TJPA - 0867287-23.2018.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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02/10/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 09:19
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2022 09:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:57
Decorrido prazo de HELENICE MACIEL DE SOUZA TAVARES em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:45
Decorrido prazo de HELENICE MACIEL DE SOUZA TAVARES em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 04:41
Decorrido prazo de HELENICE MACIEL DE SOUZA TAVARES em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 04:25
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 01:34
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0867287-23.2018.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HELENICE MACIEL DE SOUZA TAVARES, em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ – CELPA, atual EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte autora que A requerente, reside no local de sua qualificação supra há mais de 5 (cinco) anos.
E no mês de outubro do ano corrente, deu-se início ao processo de implantação do novo registro de consumo, e simplesmente foi alegado que o da consumidora estava irregular e que esta deveria ir a uma agência da CELPA negociar uma dívida, pois se assim não o fizesse, não teria o novo registro instalado e seu fornecimento de energia seria cessado.
Sem ter alternativa, e por seu marido exercer função que lhe exige utilização de energia elétrica, a promovente dirigiu-se a agência da requerida e ao chegar lá foi dito que a mesma tinha um débito de R$ 4850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais), o qual deveria ser pago com entrada de R$ 300,00 (trezentos reais) e o restante em 60 parcelas de R$ 75,15 (setenta e cinco reais e quinze centavos).
A requerente para entabular tal acordo, foi obrigada, como já dito e além disso, não lhe foi esclarecido a dívida, tampouco como se chegou a tal valor.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido para SUSPENDER a cobrança da fatura de consumo no valor de R$ 4.840,11 e seu respectivo parcelamento, consistente em uma entrada de R$ 300,00 e mais 60 parcelas no valor de R$ 75,10 constante no termo de confissão e parcelamento de dívida de ID 7226199, vinculadas à Conta Contrato nº 632546, bem como para determinar que a Ré, CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA, a partir da intimação desta decisão, abstenha se de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora retro citada e de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, por conta do inadimplemento do débito em questão, até a decisão final da presente demanda.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando em síntese que é a Concessionária federal de serviços públicos de energia elétrica no Estado do Pará, e, nesta qualidade e por delegação, cumpre suas obrigações, e faz cumprir as normas gerais emanadas pelo Poder Concedente.
Em qualquer país desenvolvido, onde o Estado Democrático de Direito impera sobre a sociedade, o Concessionário Federal exerce suas atividades, também como agente coordenador e fiscal técnico, dos serviços concedidos.
O objeto da reclamação está vinculado à Conta Contrato – CC nº 632546, em nome da Sra.
HELENICE MACIEL DE SOUZA TAVARES.
R$ 300,00 (trezentos reais) e 60 (sessenta) parcelas de R$ 75,15 (setenta e cinco reais e quinze centavos), por entender que os valores são exorbitantes.
Em relação ao parcelamento, cujo valor total é de R$ 4.850,11 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais e onze centavos), a Reclamada esclarece que é referente a todos os débitos pendentes de faturas mensais de consumo.
O Plano 700001295196 abrange faturas de 05 e 10/2014; de. 08 a 12/2015; de . 01,02 e 03/2016.
Destaca-se que a cobrança não se trata de multa e sim de cobrança de consumo efetivo da Conta Contrato do Autor.
A referida CC encontra-se em situação de corte recente desde 30.08.2019 pela fatura 07/2019 0201907001062370, valor R$ 128,95 (cento e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) em aberto, fatura na qual não há compromisso e/ou obrigação judicial.
Requereu pedido contraposto.
Na audiência as partes não celebraram acordo.
O advogado da autora se manifestou sobre o pedido contraposto, nos seguintes termos: "no exercício do contraditório e ampla defesa, dispõe a CF, a parte autora em face do pedido contraposto, verifica o total descontrole da promovida no exercício de cobrança, eis que aponta ao valor do pedido contraposto R$ 5.185,93, valor este que não corresponde ao valor apontado na inicial referente a multa, pois o pedido contraposto deve limitar-se aos fatos descritos 23 inicial e valores, assim a requerida realizou suposta atualização do valor, ocorre que o valor ainda que fosse consumo não corresponde aos valores do histórico de consumo, dos meses 05/2014 e 10(2014; 08/2015 a 12/2015 e 01/2016 a 03/2016, consumos estes que jamais alcançariam R$ 4.850,00.
