TJPA - 0867188-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:37
Decorrido prazo de ARTEMOS JOSE MARIA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:55
Decorrido prazo de ARTEMOS JOSE MARIA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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30/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0867188-77.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: ARTEMOS JOSE MARIA DOS SANTOS AUTORIDADE: DELEGADO GERAL DE POLICIA CIVIL IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação id. 132532231 TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 13 de janeiro de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
13/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 11:53
Decorrido prazo de ARTEMOS JOSE MARIA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:03
Decorrido prazo de ARTEMOS JOSE MARIA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 03:25
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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17/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0867188-77.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTEMOS JOSE MARIA DOS SANTOS Nome: ARTEMOS JOSE MARIA DOS SANTOS Endereço: Rua Quincas Borges, 387, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-560 AUTORIDADE: DELEGADO GERAL DE POLICIA CIVIL IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Nome: Delegado Geral de Policia Civil Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Bloco C, Sede da Delegacia-Geral da Polícia Civil, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-903 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARTEMOS JOSÉ MARIA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em face de ato atribuído ao DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO PARÁ, visando a garantia do usufruto de licença remunerada, para participar do curso de formação do cargo público de Agente da Polícia Federal, sob os seguintes argumentos: Informa que é servidor público do Estado do Pará, ocupante do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará, em estágio probatório, tendo sido aprovado em todas as fases já encerradas do concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal - PF, regido pelo Edital nº 01 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, faltando apenas a etapa Curso de formação Profissional (CFP).
Para tanto, alega que ingressou com pedido administrativo de afastamento para a realização de curso de formação a ser realizado de 26/06/2023 a 08/09/2023, que restou indeferido pela Autoridade coatora por falta de amparo legal.
Por essa razão, requer, em sede de liminar: “determine a suspensão do ato administrativo Despacho proferido no Protocolo Eletrônico 2023/794999, datado de 27 de julho de 2023, que indeferiu o afastamento do Impetrante e autorize judicialmente o afastamento do servidor para participação do Curso de Formação Profissional do concurso de Agente de Polícia Federal, por 9 (nove) dias restantes, antes do retorno ao seu exercício do cargo, no período de 31 de agosto de 2023 a 08 de setembro de 2023, suspendendo o estágio probatório e sem prejuízo de sua remuneração” (sic).
No mérito, a confirmação da liminar com a concessão da segurança.
O juízo deferiu a liminar pleiteada, ID 98488149.
A Autoridade impetrada prestou suas informações, defendendo, em suma, a inexistência de ato ilegal, pois deve o impetrante se encontra em estágio probatório, não possuindo direito ao afastamento (ID. 99674561).
O Estado do Pará ratificou as informações prestadas (ID 99674569).
Houve interposição de agravo de instrumento (ID 101305747).
Parecer Ministerial opinando pela concessão da segurança (ID 107276073).
Em consulta ao AI 0815168-42.2023.8.14.0000, vislumbro que não foi conhecido por perda do objeto.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a parte Impetrante, servidor público estadual em estágio probatório, requer seja concedido o direito de usufruir de licença remunerada do serviço, pelo período de 31 de agosto de 2023 a 08 de setembro de 2023, com a finalidade de realizar Curso de Formação Profissional, etapa última do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal ao qual fora aprovado.
A teor do artigo 1º da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do Mandado de Segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ.
Diante da negativa da Autoridade Impetrada, infere-se estar patente a ameaça de dano ao direito líquido e certo do impetrante, haja vista a previsão legal contida no art. 92 do RJU c/c § 4º, art. 20 da Lei nº. 8.112/90, que garante ao servidor público requerer licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública.
Vejamos: Entendo, como bem ressaltou o eminente representante do parquet que, não obstante não haver previsão específica para o afastamento do impetrante, resta plenamente cabível seu intento uma vez observada a Lei Estadual n° 5.810/94, que assim estatui: Art. 92.
O servidor será licenciado, quando: d) em outras hipóteses previstas em legislação federal específica; Em sentido convergente, dispõem os parágrafos §§ 4° e 5° do Art. 20 da Lei 8.112/90: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: [...] 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Há, portanto, lei que ampare o pedido do impetrante, que embora seja servidor estadual, é beneficiado, subsidiariamente, pela legislação alhures citada.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA ESTADUAL - LICENÇA REMUNERADA - PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A legislação estadual só permite a concessão de licença, sem prejuízo da remuneração do cargo ou função, na hipótese em que o curso de formação constituir etapa de concurso público, sendo certo que referida licença tem por objetivo facilitar e incentivar o crescimento profissional do servidor público do mesmo ente federado, uma vez que tal investimento importa melhoria no serviço público prestado em prol da Administração Pública a que esteja vinculado - Tratando-se de curso de formação para classe inicial da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, não pode ser acolhida a pretendida licença sem prejuízo da remuneração. (TJ-MG - AC: 10280140008010002 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020).
