TJPA - 0865387-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
01/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0865387-29.2023.8.14.0301 Nome: JACKSON BRUNO DIAS SARRAF Nome: GILCILENE SANTOS DA CUNHA PANTOJA DECISÃO Determinada a constrição via SISBAJUD, de valores existentes em nome do executado, verifica-se, nesta data, o bloqueio parcial do valor da execução, conforme pesquisa que segue anexa, pelo que converto o bloqueio em penhora e determino as seguintes providencias: Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias; em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Considerando que a penhora foi parcialmente frutífera, para prosseguimento do feito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens contra a executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §3º, do novo Código de Processo Civil, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Havendo constrição de bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria do Juízo acerca da apresentação de embargos à execução.
Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO Juíza de Direito -
05/06/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
-
10/06/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 05:02
Decorrido prazo de GILCILENE SANTOS DA CUNHA PANTOJA em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 10:19
Juntada de
-
12/01/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
16/12/2023 02:58
Decorrido prazo de GILCILENE SANTOS DA CUNHA PANTOJA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:11
Decorrido prazo de JACKSON BRUNO DIAS SARRAF em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:11
Decorrido prazo de GILCILENE SANTOS DA CUNHA PANTOJA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:11
Decorrido prazo de JACKSON BRUNO DIAS SARRAF em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:37
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0865387-29.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc … A Reclamante relatou que no dia 26/06/2023, conduzia seu veículo pela Av.
Pres.
Vargas e ao parar na via, em decorrência da sinalização do semáforo, este foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo de propriedade da Reclamada (GILCILENE SANTOS DA CUNHA PANTOJA), que, na ocasião, era conduzido por terceiro.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 18.499,02 e danos morais na quantia de R$ 5.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada não compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, deixando de apresentar defesa nos autos. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, defiro a desistência da ação requerida pela Reclamante em audiência, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação a Reclamada MARTA NEVES, com fulcro no inciso VIII do art. 485 do CPC.
O art. 20 da Lei nº 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, a Reclamada não esteve presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA da Reclamada, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciados nº 05 e 20 do FONAJE, a saber: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, havendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os documentos juntados aos autos, nota-se que o veículo do Reclamante foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo de propriedade da Reclamada, causando danos no seu setor traseiro e dianteiro, visto que, foi lançado contra outro veículo a sua frente.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito determinam que o condutor deve manter uma distância de segurança com relação aos demais veículos posicionados na via, com o objetivo de se resguardar de eventuais emergências que possam ocorrer no curso do trajeto.
Constatada a colisão, infere-se que o condutor do veículo da Reclamada não respeitou a distância mínima de segurança entre os veículos, vindo a atingir o veículo do Reclamante, afrontando o disposto nos arts. 28, 29, II e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa in eligendo da Reclamada, na condição de proprietária do veículo causador do sinistro, configurando a sua responsabilidade com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, consoante os artigos 186, 927 e através de interpretação extensiva do inciso III do art. 932, todos do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, que deve se ater as provas dos autos.
O dano material deve se basear pelo orçamento de menor valor, considerando apenas as peças e serviços necessários para o conserto do veículo (R$ 700,00 pelo parachoque traseiro, R$ 380,00 pela lanterna traseira, R$ 220,00 pelo sensor de estacionamento, R$ 1.600,00 pela tampa do porta malas, R$ 700,00 pela funilaria e pintura da lateral esquerda, R$ 380,00 pela pintura do parachoque traseiro, R$ 1.600,00 pela funilaria e pintura da tampa do porta malas e R$ 400,00 pela montagem e desmontagem), sendo estes compatíveis com os danos no veículo e os valores praticados no mercado, em comparação aos danos no veículo.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 5.980,00 (cinco mil, novecentos e oitenta reais).
Quanto aos danos morais, estão presentes no caso em comento, pois devido ao sinistro o Reclamante teve seu veículo atingido na parte traseira, tendo que arcar com o reparo do veículo, ficarem um razoável período sem poder utilizar seu veículo, além dos danos pecuniários não programados, o que ocasionou diversos transtornos, tornando claro o abalo ao seu patrimônio moral, em função de conduta imprudente praticada pelo condutor do veículo do Reclamado, fazendo jus a devida indenização.
Reconhecido o dano de ordem moral, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido, aliados a tentativa de alterar a verdade dos fatos.
Considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros anteriormente estabelecidos, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cumpre plenamente os requisitos anteriormente expostos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar a Reclamada GILCILENE SANTOS DA CUNHA PANTOJA ao pagamento de R$ 5.980,00 (cinco mil, novecentos e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 26/06/2023), por não poder se precisar a data do efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 26/06/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 26/06/2023), a teor das Súmula nº 54 e 362 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudiciaOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 20 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
20/11/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
20/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:41
Juntada de
-
22/09/2023 09:39
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 09:39
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 11:07
Juntada de
-
19/09/2023 10:56
Juntada de
-
19/09/2023 10:54
Audiência Una realizada para 19/09/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/09/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 05:42
Decorrido prazo de GILCILENE SANTOS DA CUNHA PANTOJA em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:09
Decorrido prazo de JACKSON BRUNO DIAS SARRAF em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:48
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2023 08:48
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2023 09:19
Decorrido prazo de JACKSON BRUNO DIAS SARRAF em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:44
Decorrido prazo de JACKSON BRUNO DIAS SARRAF em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0865387-29.2023.8.14.0301 Procedo às intimações da(s) parte(s) reclamante(s), por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 19/09/2023 10:00horas, a ser realizada na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes, caso optem por audiência na forma virtual, informarem, PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO)).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE. 2.
O não comparecimento da PARTE RECLAMADA à audiência acima designada ensejará a revelia, nos termos da Lei 9.099/95.
Belém, 8 de agosto de 2023. -
08/08/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:19
Expedição de .
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 18:42
Audiência Una designada para 19/09/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
31/07/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853090-63.2018.8.14.0301
Michel Moraes dos Santos
Centro Comunitario Santos Dumont
Advogado: Jose Oponcio de Oliveira Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2019 13:18
Processo nº 0800649-66.2023.8.14.0128
Amanda Comercio &Amp; Servicos LTDA
Advogado: Leonardo Canto Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2023 10:39
Processo nº 0059108-07.2016.8.14.0301
Fatima Viana Gouveia
Ilcilene Nascimento do Rosario
Advogado: Solange de Nazare de Souza Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2016 12:05
Processo nº 0000923-46.2009.8.14.0066
Marliza Castro de Melo
Genicleide Ferreira Lima
Advogado: Jurandir Pereira Braganca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2009 06:21
Processo nº 0006324-19.2017.8.14.0301
Raul da Silva Navegantes
Everaldo Veloso da Silva
Advogado: Adriano Palermo Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2017 12:26