TJPA - 0800662-19.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:48
Decorrido prazo de MARCIO CESAR FLORENTINO TORRES em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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11/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800662-19.2023.8.14.0014 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARCIO CESAR FLORENTINO TORRES Nome: MARCIO CESAR FLORENTINO TORRES Endereço: rua Padre Miguel, 1261, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Tratam os autos de “Embargos à Execução” oposto por MARCIO CESAR FLORENTINO TORRES contra o BANCO DO BRASIL SA, no bojo do qual pleiteia a procedência do pedido para reconhecer a inexigibilidade da cobrança sob a rubrica SEGURO DE VIDA - P.
RURAL dada a inexistência de previsão contratual, bem como, o direito do embargante a repetição do indébito atinente as parcelas descontadas indevidamente no importe de R$ 135.848,00 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais) a ser deduzido do débito e apurado o devido, reconhecendo-se o excesso de execução praticado pela parte adversa, condenando-a nas custas, despesas processuais, honorários advocatícios a ser fixados por este Juízo.
Em apertada síntese, versa os autos de uma oposição de embargos em face a ação de Execução CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA nº 40/01509-2, na qual concedeu um crédito no valor de R$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil reais) em favor do Embargante, vencendo-se a primeira em 03/11/2017 e a última em 03/11/2022 Decisão de 105779623, na qual o juízo recebeu os embargos à execução somente com efeito devolutivo.
Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação ao embargos ao execução.
Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de acolhimento parcial dos embargos à execução.
Explico.
Em resumo, no caso em tela requer a parte embargante: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) excesso de execução e, c) perícia contábil.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
Todavia, na situação em análise, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à relação jurídica estabelecida entre produtor rural e instituição financeira quando aquele utiliza o crédito rural recebido para adquirir insumos que fomentem sua atividade produtiva, pois não será considerado destinatário final de produto ou serviço.
Nesse viés, corrobora a seguinte jurisprudência: Aquisição de insumos - não incidência do CDC "[...] 3.
A jurisprudência majoritária desta Corte Superior orienta que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC." AgInt no REsp 1656318/MT Ressalta-se, no caso em questão, o Banco Embargado deferiu ao primeiro Executado, emitente da cédula, um crédito no valor de R$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil reais), destinado ao financiamento para custeio de lavoura de pimenta do reino.
Portanto, a hipótese dos autos não contempla matéria disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em relação, a alegação de excesso de execução encontra previsão no art. 917 do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:[...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - Serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - Serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Dessa forma, de acordo com a norma processual acima citada, o conhecimento da alegação de excesso de execução depende do preenchimento de dois pressupostos: (i) a indicação do valor devido e (ii) a apresentação da memória de cálculo.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 917, §3º, do Novo CPC, sendo a matéria de defesa nos embargos o excesso de execução, caberá ao embargante indicar o valor que entende correto, acompanhado de memorial de cálculos, sob pena de extinção liminar dos embargos.
Interessante notar que nesse caso a execução seguirá somente com relação à parcela incontroversa.
O mesmo dispositivo legal prevê as consequências de seu descumprimento.
Segundo o dispositivo legal, quando o embargante alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título (excesso de execução), declarará, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Caso não seja apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; [...] (Manual de Direito Processual Civil – volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8ª edição - Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 1.270/1.271) Dessa forma, mesmo em se tratando de excesso galgado na abusividade de cláusulas contratuais cuja revisão se pretende, deve a parte-embargante indicar o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo.
Ou seja, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
Nessa perspectiva, cita-se a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Todavia, na situação em análise, observo que há excesso de execução em a cobrança cumulativa do seguro de vida de crédito rural (Id 95598463 -pg 60), perfazendo o valor atualizado de R$ 67.924,00 (sessenta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais), conforme planilha de id 95596481 pag 05.
