TJPA - 0853282-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:06
Decorrido prazo de AMAZON FISIOCARE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICO E HOSPITALARES LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0853282-20.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: AMAZON FISIOCARE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICO E HOSPITALARES LTDA - ME EXECUTADO: THYAGO RAMOS DO ROSARIO SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que, intimada a parte autora para que trouxesse aos autos o endereço atualizado da parte ré, esta restou silente, sem que tenha promovido a diligência que lhe incumbia.
Não obstante, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização do endereço e bens do requerido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Disponível em http://stj.jus.br .
Acesso em 16.04.2013 Assim, o desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC/2015.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, ante a ausência de cumprimento à diligência essencial ao processamento do feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém-PA, Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
22/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:50
Decorrido prazo de AMAZON FISIOCARE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICO E HOSPITALARES LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/02/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0853282-20.2023.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: AMAZON FISIOCARE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICO E HOSPITALARES LTDA - ME EXECUTADO: THYAGO RAMOS DO ROSARIO Eu, ELVIRA RODRIGUES BEZERRA, Analista Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para indicar o endereço do reclamado (com referências), a fim de promover a sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias; tendo em vista a certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça .
Belém, 20 de fevereiro de 2024 ELVIRA RODRIGUES BEZERRA Analista Judiciário -
20/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0853282-20.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: AMAZON FISIOCARE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICO E HOSPITALARES LTDA - ME EXECUTADO: THYAGO RAMOS DO ROSARIO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de tutela formulado, eis que este só é cabível em processo de execução quando resta demonstrada a probabilidade de frustração do pedido executório e perigo de dano, o que não é o caso dos autos.
No mais, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante atualizado (o cartão de CNPJ anexo é do ano de 2020)de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, a viabilizar a propositura de ação em sede de Juizados Especiais, adequando-se ao disposto no artigo 8º da Lei 9099/95 e no Enunciado nº 135 do FONAJE (O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9099/95.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 2 de agosto de 2023.
CINTIA WALKER BELTRAO GOMES Juíza de Direito -
04/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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18/07/2023 19:25
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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