantir a total segurança da rodovia em todo o seu espaço e em qualquer instante, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante (ID 93062965).
Houve oferta de réplica pela parte Autora (ID 93537106).
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este declinou de intervir no feito (ID 94746886).
O juízo intimou as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de conciliação, bem como, intimou estas para especificarem as provas que pretendem produzir e para indicarem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide (ID 97558674).
As partes apresentaram manifestações tempestivas acerca do despacho, ID 97558674.
Por meio da decisão ID 113076582, o juízo entendeu que cabe julgamento antecipado de mérito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida os autos de pedido de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizado por empresa seguradora de veículos, a qual atribui a culpa pelo sinistro ao ESTADO DO PARÁ.
Resta-nos verificar, com base no conjunto probatório dos autos, se restou caracterizada a responsabilidade civil objetiva do ente estatal, e por consequência, o dever de indenizar.
Vejamos.
Para demonstrar o alegado, parte Autora, dentre outros documentos, juntou: Boletins de Ocorrência Policial (ID. 78998927), nos quais constam registrado que o condutor do veículo em questão, no dia do sinistro, com o intuito de desviar de um cavalo que estava na via pública, colidiu em um poste localizado na PA 448.
Ocorre que, compulsando as provas dos autos, este juízo entende que restam dúvidas em relação a culpa atribuída ao ente estatal. É que não ficou robustamente comprovado de quem foi a culpa pelo acidente, isto é, se o condutor do veículo, no momento do fato, teve ou não culpa pelo sinistro, ou se esta deve ser atribuída exclusivamente ao ESTADO DO PARÁ.
Em outras palavras, as provas dos autos são insuficientes, no entender desse juízo, para demonstrar, de modo inequívoco, o alegado pela Autora, e assim, amparar a pretensão autoral de ser ressarcida em danos materiais.
Não há como saber, de fato, se o acidente ocorrera por culpa exclusiva do motorista ou de terceiros, nem se ocorrera por falha na manutenção e fiscalização da via pública em questão, como alega a Autora, o que caracterizaria a responsabilidade estatal.
Diante disso, ainda que se alegue omissão estatal quanto à sinalização e fiscalização da via pública, caracterizando o ocorrido como uma conduta a ser obstada pelo Estado, para a configuração da responsabilidade civil no caso em apreço, deve se fazer presente a prova de que a omissão ou a atuação deficiente do ente público concorreu efetivamente para o evento danoso.
A fim de que se vislumbre a obrigação de indenizar do Estado do Pará, deveria estar configurado um liame entre a conduta praticada por seus agentes, ou omissão, e os danos suportados pela parte autora, o que nesses autos não restou demonstrado.
Não comprovado, portanto, o nexo de causalidade entre a suposta inércia estatal e os danos suportados pela demandante, improcedente o pleito indenizatório.
Logo, entendo que diante das provas documentais e da situação fática da lide, não restaram configurados o ato ilícito (omissão estatal e culpa exclusiva do ente estatal pelo sinistro) que ensejasse a responsabilidade civil objetiva do ESTADO DO PARÁ.
Restam ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado, qual seja, a prova do ato ilícito e de seu nexo de causalidade com os danos suportados.
E por consequência, não restou configurada a existência de responsabilidade civil do ente público nos eventos descritos na inicial.
O Direito Brasileiro adota a corrente da Teoria do Risco Administrativo para a responsabilização do Estado pelos danos causados pelos seus agentes quando agem nessa qualidade (artigo 37, § 6º, CF).
Sobre o risco administrativo, ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles: [...] O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. (in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Ed.
São Paulo: Malheiros Editores. 2007. p. 652).
Nesse sentido, a responsabilidade da Administração, ainda que prevista de modo expresso na Constituição Federal sob o viés objetivo, deve ter como lastro subjacente a ocorrência do dano efetivo, o evento decorrente da ação ou omissão e o liame entre um e outro. É o que está expresso no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, analisando minuciosamente os documentos dos autos, infere-se, pelos motivos já expostos, que tais documentos não comprovam a ocorrência do ato ilícito pelo requerido, não se estabelecendo, desse modo, nexo de causalidade entre o serviço público prestado e os danos de ordem material alegados pela parte autora. É que na presente lide, a Autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus este que lhes incumbia, na forma da lei.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Discorrendo sobre o ônus da prova, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual, v. 1, Forense, pág. 437), lembra que: “[...] no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. “O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur reus'.
No caso presente, não restou comprovado, cabalmente, que houve falha na prestação do serviço público de manutenção da via pública em questão, e que suposta falha foi o que provocou o referido acidente de trânsito, levando o motorista a colidir com o poste, em função do suposto aparecimento de animal naquela via.
Por fim, deve ser ressaltado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que: “O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe selecionar aquelas que entende pertinentes para o deslinde do feito” (RESP 1011993, Ministro Raul Araújo.
Julgado em 16/11/16.
DJE de 06/12/2016).
Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido.
Ante o exposto, à luz dos Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Convencimento Motivado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, ante a falta de amparo fático que pudesse demonstrar o direito da parte demandante, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais pendentes, registrando que já foram quitadas conforme certidão nos autos (ID. 109711228).
Condeno a parte autora/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3. -
27/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:04
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0873498-36.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 100713208, e considerando ainda o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
27/09/2023 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:07
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0873498-36.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 94746886, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
09/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 01:56
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
13/06/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:35
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000276-97.2008.8.14.0062
Marcio Alves Ferreira
Marcio Alves Ferreira
Advogado: Marcio Alves Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2021 08:45
Processo nº 0800884-33.2022.8.14.0010
Lucelia Marcia de Oliveira Borges
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2022 16:43
Processo nº 0801763-79.2023.8.14.0115
Cristiano Nunes Caldeira
Diretor da Agencia Fazendaria Estadual D...
Advogado: Edcleiton Meneghini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 19:31
Processo nº 0001345-45.2019.8.14.0074
Ministerio Publico Estadual de Tailandia
Robson Silva Ferreira
Advogado: Josias Modesto de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2022 11:43
Processo nº 0806884-50.2020.8.14.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Samuel Marques Smith
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2020 21:16