TJPA - 0809233-34.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
11/11/2023 01:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/11/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:43
Decorrido prazo de LUANA GUIMARAES DE MORAES NEGRI em 30/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:25
Juntada de RPV
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03/08/2023 11:28
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809233-34.2023.8.14.0028 REQUERENTE: LUANA GUIMARAES DE MORAES NEGRI Endereço: Rua do Parque, 03, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-530 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizado por LUANA GUIMARAES DE MORAES NEGRI e pelo ESTADO DO PARÁ, no qual as partes pactuaram acerca dos honorários que foram arbitrados judicialmente em favor da PRIMEIRa REQUERENTE pela atuação como advogada dativa nos processos judiciais apontados na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença.
Expeça-se RPV em favor da requerente.
Não havendo mais nenhuma pendência a ser diligenciada, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
01/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:41
Homologada a Transação
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22/06/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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