TJPA - 0816709-92.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:38
Determinado o Arquivamento
-
19/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 08:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 10:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/08/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua Processo: 0816709-92.2023.8.14.0006 Polo Passivo: FLAGRANTEADO: ISAAC SILVEIRA DA PAIXAO SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Em cumprimento à Decisão Judicial de ID xxxxxxx, e em observação à Certidão de ID xxxxxx, utilizo do presente instrumento para dar ciência dos presentes autos ao(à) ilustre Advogado(s) do reclamado: ARTHUR GOMES DA SILVA, CRISLANE SACRAMENTO PIMENTEL, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente Resposta à Acusação em nome do FLAGRANTEADO: ISAAC SILVEIRA DA PAIXAO SOBRINHO , nos moldes do art. 396 do CPP.
Ananindeua/PA, 4 de agosto de 2023.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua Comarca de Ananindeua TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FORMA HÍBRIDA PROCESSO: 0816709-92.2023.8.14.0006 APF: 00305/2023.101596-0 FLAGRANTEADO: ISAAC SILVEIRA DA PAIXAO SOBRINHO, nascido em 28/06/1995, nacional de BRASIL, natural de: ANANINDEUA-PA, filiação: Ana Lucia Dos Santos Da Paixão & Carlos Jose De Farias Da Paixão, CPF: *25.***.*59-16.
Habilitação: *68.***.*46-61 (DETRAN PA/PA), endereço: Rua Dr.
Bena Santana, n. 16, esquina com Passagem 1º de Junho, Baião/PA, Celular: 91 98215-0628 / e-mail [email protected] VÍTIMA: N.
B.
D.
S.
A.
PRESENÇA JUIZ DE DIREITO: DR.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA FLAGRANTEADO: ISAAC SILVEIRA DA PAIXAO SOBRINHO – APRESENTADO PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL Ministério Público: DR.
ALAN JOHNNES LIRA FEITOSA ADVOGADO(A): DR.
ARTHUR GOMES DA SILVA, OAB/PA N. 33.972 ADVOGADO(A): DRA.
CRISLANE SACRAMENTO PIMENTEL, OAB/PA N. 33.457 Realizado o pregão de praxe, foi aberta a Audiência de Custódia telepresencial, por intermédio do Aplicativo Microsoft Teams, nos moldes do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal, da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, Resoluções de n. 21/2022 e 06/2023 do TJPA, da Resoluções n. 329 e 354 do CNJ.
Presente em sala de audiência o Magistrado e o Autuado.
Foi pedida a participação telepresencial nos termos do art. 4º da Resolução n. 21/2022 do TJPA por parte do(a) Representante do(a) Ministério Público e Advogados, o que foi deferido pelo Juízo.
Foi oportunizada a entrevista reservada do flagrado com a Defesa por intermédio da Plataforma TEAMS sem a presença dos demais na sala de audiências.
Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de sua prisão.
Em seguida, foi dada a palavra ao MP, e depois à Defesa, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
O Representante do MP opinou pelo Relaxamento da Prisão e o Arquivamento do Feito, em razão de ter havido um mal entendido, sem animus, conforme gravado em mídia.
A Defesa se manifestou em concordância com a manifestação ministerial, conforme gravado em mídia.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra ISAAC SILVEIRA DA PAIXAO SOBRINHO, qualificado nos autos.
Consta dos autos que o Flagrado foi detido no dia 03/08/2023 em situação que se amolda ao tipo penal previsto no Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 c/c Art. 7º, I da Lei n. 11.340/2006. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Desta forma, a custódia antecipada só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
Na hipótese vertente, acompanho o parecer Ministerial e RELAXO A PRISÃO do Flagranteado ISAAC SILVEIRA DA PAIXAO SOBRINHO vez que o mesmo não foi preso em nenhuma das situações previstas no art. 302 do CPP, pois o agente, quando foi preso, não estava cometendo infração penal, nem acabando de cometê-la, e nem estava sendo perseguido logo após algum crime em situação que lhe faria presumir ser autor de infração.
Ainda, defiro o requerido pelo Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. - Expeça-se o Alvará de Soltura. - OFICIE-SE à autoridade policial dando-lhe ciência desta decisão. - INTIME-SE IMEDIATAMENTE A VÍTIMA DA PRESENTE DECISÃO MEDIANTE CONTATO TELEFÔNICO OU MENSAGEM DE TEXTO VIA “WHATSAPP” OU OUTRO APLICATIVO SIMILAR.
CASO NÃO SEJA POSSÍVEL, PESSOALMENTE, CUJO MANDADO DEVERÁ SER CUMPRIDO PELO PLANTÃO. - Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. - CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Dispensada a assinatura das partes cujas manifestações foram registradas através de gravação audiovisual, nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta n. 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Ananindeua/PA, 04 de agosto de 2023. _____________________________________________ EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Ananindeua/PA -
05/08/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 11:36
Determinado o arquivamento
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04/08/2023 11:36
Relaxado o flagrante
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04/08/2023 11:13
Audiência Custódia realizada para 04/08/2023 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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04/08/2023 11:12
Audiência Custódia designada para 04/08/2023 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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04/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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