TJPA - 0803510-27.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0803510-27.2022.8.14.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON DA COSTA LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária, por meio da qual o autor busca a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio-doença.
Prolatada sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante o reconhecimento de falta de interesse processual, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 119374707).
Compulsando os autos, não vislumbro elementos que autorizem a retratação, motivo pelo qual mantenho integralmente a sentença proferida.
Tendo em vista tratar-se de demanda de natureza acidentária, de competência da Justiça Estadual, conforme o que estabelece o art. 109, §3º, da Constituição Federal, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciação do recurso de apelação interposto.
CUMPRA-SE.
REMETAM-SE OS AUTOS AO 2º GRAU.
JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
14/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 04:24
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0803510-27.2022.8.14.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON DA COSTA LIMA ATO ORDINATÓRIO FICA(m) INTIMADO(s), por meio deste, os advogados acima identificados para que manifeste sobre a Petição de ID 104126219, no prazo de 15 (cinco) dias.
Tailândia/PA, 14 de novembro de 2023.
JOSÉ MARIA DA ROCHA CORREA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA Processo nº 0803510-27.2022.8.14.0074 ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o Art. 93, XIV da CF/88, Art. 203 do NCPC e o Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
De ordem, conforme última decisão judicial, abro vista dos autos ao AUTOR e ao RÉU para se manifestarem sobre o Laudo Pericial no prazo de 15 dias (art. 477 do CPC). 3.
Após, conclusos.
Tailândia/PA, 24 de outubro de 2023.
MAIRA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 09:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 01:22
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE TAILÂNDIA 0803510-27.2022.8.14.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAMON DA COSTA LIMA Nome: RAMON DA COSTA LIMA Endereço: Rua Maçaranduba, 582, Palmares, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Advogado(s) do requerente: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Visto os autos.
Designo a realização de perícia médica para o dia 12/09/2023 às 14:00 horas, nas dependências do Fórum de Tailândia.
Nomeio médico, Dr.
ANANIAS MANOEL PEREIRA DA SILVA, CRM 14546, a ser intimado para dizer se aceita o encargo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos).
O senhor Perito deverá responder aos quesitos do juízo em anexo.
Intime-se o AUTOR, por intermédio de seu advogado (DJe) e o INSS (sistema) da data da perícia, facultando-se às partes apresentarem quesitos complementares aos do juízo em petição a ser juntada até a data da perícia, caso ainda não o tenha feito.
Faculta-se às partes, ainda, a indicação de assistente técnico que poderá acompanhar a Perícia a ser realizada, e, antes do término da Perícia, formular quesitos suplementares a fim de esclarecer eventual dúvida que possa surgir.
Os encargos do assistente técnico incumbem à parte que o arrolar.
O assistente técnico deverá comparecer independentemente de intimação, sob responsabilidade da parte que o arrolar.
Oficie-se à SEPLAN com os dados bancários do Perito a fim de que seja expedida nota de empenho em seu favor.
Realizada a perícia, expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor em favor do Perito e, após, encaminhe o atesto à SEPLAN para os procedimentos de praxe.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se servindo como mandado/ofício.
Tailândia, PA, 7 de agosto de 2023 VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 12 ______________________________________________________________________________ Para preenchimento exclusivo do senhor ANANIAS MANOEL PEREIRA DA SILVA, CRM 14546 Aceita o encargo? ( ) Sim? ( ) Não? -
08/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:21
Decorrido prazo de RAMON DA COSTA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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16/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 00:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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