Portanto inepto o pedido contraposto pois desconexo da realidade, descrita na inicial, sendo temerária a atuação da requerida, ficando claro a busca por enriquecimento ilícito, pelo que su3lica nos termos do artigo 55, I, da Lei 9.099/95, reconhecida a litigância de má fé, condenação da requerida a multa, custas, e honorários advocatícios, por certo totalmente improcedente e pedido contraposto.
Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e da preposta da parte requerida.
Determinada a manifestação da parte requerida sobre o descumprimento da liminar.
Manifestação da parte requerida no sentido de não ter agido em litigância de má-fé e em especial reitera que em relação ao cumprimento da liminar restou cumprida integralmente, a referida CC encontra-se em situação de corte recente desde 30.08.2019 pela fatura 07/2019 0201907001062370, valor R$ 128,95 (cento e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) em aberto, fatura na qual não há compromisso e/ou obrigação judicial.
Conforme decisão proferida em 06 de abril de 2020: O processo encontra-se pronto para sentença, no entanto, deixo de fazê-lo, AO MENOS POR HORA, em virtude da SUSPENSÃO A QUE DEVE SE SUBMETER A TEMÁTICA SUJEITA AO IRDR DE TEMA 04 EM PROCESSAMENTO PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
De fato, tratando-se o feito de FATURA (S) DECORRENTE (S) DE AFERIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO REGISTRADO, NÃO PODE NESSE MOMENTO SER ENFRENTADO EM SEU MÉRITO, na forma do que determina o art. 313, IV do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO para SOMENTE DEPOIS DO JULGAMENTO DO IRDR 04, devidamente transitado em julgado, ser reativada a sua marcha. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente – Julgamento IRDR.
Após a decisão monocrática do Ministro relator Francisco Falcão, RRC no STJ (REsp n° 1953986/PA) publicada em 30/05/2022, restou determinado o dessobrestamento, e consequente retorno ao curso normal, dos processos que estavam sobrestados pelo presente IRDR, conforme trecho:" Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.
Como consequência, determino que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ".
Passamos ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se a concessionária requerida praticou ato ilícito.
A concessionária que possui o monopólio na prestação dos serviços de energia elétrica ao realizar um Termo de Ocorrência e Inspeção identificou uma irregularidade na Conta Contrato objeto da lide.
Conforme se extrai da contestação o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1991981 a Conta Contrato foi encontrada com “inspeção realizada na presença do Sr.
Alex, marido da titular da CC.
Foi irregularidade, SEM QUE PUDESSE REGISTRAR CORRETAMENTE A MEDIÇÃO.
A unidade foi normalizada com a RETIRADA DO DESVIO”.
Ocorre que análise do TOI, não consta a assinatura do acompanhante da inspeção.
Consta apenas o nome Alex, que pela análise apresentada com a mesma letra de quem preencheu o TOI.
Ou seja, era o caso que constar no TOI a recusa em assinar e enviar o KIT CNR TOI por carta com AR em até 15 (quinze) dias.
Nos casos em que é alegada a recusa em assinar o TOI, existe a obrigação da concessionária de comprovar que notificou o titular da conta contrato no prazo de até 15 (quinze) dias, nos moldes da então vigente Resolução ANEEL nº 414/2010, artigo 129, §3º: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Não consta nos autos a comprovação do envio do TOI.
Importante ressaltar que constam o nome de dois inspetores da concessionária, mas as suas assinaturas e matrícula de apenas um inspetor.
O ideal é a assinatura dos dois inspetores conforme modelo do TOI estabelecido pela ANEEL, Resolução 414/2010 atual, Resolução 1000/2021. (12562569).
Invertido o ônus da prova é perceptível observar que houve uma falha do procedimento administrativo para a constatação da irregularidade.