Especificamente quanto a servidores públicos em estágio probatório, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 5810/94 C/C LEI 8112/90, ART. 20, §§ 4º E 5º.
ANALOGIA.
DIREITO DOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DA LEI 8112/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.527/97, ART. 20, §§ 4º E 5º.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AI: 00061411520168140000 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 29/07/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 08/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
LICENÇA REMUNERADA.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO EM LEI FEDERAL.
APLICABILIDADE.
PERMISSIVO NA LEI ESTADUAL.
FUNGIBILIDADE ENTRE SERVIDORES DA UNIÃO E ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA À UNANIMIDADE. 1 – O cerne da questão está em verificar a correção da sentença que concedeu a segurança ao impetrante, reconhecendo o direito líquido e certo do servidor em obter licença remunerada para participar de curso de formação em virtude de aprovação em outro concurso público. 2- Nos termos do art. 61, inciso VII, da LC nº 22/94 e art. 92, alínea d do Regime Jurídico Único (Lei nº 5.810/94) c/c art. 20, § 4º da Lei Federal nº 8112//90, faz jus o servidor estadual à licença remunerada para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo. 3.
No que tange a alegação de inaplicabilidade da legislação federal ao servidor púbico estadual, consigno que há previsão legal no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais do Pará, Lei nº 5.810/94, que disciplina, na alínea ‘d” do art. 92, a possibilidade de concessão de licença em outras hipóteses previstas em legislação federal específica, já tendo o STJ entendimento firmado no sentido de que tal autorização deve estender-se aos cargos da esfera estadual, sob pena de configurar violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º da CF/88. 4- Ressalte-se que não há qualquer prejuízo ao exercício eficiente da função pública, bem como o Apelado não acumulou remunerações dos dois cargos públicos, vindo a receber somente o vencimento do seu cargo de origem.
Ademais, o próprio art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 não apresenta qualquer ressalva quanto ao fato de o Curso de Formação não fazer parte das etapas do certame.
Assim, não se pode falar em violação ao disposto no art. 37, XI da CF/88, que veda a cumulação remunerada de cargos públicos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 21 de março de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08281905020178140301 8781065, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Turma de Direito Público).
Tocante a remuneração, conforme já mencionado em sede de antecipação de tutela, a Lei Federal n° 9.624/1998, em seu art. 14, dispõe que: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003) §1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. §2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Assim, referida licença é um direito facultado ao servidor público que, aprovado em novo concurso público, seja convocado a atender curso de formação técnico profissional, garantindo-lhe o direito de escolha entre perceber 50% (cinquenta por cento) da bolsa/auxílio concedido no novo cargo ou a continuar percebendo a remuneração do cargo anterior, pelo que devida manutenção da remuneração, na forma requerida.
Diante disso, restou evidenciada a ameaça de lesão a direito líquido e certo do impetrante.
Por fim, entendo não haver perda do objeto da ação ante o cumprimento da liminar satisfativa, a qual merece ser confirmada em sentença.
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada.
Posto isto, CONFIRMO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, para que possa realizar o Curso de Formação Profissional de Agente da Polícia Federal, sem prejuízo de sua remuneração, ficando, durante a licença, suspenso o estágio probatório, consoante estabelecido no §5º do art. 20 da Lei federal nº 8.112/1990, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas judiciais e em honorários de advogado pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:02
Concedida a Segurança a ARTEMOS JOSE MARIA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*50-59 (IMPETRANTE)
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10/09/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ARTEMOS JOSE MARIA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ARTEMOS JOSE MARIA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 07:24
Decorrido prazo de Delegado Geral de Policia Civil em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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13/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICENÇAS/ AFASTAMENTOS IMPETRANTE : ARTEMOS JOSÉ MARIA DOS SANTOS IMPETRADO(A) : DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO PARÁ (Av.
Gov.
Magalhães Barata, nº 209.
