TJPA - 0867188-77.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ARTEMOS JOSE MARIA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0867188-77.2023.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: ARTEMOS JOSE MARIA DOS SANTOS de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 25 de julho de 2025. -
25/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ARTEMOS JOSE MARIA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0867188-77.2023.8.14.0301 1ª turma de direito público Apelação Cível Apelante: Estado do Pará Apelado: Artemos José Maria dos Santos Relatora: desa. célia regina de lima pinheiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (Id. 25200574) interposta pelo Estado do Pará contra sentença (Id. 25200571) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que concedeu a segurança pleiteada na peça vestibular, determinando a concessão de licença remunerada ao impetrante (servidor estadual), para “realizar o Curso de Formação Profissional de Agente da Polícia Federal, sem prejuízo de sua remuneração, ficando, durante a licença, suspenso o estágio probatório, consoante estabelecido no §5º do art. 20 da Lei federal nº 8.112/1990, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.”. (Grifo nosso).
O apelante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da Lei 8.112/90 aos servidores do Estado do Pará, sob o argumento de que possuem regime jurídico próprio (Lei Estadual nº 5.810/94); b) que a legislação estadual não prevê licença remunerada para servidores em estágio probatório participarem de cursos de formação decorrentes de aprovação em concursos públicos; c) a violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes caso o Judiciário obrigue a Administração a conceder benefício sem previsão normativa.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consignado na certidão Id. 25200578.
Manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Id. 27027867) RELATADO.DECIDO.
Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchido seus requisitos legais.
Transcrevo a parte dispositiva da sentença: “(...) Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada.
Posto isto, CONFIRMO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, para que possa realizar o Curso de Formação Profissional de Agente da Polícia Federal, sem prejuízo de sua remuneração, ficando, durante a licença, suspenso o estágio probatório, consoante estabelecido no §5º do art. 20 da Lei federal nº 8.112/1990, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas judiciais e em honorários de advogado pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.”. (Grifo nosso).
A controvérsia centra-se na possibilidade de aplicação do art. 20, §4º, da Lei 8.112/90, por analogia, para autorizar o afastamento remunerado de servidor estadual em estágio probatório para participação em curso de formação relacionado a outro cargo público.
Embora o Estado do Pará possua regime jurídico próprio (Lei nº 5.810/94), este é omisso quanto à concessão de licença remunerada para cursos de formação em estágio probatório.
Diante dessa lacuna normativa, é legítima a aplicação da Lei Federal nº 8.112/90, especialmente em atenção ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Portanto, embora a Lei nº. 5.810/1994 não preveja expressamente a aplicação subsidiária da Lei nº. 8.112/1990, a utilização desta como fonte subsidiária é admitida pela jurisprudência em casos de lacunas na legislação estadual, visando assegurar direitos e princípios constitucionais.
O art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90 assegura o afastamento do servidor público em estágio probatório para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, entendimento que, por analogia, deve ser aplicado aos servidores estaduais. “Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19). § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)”.
Ressalvo, que a interpretação deve ser realizada de maneira a garantir a máxima efetividade dos direitos fundamentais e os princípios da razoabilidade e eficiência administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
O afastamento remunerado para o curso de formação não apenas garante a concretização do direito do servidor, como também contribui para a qualificação e valorização dos profissionais, atendendo ao interesse público.
Não se trata de usurpação de competência do Poder Executivo, mas de controle de legalidade e garantia de direitos constitucionais, tarefa que compete ao Poder Judiciário.
A decisão judicial limita-se a suprir lacuna normativa, sem criar regra nova, mas aplicando os princípios constitucionais de forma harmônica com o ordenamento jurídico.
Segue o entendimento desse Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
LICENÇA REMUNERADA.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO EM LEI FEDERAL.
APLICABILIDADE.
PERMISSIVO NA LEI ESTADUAL.
FUNGIBILIDADE ENTRE SERVIDORES DA UNIÃO E ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA À UNANIMIDADE. 1 – O cerne da questão está em verificar a correção da sentença que concedeu a segurança ao impetrante, reconhecendo o direito líquido e certo do servidor em obter licença remunerada para participar de curso de formação em virtude de aprovação em outro concurso público. 2- Nos termos do art. 61, inciso VII, da LC nº 22/94 e art. 92, alínea d do Regime Jurídico Único (Lei nº 5.810/94) c/c art. 20, § 4º da Lei Federal nº 8112//90, faz jus o servidor estadual à licença remunerada para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo. 3.