Invertido o ônus da prova a parte requerida em nada rebateu a alegação da parte autora de que foi realizada uma fiscalização sem a sua presença, dizendo que fez a inspeção na presença do marido da titular.
Importante ressaltar que mesmo a titular estiver presente no momento da inspeção não poderá ser coagido a assinar o TOI, cabendo à concessionário proceder a notificação no prazo dos 15 (quinze) dias.
No presente processo NÃO foram adotadas as exigências da ANEEL, pois com a recusa do titular da conta contrato, os dois inspetores com as respectivas matrículas deveriam ter assinado o TOI.
Não foi encaminhado o KIT CNR por carta registrada.
Trazemos alguns julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITUDE DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DERIVAÇÃO CLANDESTINA.
DESVIO ANTES DO MEDIDOR.
CONDUTA REPROVÁVEL.
POSSÍVEL A INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter anti-social da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral. 2.
Recurso provido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - AI: 3231030 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/01/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO.
DESVIO NA FASE DE ENTRADA ANTES DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
DISPENSABILIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
HISTÓRICO DE CONSUMO.
AVARIA COMPROVADA.
DÉBITO EXISTENTE. - Verificada a presença de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora, evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e o histórico de consumo, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente - Desnecessária a realização de perícia técnica, no caso dos autos, pois o desvio na fase de entrada ocorria bem antes do medidor de energia, ainda na parte da fiação encrustrada no muro da UC.
A comprovação por meio de fotografias e do consumo a menor são suficientes, ainda mais em se tratando de caso de revelia - Pedido procedente.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-73, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*48-73 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 28/06/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018).
Ou seja, o objeto da lide não se limita ao cumprimento das exigências na ANEEL pela concessionária requerida em relação ao TOI, mas também comprovar que a parte autora foi beneficiada pelo suposto desvio de energia elétrica.
A concessionária requerida cumpriu em parte o devido processo legal administrativo, uma vez que a titular da conta contrato não foi notificado dentro do prazo legal dos 15 (quinze) dias.
Assim, o fato de ter sido constatada irregularidade na medição, se de fato o foi, não é suficiente para impor ao consumidor ônus decorrente de consumo supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação de que houve a efetiva utilização sem a devida contraprestação.
Ora, para se efetuar cálculo de recuperação de consumo, não é suficiente a constatação de irregularidade no medidor.
Para que a fraude se caracterize, é necessária a existência de prova de que a alegada irregularidade tenha, efetivamente, possibilitado registro a menor de consumo.
In casu, infere-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar que a parte autora foi responsável pela irregularidade constatada.
Com efeito, havendo defeito ou irregularidade na medição e não sendo provada a responsabilidade da parte autora pelo fato, deve a requerida suportar a perda advinda do mau funcionamento de um aparelho seu, ainda mais que é a concessionária que possui o monopólio para o fornecimento dos serviços de energia elétrica em todo o Estado do Pará e os consumidores se enquadram na categoria de consumidores cativos.
Trazemos algumas jurisprudências recentes sobre o tema: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0156613-98.2021.8.05.0001 Processo nº 0156613-98.2021.8.05.0001 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido (s): MARCIO COSTA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR ALEGA QUE HOUVE PROCEDIMENTO UNILATERAL E ARBITRÁRIO DA COELBA PARA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA TOTAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-BA - RI: 01566139820218050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2022).
Apelação cível - Ação anulatória - Exigibilidade de débito - CEMIG - Adulteração de medidor de energia elétrica - Perícia no medidor - Comunicação ao consumidor - Inércia na participação no processo administrativo - Elaboração do cálculo - Resolução ANEEL 414, de 2010 - Legalidade do procedimento - Recurso a que se nega provimento. 1 - A apuração dos débitos relativos ao faturamento a menor em razão de adulteração do medidor de energia elétrica deve obedecer aos critérios estabelecidos pela ANEEL. 2 - A omissão do consumidor, devidamente notificado, para acompanhar o processo administrativo não pode ser escusa para se furtar ao pagamento da diferença de medição irregular. 3 - Constatada a existência de adulteração do medidor, é legal a cobrança da energia não faturada em razão da irregularidade apurada, para fins de se evitar o enriquecimento ilícito do consumidor. (TJ-MG - AC: 10000211366125001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA VIOLAÇÃO DOS LACRES DO MEDIDOR DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA FRAUDE, ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DO DÉBITO PRETÉRITO INDEVIDA.A simples alegação de que os lacres do medidor de consumo de energia foram violados e o equipamento manipulado não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 130 da Resolução - ANEEL nº 414/10. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de fraude, nos termos do art. 131 da Resolução nº 414/10, desde que devidamente comprovados, consoante a orientação desta Câmara.\n2.
