TJPA - 0812501-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:52
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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20/09/2023 08:36
Decorrido prazo de LILIAN SERRA LOBATO em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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12/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812501-87.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LILIAN SERRA LOBATO Endereço: TV HUMAITA ENT RUA NOVA E ANT EVERDOSA, 000011, VL 25 DE JULHO, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-340 RECLAMADO: Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Vistos etc.
LILIAN SERRA LOBATO propôs Ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, alegando que realizou a compra de um notebook no ano de 2018, tendo o aparelho apresentado defeito por duas vezes, estando coberto pela garantia, a reclamada providenciou o conserto.
Que após um ano e três meses o aparelho voltou a apresentar defeito, tendo recorrido à reclamada em busca de assistência técnica autorizada.
Afirma que enviou o aparelho para a assistência técnica autorizada e que o aparelho não foi devolvido.
Em audiência realizada em 22 de novembro de 2022 (id 82220563), foi conferido prazo à autora para a juntada da nota fiscal do produto. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Compulsados os autos, restou demonstrado que, mesmo tendo sido oportunizado à autora a juntada da nota fiscal do produto, a mesma não se manifestou, não tendo sido apresentado o documento até a presente data.
Diante da ausência da nota fiscal, do produto, objeto da presente lide, não há como o juízo aferir a legitimidade ativa ad causam, o que, por conseguinte, resulta na ausência das condições da ação.
Com efeito, ausente a nota fiscal do produto ou alguma prova de que o mesmo tenha sido adquirido pela autora, não há pertinência subjetiva da autora com a demanda, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da reclamante, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
10/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 13:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/11/2022 13:27
Audiência Una realizada para 22/11/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 21:46
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2022 01:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/03/2022 23:59.
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24/02/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 08:27
Conclusos para decisão
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14/02/2022 08:27
Audiência Una designada para 22/11/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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