TJPA - 0864703-07.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/01/2024 13:08
Baixa Definitiva
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16/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864703-07.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: NATTURAL MIX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA DEFENSORIA PÚBLICA: CLAUDINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MARTINS BECKMAN APELADO: ALUMIBEL COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADOR ESPECIAL CÔMPUTO DOBRADO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
ERRO DE JULGAMENTO.
VÍCIO INSANÁVEL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NATTURAL MIX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que nos autos da Ação Judicial [1] movida contra ALUMIBEL COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA , rejeitou liminarmente os Embargos à Execução.
A sentença está assim redigida: “ SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos à execução por NATTURAL MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face de ALUMIBEL COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME, todos qualificados nos autos.
Certidão Id. 83556710 atesta a intempestividade dos embargos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do artigo 915 do CPC, os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de quinze dias úteis, a contar da data da citação.
Assim, face a intempestividade, a rejeição liminar dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 918, I do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, razão da manifesta intempestividade, determinando o prosseguimento da fase de execução - autos nº0822628-21.2021.8.14.0301.
Sem custas, ante o deferimento de gratuidade.
Sem honorários ante a rejeição liminar.
Transitada em julgado a presente sentença, traslade-se cópia para os autos da execução nº 0835608-34.2020.8.14.0301.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.” (Pje ID 16290449, páginas 1-2).
Em razões recursais, NATTURAL MIX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA descreve que: “ III- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA III.
I.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO PRAZO.
INOBSERVÂNCIA DAS PRERROGATIVAS LEGAIS DO CURADOR ESPECIAL Conforme já ventilado alhures, fora proferida sentença rejeitando liminarmente os embargos à execução nos autos, com base na certidão em ID: 99086733.
Ocorre que, houve um equivoco por parte da secretaria da vara, ao certificar a intempestividade, tendo em vista que não contabilizou o prazo em dobro conferido ao curador especial, nos termos do art. 186 do CPC, induzindo este Douto Juízo a erro.
Nesse sentido, tratando-se de processo eletrônico, conforme se vislumbra no campo “expedientes”, verifica-se que a contagem do prazo operado pela secretaria se baseou apenas nas intimações VIA DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA (IMPRENSA OFICIAL), que não supre a intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública por meio de EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA individualizada.
Da imagem abaixo, tem-se que a intimação da parte executada NATTURAL MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e AFONSO JOSE DE SOUZA LIMA, citadas por edital, sob representação da Curadoria Especial, ocorreu em 29/06/2023, com prazo até dia 10/08/2023 para manifestação, conforme expedição eletrônica.
Considerando que os embargos à execução foram opostos em 28/07/2023, contando o prazo em dobro e a intimação pessoal via expedição eletrônica, tendo o sistema PJE contabilizado o prazo até 10/08/2023, o incidente é manifestamente TEMPESTIVO! A consequência de tal erro da secretaria judicial, foi que o membro da Defensoria Pública, apresentou embargos à execução tempestivamente, mas o incidente processual foi rejeitado liminarmente, o que prejudicou a parte executada, inviabilizando a atuação do Curador Especial, e via de consequência, o princípio do contraditório e da ampla defesa. (..) Frise-se que a intimação apenas via diário de Justiça Eletrônico (imprensa oficial), tal como é dirigida aos advogados particulares, não supre a intimação pessoal via “EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA”, a qual é normalmente dirigida à DEFENSORIA PÚBLICA, estando certidão de ID: 99086733, expedida pela Diretora de secretaria totalmente equivocada.
Assim, a sentença combatida evidencia clara afronta às prerrogativas inerentes à Defensoria Pública de intimação e vista pessoal, prevista no art. 128, I e VII, da Lei Complementar n. 80/1994 e art. 186, § 2º do CPC, impactando diretamente na inobservância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Sobre esse tema, colaciono jurisprudência: (...) Tem-se, portanto, que a sentença impugnada foi proferida com base em certidão equivocada, qual seja a certidão que contabilizou o prazo ATÉ 27/07/2023, daí a intempestividade alegada na certidão, o que não reflete o real prazo concedido ao Curador Especial.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ, vejamos: (...) Logo, como a prolação prematura de sentença configura error in procedendo, imperiosa a sua anulação, de forma a ser dado regular prosseguimento ao processo, com a fixação dos pontos controvertidos e juntada dos documentos pertinentes.” E, ao final, requer: “ Ante o exposto, requer o provimento da apelação, com a declaração de NULIDADE DA SENTENÇA, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do feito.” ( Pje ID 16290452, páginas 1-7). À minha relatoria no da 29/09/2023.
Relato o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo.
Com base no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido o Recurso de Apelação de forma direta, objetiva e unipessoal dada a indução do julgador em erro frente à certidão equivocada lavrada pela Unidade de Processamento Judicial de 1º grau.
O propósito recursal circunda em torno de apenas um núcleo argumentativo, a saber: Tempestividade dos Embargos à Execução, dada a contagem de prazo dobrado à Defensoria Pública.
Pois bem.
Sem qualquer entrave, digo que a sentença merece total reforma porque desatendeu a qualidade dobrada de prazo concedido à Defensoria Pública, compreendendo o exercício de sua função de Curadora Especial.
Incrível é que o Sistema PJe cujo espelho se junta no Pje ID 16290452, página 1 gravou o termo findo à apresentação dos Embargos à Execução, a saber: 10/08/2023.
Então, por uma simples visualização.
Como os Embargos sob exame foram propostos em 28/07/2023 e o prazo fatal datava de 10/08/2023, é evidente a tempestividade, fato jurídico processual que desarticula o julgado porque eivado em completo erro.
Sentença nula, portanto, a não comportar maiores digressões.
Ante todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível e dou provimento para cassar a hostilizada porque fundado em insanável erro, segundo a linha de fundamentação acima exposta.
De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada.
E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[2] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[3], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[4].
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0864703-07.2023.814.0301, pertencente ao acervo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Embargos à Execução. [2] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
10/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:04
Provimento por decisão monocrática
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09/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
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09/01/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 12:39
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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