Hipótese em que a prova dos autos não traz parâmetros seguros para configurar a possibilidade de levar a efeito a recuperação de consumo.\n3.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido de desconstituição do débito decorrente de consumo extrafaturado.\APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50023356520208213001 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 26/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021).
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MEDIDOR COM AVARIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE PRATICADA PELOS CONSUMIDORES.
VISTORIA TÉCNICA QUE CONSTATOU MEDIÇÃO CORRESPONDENTE À ENERGIA CONSUMIDA.
RETOMADA DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (TJ-SP - AC: 10148493420188260032 SP 1014849-34.2018.8.26.0032, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021).
Trazemos um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça sobre as falhas em relação aos procedimentos em relação aos Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à alegada violação do art. 7º da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1º, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção ? TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura:" cliente ausente "((l. 24).
Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52º do preceptivo normativo retro transcrito.
Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926879 ES 2021/0197969-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Assim, o juízo compreende que o TOI não foi realizado de forma regular, restou constatada uma irregularidade (DESVIO SEM QUE PUDESSE REGISTRAR CORRETAMENTE A MEDIÇÃO).
A concessionária requerida não provou que a parte autora foi a responsável pela fraude e nem mesmo que valeu-se da fraude para qualquer tipo de proveito próprio e nada manifestou o fato de a titular da conta contrato não estar no momento da realização do TOI.
Assim, caberia a concessionária que exerce o monopólio da prestação dos serviços públicos essenciais de energia cumprir a sua missão institucional.
Ante exposto, JULGO PARPCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONVALIDAR a liminar deferida e determinar o CANCELAMENTO fatura de consumo no valor de R$ 4.840,11 e seu respectivo parcelamento, consistente em uma entrada de R$ 300,00 e mais 60 parcelas no valor de R$ 75,10 constante no termo de confissão e parcelamento de dívida de ID 7226199, vinculadas à Conta Contrato nº 632546,, bem como para determinar que a Ré, EQUATORIAL ENERGIA, abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora retro citada e de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, tocante ao objeto da lide.
JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO CONTRAPOSTO E O PEDIDO de DANOS MORAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando que a parte requerida comprovou que a suspensão do fornecimento da CC encontra-se em situação de corte em 30.08.2019 pela fatura 07/2019 (0201907001062370), valor R$ 128,95 (cento e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), fatura na qual não há compromisso e/ou obrigação judicial, não há que se falar em descumprimento da liminar.
Prejudicada a condenação em litigância de má-fé.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Considerando que o acesso à energia elétrica é um direito essencial, importante que a concessionária requerida oportunize a proposta de acordo, em relação a uma possível renegociação dos débitos não contemplados na lide para evitar que a parte fique sem acesso aos serviços públicos essenciais de energia elétrica.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 08 Agosto de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
08/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:20
Pedido conhecido em parte e improcedente
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03/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 09:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/10/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 01:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 01:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 18:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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06/04/2020 18:10
Conclusos para decisão
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06/04/2020 18:10
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2020 13:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2019 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2019 18:11
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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13/09/2019 10:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/09/2019 10:12
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2019 10:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/09/2019 10:11
Audiência una realizada para 10/09/2019 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/09/2019 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2019 19:32
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2019 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2018 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2018 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 08:36
Expedição de Mandado.
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12/12/2018 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2018 17:11
Conclusos para decisão
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06/11/2018 17:11
Audiência una designada para 10/09/2019 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/11/2018 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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