O seguro rural obrigatório para a concessão de crédito rural, introduzido pelo Decreto-Lei n. 73/1966, dispôs sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros, estendeu, ainda, a obrigatoriedade para as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (arts. 18 e 20, i, respectivamente), mostrou-se de difícil implementação na prática, razão pela qual foi revogado pela Lei Complementar n. 126 de 2007.
Na situação em análise, cuida-se de um crédito rural hipotecário regulamentado pela Lei nº 3.245/1957.
Vejamos: Art. 6º É instituída a cédula rural hipotecária, como forma de constituição direta da hipoteca de imóveis rurais outorgada em garantia dos empréstimos bancários a que se refere o art. 1º desta lei, ressalvada a faculdade de uso da escritura pública.
Parágrafo único.
Observada a denominação de cédula rural hipotecária, bem como a descrição do imóvel hipotecado pelo seu nome, se houver, confrontações, superfície benfeitorias, data da aquisição, número de transcrição imobiliária, livro e folhas de respectivo registro imobiliário, aplicam-se ao título constante deste artigo os requisitos normas e princípios do capítulo a seção I, desta lei, exceto os que sòmente concernem ao penhor.
Art. 7º.
A cédula rural hipotecária subordina-se aos princípios da legislação civil sobre a hipoteca, ressalvado o disposto no § 1º do art. desta lei.
Ademais, a cobertura securitária prevista no contrato coincide com o seguro legalmente exigido (seguro obrigatório) para a emissão das cédulas de crédito rural, na forma do que preveem o art. 2 da Lei nº 14.421/ 2022 da Lei 8.929/1994: Art. 2 [...] I - o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei; II - as pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei ou que empreendem as atividades constantes dos incisos II, III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei. § 1º (Revogado). § 2º Sobre a CPR emitida pelas pessoas constantes do inciso II do caput deste artigo incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nem quaisquer outras isenções No caso do seguro rural, Decreto-Lei n. 73/1966 determinava que o agente financiador garanta o direito de escolha do produtor quanto à seguradora, obrigando-o a oferecer ao financiado, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora.
Todavia, a cobertura securitária prevista no contrato coincide com o seguro legalmente exigido (seguro obrigatório) para a emissão das cédulas de crédito rural , na forma que previa os o art. 76 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 20, inciso “i” do Decreto-Lei nº 73/1966.
Contudo, o art. 76 do Decreto-Lei nº 167/1967 foi revogado pela Lei nº 14.421, de 2022 e o art. 20, inciso “i” do Decreto-Lei nº 73/1966 foi revogado pela LC 126/2007.
No presente caso concreto, observo que nos autos de execução nº 08008643020228140014, não há nenhuma prova de que os Embargantes assinaram a correlata apólice e de que a seguradora tenha aceitado o risco de eventual proposta apresentada.
Dessa forma, assiste razão a Embargante, pois, a contratação do seguro penhor fosse requisito obrigatório e, mesmo que fosse de interesse do próprio mutuário, não se pode admitir que sua celebração seja realizada sem que sejam observados os requisitos formais estatuídos em lei.
Assim, com as mudanças legislativas passou-se o seguro ser de caráter facultativo – tomado aqui como modalidade do gênero seguro rural – pode ser denotado também a partir dos contornos do art. 58 da Lei n. 8.171/1991 (que dispôs sobre a Política Agrícola), nestes termos: A apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de crédito rural.
Por sua vez, a Lei n. 10.823/2003 no § 6º do seu art. 1º preceituou que: "O poder público não poderá exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário".
Dessa forma, verifica-se a não obrigatoriedade da contratação do seguro rural, exige a preservação do direito de liberdade de escolha do produtor rural acerca das apólices, da natureza dos riscos cobertos e das seguradoras de seu interesse.
Outrossim, os seguros obrigatórios, como naqueles de contratação facultativa, destinados a assegurar acessoriamente o objeto de um contrato bancário de financiamento, o mutuário/consumidor não está obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira mutuante ou com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico ou por ela indicada.