No que tange a alegação de inaplicabilidade da legislação federal ao servidor púbico estadual, consigno que há previsão legal no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais do Pará, Lei nº 5.810/94, que disciplina, na alínea ‘d” do art. 92, a possibilidade de concessão de licença em outras hipóteses previstas em legislação federal específica, já tendo o STJ entendimento firmado no sentido de que tal autorização deve estender-se aos cargos da esfera estadual, sob pena de configurar violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º da CF/88. 4- Ressalte-se que não há qualquer prejuízo ao exercício eficiente da função pública, bem como o Apelado não acumulou remunerações dos dois cargos públicos, vindo a receber somente o vencimento do seu cargo de origem.
Ademais, o próprio art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 não apresenta qualquer ressalva quanto ao fato de o Curso de Formação não fazer parte das etapas do certame.
Assim, não se pode falar em violação ao disposto no art. 37, XI da CF/88, que veda a cumulação remunerada de cargos públicos. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0828190-50.2017.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Turma de Direito Público)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
LICENÇA REMUNERADA.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR APROVAÇÃO EM CORNCURSO PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PREVISÃO EM LEI FEDERAL.
APLICABILIDADE.
PERMISSIVO NA LEI ESTADUAL.
FUNGIBILIDADE ENTRE SERVIDORES DA UNIÃO E ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que, nos autos da ação ordinária, em decisão liminar, deferiu a tutela de urgência postulada, garantindo à autora o direito à licença remunerada para participar do curso de formação do concurso público para o cargo de Investigadora de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul; 2.
No que tange a inaplicabilidade da legislação federal ao servidor púbico estadual, consigno que há previsão legal no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais do Pará, Lei nº 5.810/94, que disciplina, na alínea ‘d” do art. 92, a possibilidade de concessão de licença em outras hipóteses previstas em legislação federal específica; 3.
A Lei Federal nº 8.112/90, no § 4º de seu art. 20, dispõe, em específico, sobre o direito à licença para participar de curso de formação em razão de aprovação em concurso público, excetuando a hipótese para concessão da licença, ainda que o servidor se encontre em estágio probatório.
Precedentes do STJ; 4.
Quanto ao risco de dano, decerto operativo em desfavor da agravada, haja vista o curso de sua aprovação possuir calendário próprio, o que torna urgente a necessidade de satisfatividade da demanda, sob pena de perecer o interesse.
Portanto, também presente o perigo de dano na espécie;5.
Recurso conhecido e desprovido. (2118919, 2118919, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-12, Publicado em 2019-08-22)” “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA REMUNERADA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI ESTADUAL 5.810/94.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI FEDERAL 8.112/90 POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§4º E 5º.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ausência de norma regulamentadora específica não pode obstar o reconhecimento do direito do servidor público, devendo o julgador buscar o direito em outra legislação, quando com esta for compatível. 2.
Em que pese a lei nº 8.112/1990 se referir especificamente ao afastamento para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, sua utilização estende-se aos aprovados em concurso público para cargos de outras esferas governamentais, dada sua aplicação subsidiária. 3.
O agravado tem o direito de afastar-se do exercício das funções do cargo efetivo, todavia, durante a licença, ficará suspenso o estágio probatório, consoante estabelecido no § 5o do art. 20 da Lei nº 8.112/1990. 4.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807355-37.2018.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/09/2019)” Em observância ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e à jurisprudência consolidada, admite-se a aplicação subsidiária da legislação federal para suprir lacunas normativas, garantindo a máxima efetividade dos direitos fundamentais e assegurando o equilíbrio entre a eficiência administrativa e os direitos do servidor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, a complexidade da causa e o tempo despendido para a sua resolução, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nos termos dos artigos 932, VIII, do CPC c/c art.133 XI, do RITJPA, a presente decisão é proferida de forma monocrática, considerando tratar-se de matéria cuja jurisprudência encontra-se consolidada.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 6 de junho de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
09/06/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 21:53
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:43
Conclusos ao relator
-
06/03/2025 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2025 10:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800236-71.2022.8.14.0004
Ministerio Publico do Estado do para
Emanuel Silva Lima
Advogado: Othon Augusto de Oliveira Vinholte
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2025 11:09
Processo nº 0001730-89.2011.8.14.0941
Ricardo Luis Mendes
Carlos Melo &Amp; Cia LTDA
Advogado: Maria Rosangela da Silva Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2011 14:43
Processo nº 0816681-27.2023.8.14.0006
Adriana Karla Aviz Moraes
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 14:47
Processo nº 0816681-27.2023.8.14.0006
Adriana Karla Aviz Moraes
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 10:53
Processo nº 0867188-77.2023.8.14.0301
Artemos Jose Maria dos Santos
Delegado Geral de Policia Civil
Advogado: Tiago Matheus Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2023 23:07