TJPA - 0800649-66.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
03/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2024 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
22/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/02/2024 22:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
 - 
                                            
25/01/2024 09:43
Processo Reativado
 - 
                                            
25/01/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 11/12/2023.
 - 
                                            
08/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
 - 
                                            
07/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800649-66.2023.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
AMANDA COMERCIO & SERVICOS LTDA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do CDC.
Logo, de antemão, uma vez que, como se verá adiante, o pedido é improcedente, motivo pelo qual, deixo de apreciar a preliminar suscitada pela parte requerida em sede de contestação, ante o julgamento do mérito favorável à defesa.
Assim, analisando os autos, tornou-se FATO INCONTROVERSO que a autora é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, mediante a agência n°5766 – conta corrente n°5105-5.
Narra a inicial que, tempo depois da abertura de sua conta corrente, observou a existência de descontos em sua conta, referente ao pacote de serviços, onde a instituição bancária ré passou a efetuar diversos descontos indevidos a título de tarifa, totalizando o valor de R$ 2.631,10 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e dez centavos).
No caso em apreço, a versão da autora de que não contratou os serviços mostra-se inverossímil, não sendo crível que a correntista não tenha notado os inúmeros descontos em sua conta corrente durante três anos sem nada reclamar.
Descabida, assim, a pretensão da autora de declaração de nulidade da tarifa bancária descontada mensalmente pelo banco réu e, ainda, de repetição, em dobro, dos valores descontados de sua conta corrente sob esta nomenclatura.
Somado a isso, a abertura de conta bancária por pessoa física ou jurídica em instituição financeira, com a contratação de pacote de serviços, autoriza a cobrança de tarifa bancária pela prestação do serviço (artigos 1º e 6º, da Res. 3.919/2010 do Banco Central).
Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO.
Conta corrente.
Ação visando à restituição de valores descontados sob a rubrica "DÉBITO CESTA" na conta, cumulada com indenização por danos morais.
Débito referente a pacote de serviços bancários ("cesta fácil econômica").
Admissibilidade, na medida em que o próprio correntista optou pela contratação, que era facultativa.
Não caracterização de abusividade, nem de ilicitude.
Repetição incabível.
Inocorrência, de resto, de dano moral indenizável.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária” (Apelação Cível1 008539-34.2020.8.26.0196, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Gilberto dos Santos, j. 19/11/2020).
No mesmo entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Insurgência da demandante.
Inadmissibilidade.
Descontos mensais na conta bancária da apelante, a título de “cesta fácil econômica”.
Adesão da correntista devidamente comprovada pela instituição financeira.
Caso dos autos em que não há, pois, que se falar na declaração de inexigibilidade de dívida, tampouco na devolução dos valores descontados e na ocorrência de danos morais indenizáveis.
Decisão preservada.
Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1002911-66.2020.8.26.0066, 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j: 4 de fevereiro de 2021, Rel.
Des.
Marcos Gozzo).
Vê-se, pois, que a falta de prova do ato ilícito imputado ao réu na exordial fulmina a pretensão deduzida pela parte autora nesta causa, porquanto inexistem nos autos elementos que permitam o convencimento de que os descontos em conta corrente sejam realmente inexigíveis.
No presente caso, nota-se que, especialmente, a parte requerida, ora, instituição bancária, se desincumbiu de seu ônus da prova, quando juntou aos autos o respectivo “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, por meio de adesão em nome do requerente, consoante Id.
Num. 102017291.
Ademais, oportunizada a parte requerente em rebater os documentos juntados em sede contestação, esta sequer se manifestou, consoante Id.
Num. 105042234.
Ocorre que, o documento juntado pelo banco e não contestado pela parte autora, é o documento essencial para o julgamento da causa, já que, é incontroverso que, conforme narrado pela própria parte requerente na sua peça exordial, ser cliente correntista da instituição bancária, não podendo ser cliente, sem que tenha assinado contrato de abertura de conta.
Logo, cai por terra, a argumentação trazida pelo autor da ação.
De outra parte, oportuno é considerar que os danos morais indenizáveis devem necessariamente resultar de ato ilícito cuja verificação não ficou comprovada nestes autos que consubstancie injusta agressão ao lesado, expondo-o a vexame social que macule e degrade sua honra, de molde a provocar sofrimento psíquico que moleste bens jurídicos integrantes da personalidade, vulnerando seu patrimônio moral, o que, consoante assinalado, não se verificou na espécie.
Por fim, tendo em vista que restou comprovada a regularidade da cobrança do pacote de tarifas na conta corrente do autor, o qual, omitiu este fato do juízo, mesmo após este julgador ter oportunizado a sua manifestação quanto ao termo de adesão juntado em sede de contestação, entendo que restou configurada a litigância de má-fé de sua parte.
O comportamento da parte autora, ao ingressar com a presente ação nos termos apresentados, omitindo informações e alterando a verdade dos fatos em evidente abuso do direito de ação, configura conduta condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no art. 80, I e II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por AMANDA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA em face do BANCO BRADESCO S/A, por ausência de provas constitutivas do direito pleiteado.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro no importe de 3% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da parte requerida.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei n°9.099/95.
Servirá a presente sentença como mandado de intimação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA - 
                                            
06/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
30/11/2023 02:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/11/2023 02:50
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/11/2023 08:35
Decorrido prazo de AMANDA COMERCIO & SERVICOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/10/2023 03:49
Publicado Intimação em 10/10/2023.
 - 
                                            
07/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
 - 
                                            
06/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terra Santa, datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Analista Judiciário – 122653 - 
                                            
05/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/10/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/09/2023 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
17/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 16/08/2023.
 - 
                                            
17/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
 - 
                                            
14/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0800649-66.2023.8.14.0128 - [Bancários] Partes: AUTOR (A) - Nome: AMANDA COMERCIO & SERVICOS LTDA Endereço: NOSSA SENHORA DE FATIMA, 619, SANTA CLARA, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 319, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via sistema próprio do Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC: i) Juntar aos autos a comprovação da capacidade postulatória do causídico da parte autora, uma vez que, apresenta inscrição junto à OAB de outra Unidade da Federação (art.10, §2°, Lei n°8.906/94), demonstrando, por qualquer forma admitida em direito que, não interveio judicialmente, nesta Unidade da Federação, em mais de cinco causas neste ano, no âmbito das Justiças Estadual, Federal, Militar e Eleitoral. ii) Juntar contrato social da empresa, documentação fiscal atualizada, de exercício fiscal pretérito, a fim de que comprove sua capacidade de estar em Juízo, inferindo-se na verificação quanto a classificação de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, com fulcro no art. 8, inciso II, da Lei n°9.099/95.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA - 
                                            
11/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/08/2023 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
09/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812422-48.2023.8.14.0051
Joao Paulo Macambira da Silva
Advogado: Tatianna Cunha da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2023 15:16
Processo nº 0815094-67.2023.8.14.0006
Condominio Moradas Club Ilhas do para
Guilherme Rafael Silva Sousa
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2023 17:37
Processo nº 0816709-92.2023.8.14.0006
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Isaac Silveira da Paixao Sobrinho
Advogado: Crislane Sacramento Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 20:25
Processo nº 0048201-21.2015.8.14.0070
Jose Maria Carneiro Moraes
Francisco Gomes Filho
Advogado: Odival Quaresma
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2015 11:26
Processo nº 0853090-63.2018.8.14.0301
Michel Moraes dos Santos
Centro Comunitario Santos Dumont
Advogado: Jose Oponcio de Oliveira Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2019 13:18