Para o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Recurso Especial Nº 1874910 - DF (2020/0115972-0), Publicação no DJe/STJ nº 3853 de 25/04/202 : [...] o agente financiador deve garantir o direito de escolha do produtor quanto à seguradora, obrigando-o a oferecer ao financiado, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, e que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora.
Exige-se, inclusive, que a instituição financeira faça prova quanto ao cumprimento desta exigência legal.
Dessa forma, observo que o Banco contratante não observou as exigências legais estabelecidas destinadas a preservar o direito de escolha do produtor rural quanto à eleição da seguradora, o que, nos termos da fundamentação supra, torna a contratação do seguro rural ilícita, a inviabilizar a cobrança dos correlatos prêmios na situação em análise.
No que concerne ao pedido de realização de perícia contábil, entendo não ser necessária, uma vez que as questões postas em discussão independem de análise técnica, revestindo-se de cunho eminentemente jurídico, sendo possível o julgamento com base nas alegações e demais documentos acostados aos autos.
Nesse sentido: APELAÇO CÍVEL.
REVISO DE CONTRATOS.
LIMITTAÇO DE JUROSREMUNERATÓRIOS.
NO CABIMENTO.
COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.REGULARIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.APELAÇO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuarão da TAC ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Conforme consta na petição inicial, o contrato sub judice foi firmado em 23 de maio de 2002, quando ainda estava vigente a espécie normativa que permitia a cobrança da tarifa impugnada. 3.
Não assiste razão ao apelante em postular a realização da prova contábil, a fim de se verificar a real taxa de juros fixada no contrato, uma vez que as questões postas em discussão independem de análise técnica, revestindo-se de cunho eminentemente jurídico, sendo possível o julgamento com base nas alegações e demais documentos acostados aos autos. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003463-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão do valor relativo a honorários advocatícios contratuais na execução de contrato e nos termos da súmula 616, STF: “é permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogados, após o advento do CPC vigente” Decido Posto isso, ACOLHO parcialmente os embargos à execução para declarar como excesso de execução o valor de R$ 67.924,00 (sessenta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais), referente ao seguro produtor rural, conforme planilha de id 95596481 pag 05, pelas razões acima expostas, assim o fazendo com fundamento no 487, I do CPC.
Condeno o EMBARGADO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargante, nos termos do artigo 85, § 2º c/c 90, todos do CPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJEN.
Prossiga-se com a execução, juntando-se cópia desta sentença aos autos principais, arquivando-se estes ao trânsito em julgado.
Capitão Poço (PA), 05 de setembro de 2024.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
05/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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09/02/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIO CESAR FLORENTINO TORRES Nome: MARCIO CESAR FLORENTINO TORRES Endereço: rua Padre Miguel, 1261, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV 29 DE DEZEMBRO Nº 1359, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
RECEBO os embargos à execução apenas em seu efeito devolutivo, vez que, não está presente um dos requisitos do artigo 919, § 1º do CPC, qual seja, ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
Ressalte-se que são requisitos cumulativos, ou seja, na ausência de um deles, deve o juiz indeferir o efeito suspensivo. 2.
Intime-se o embargado, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos opostos (artigo 920, inciso I do CPC). 3.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para julgamento na forma do artigo 920, inciso III do CPC.
Capitão Poço (PA), 8 de dezembro de 2023 André dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
11/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/08/2023 13:57
Realizado cálculo de custas
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08/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 03:33
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800662-19.2023.8.14.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIO CESAR FLORENTINO TORRES Nome: MARCIO CESAR FLORENTINO TORRES Endereço: rua Padre Miguel, 1261, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV 29 DE DEZEMBRO Nº 1359, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO 1. É cediço que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor (artigo 291 do CPC). 2.
RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 135.848,00 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais), proveito econômico perseguido pelo embargante e determino a intimação do embargante, na pessoa de seu advogado, via DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas complementares sobre o novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção por ausência de pressuposto processual de validade (artigo 292, § 3º c/c 290 e 485, IV, ambos do CPC). 3.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 1 de agosto de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
01/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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