Bloco C, Sede da Delegacia-Geral da Polícia Civil, Bairro de Nazaré, CEP n° 66.040-903, Belém/PA) INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de Liminar, impetrado por Artemos José Maria dos Santos contra ato atribuído ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Pará, visando a garantia do usufruto de licença remunerada, para atender a curso de formação do cargo público de Agente da Polícia Federal, sob os seguintes argumentos: Que o referido curso de formação já se encontra em andamento, com prazo de vigência entre 26/06 à 08/09/2023; Que tendo tomado posse, no dia 03/08/2023, no cargo público estadual efetivo de Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará, formalizou e lhe foi deferido o pedido de extensão do prazo para início do exercício no cargo, cujo prazo final se encerra em 31/08/2023; Que houve o indeferimento do pedido relativo ao período restante de 09 (nove) dias, para completar o tempo daquele curso de formação do cargo público federal – entre 01 à 08/09/2023; Que o indeferimento do pleito foi fundamentado na Resolução Interna 001/2022-CONSUP/PC/PA, justificando a ausência de amparo legal, quando o servidor ainda se encontra em estágio probatório; Que a referida norma é contrária a Lei Estadual n° 5.810/1994 e Lei Federal n° 8.112/1990 e jurisprudência pátria; Por essa razão, requer, em sede de liminar: “determine a suspensão do ato administrativo Despacho proferido no Protocolo Eletrônico 2023/794999, datado de 27 de julho de 2023 (anexo 2), que indeferiu o afastamento do Impetrante e autorize judicialmente o afastamento do servidor para participação do Curso de Formação Profissional do concurso de Agente de Polícia Federal, por 9 (nove) dias restantes, antes do retorno ao seu exercício do cargo, no período de 31 de agosto de 2023 a 08 de setembro de 2023, suspendendo o estágio probatório e sem prejuízo de sua remuneração” (sic).
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A liminar merece acolhimento.
O Impetrante deseja resguardar direito líquido e certo que alega possuir ao deferimento de pedido administrativo protocolizado junto a Polícia Civil do Estado do Pará, visando a fruição de licença remunerada, para atendimento a curso de formação do cargo público federal de Agente da Polícia Federal.
Em que pese a natureza incomum do pleito funcional, tal hipótese de afastamento remunerado está regulamentada em legislação específica, qual seja, a Lei Federal n° 9.624/1998, cuja aplicabilidade ao regime jurídico dos servidores estaduais no Pará se encontra expressamente prevista no art. 92, alínea “d”, da Lei Estadual n° 5.810/1994, vejamos: Art. 92 - O servidor será licenciado, quando: (...) d) em outras hipóteses previstas em legislação federal específica; Por sua vez, a Lei Federal n° 9.624/1998, em seu art. 14, dispõe que: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003) §1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. §2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
A referida licença é um direito facultado ao servidor público que, aprovado em novo concurso público, seja convocado a atender curso de formação técnico profissional, garantindo-lhe o direito de escolha entre perceber 50% (cinquenta por cento) da bolsa/auxílio concedido no novo cargo ou a continuar percebendo a remuneração do cargo anterior.
Por outro lado, no que tange a contagem do tempo de serviço durante a fruição da licença, esta deve observar o disposto no art. 72, da Lei Estadual n° 5.810/1994 – não reconhece a licença remunerada como de efetivo exercício, para o vínculo do Estado do Pará.
No ID 98334907, o Impetrante comprova ser servidor efetivo da Polícia Civil do Pará, exercendo o cargo de Investigador de Polícia Civil, bem como ter sido indeferido o pedido administrativo, para afastamento remunerado no período de 01 à 08/09/2023, este fundamentado na Resolução Interna n° 001/2022-CONSUP/PC/PA.
Assim, é consabido que o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) impõe ao Estado (lato sensu) uma atuação positiva dentro de um espectro de regras normativas que balizam as interações do Poder Público e dos administrados, isto é, conquanto a iniciativa privada se permite fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, à Administração Pública somente pode fazer tudo aquilo que a lei permite.
Destarte, todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Neste sentido, tem-se que o princípio da motivação “impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato” (MAZZA, 2012).
Dito isto, entendo que o requerimento administrativo formalizado pelo Impetrante deve ser analisado sob a incidência do art. 14, da Lei Federal n° 9.624/1998, c/c art. 92, alínea “d”, da Lei Estadual n° 5.810/1994, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Sendo assim, no presente caso, entendo que o Impetrante logrou êxito em comprovar os requisitos legais, aptos ao deferimento de licença remunerada, para atendimento ao curso de formação profissional do curso de formação do cargo público federal de Agente da Polícia Federal, no período de 01 à 08/09/2023.
Diante das razões expostas, defiro a liminar, determinando a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o pedido de afastamento remunerado do Impetrante no período de 01 à 08/09/2023, bem como, em obrigação de fazer, determino que a Autoridade Coatora proceda ao deferimento da licença remunerada em benefício do Impetrante a ser usufruído no referido período, de acordo com a fundamentação acima e aplicação do disposto no art. 14, da Lei Federal n° 9.624/1998, c/c art. 92, alínea “d”, da Lei Estadual n° 5.810/1994.
Notifique-se e intime-se o Delegado-Geral da Polícia Civil do Pará, pessoalmente, por oficial de justiça, para, cumprimento e querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, a Procuradoria-Geral do Estado do Pará, eletronicamente, para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, 09 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
10/08/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 09:08
Juntada de Mandado
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09/08/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a ARTEMOS JOSE MARIA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*50-59 (IMPETRANTE).
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07/08/2023 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 23:07
Conclusos para decisão
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07/08/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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