TJPA - 0810713-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 21:24
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810713-34.20023.8.14.0000 AGRAVANTE: ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA ADVOGADO: FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA - OAB PA11946-A AGRAVADO: LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ENGELOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA contra a decisão proferida em processo ordinário n. 0033976-21.2011.8.140301 em trâmite na 8ª Vara Cível de Belém.
A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos na origem, mantendo a declaração de nulidade de arrematação e determinou a restituição de todos valores despendidos pelo ato e que estão depositados em juízo ao Agravante.
Como fundamentos da reforma da decisão agravada, sustenta: a) perfeita e acabada a arrematação; b) contrariedade entre a decisão agravada e as demais decisões anteriores proferidas pelo juízo da causa; c) ausência de impugnação quanto ao edital lançado; d) inoportuna nova realização de avaliação com possível nova arrematação, devendo ser mantido todos os atos anteriores; e) restituição integral e atualizada de todas as despesas decorrentes da arrematação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo ter agido prudentemente o togado singular, principalmente quando sufraga a existência de possíveis vícios que macularam o procedimento de arrematação, lastreado ainda por um julgamento definitivo em segundo grau de jurisdição, vejamos a teor da decisão confrontada: Conforme já explanado por este magistrado naquela decisão, havia flagrante nulidade processual, provocado pelas próprias partes que omitiram o julgado em Agravo de Instrumento deste juízo, ocorrido ainda em 2019.
A decisão de ID. 43685966 (pg. 24), indicada nos Embargos, de forma equivocada manteve um julgamento de arrematação nulo, que não havia sido corretamente apreciada pelo juízo competente, fato este que somente foi de conhecimento desde juízo, quando o executado juntou aos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento No 0803715-89.2019.8.14.0000 no qual atesta, ipsis litteris: “não ha qualquer menção ao exame da impugnação da arrematação e a expedição do auto de arrematação, devendo assim ser desconstituída a decisão recorrida, com o consequente retorno da carta precatória para que o Juízo Deprecado (Juízo da 8a Vara Cível de Belém) proceda o exame dos requerimentos das partes.”.
Assim, não se pode convalidar ato sobre qual já havia sido assim declarado nulo por instância superior, daí porque este juízo passou a apreciar o mérito da Impugnação à Arrematação, resultando na decisão de ID. 91448129 que nulificou a arrematação por seus próprios temos.
Sobre os demais pontos narrados de inexistência de preço vil e insegurança jurídica, destaco que a decisão embargada foi clara ao fundamentar suas razões, não cabendo reparos e destaco que nos Autos do Agravo de n. 08078951220238140000 (id.93882979), já ocorreu decisão preliminar da Relatoria, a qual indeferiu o efeito suspensivo, nos seguintes termos.
E continua a decisão, no que tange ao argumento de restituição de valores deduzido pelo agravante, o seguinte: Acerca das despesas havidas com o Leilão, este juízo já determinou a devolução de todos os valores existentes em juízo, em prol da Embargante, ENGELOC ENGENHARIA E LOCACAO EIRELLI – EPP, bastando que a mesma arque com as custas processuais de Alvará, sendo que todas as demais despesas que não se encontram depositadas neste juízo, deverão ser objeto de diligencias por parte da Embargante, as quais fogem à competência desta Vara, considerando que os atos praticados pelas partes, são de sua única responsabilidade, principalmente porque a nulidade do julgamento da Arrematação, já havia sido declarada há muito tempo atrás, ainda no ano de 2019 e somente trazida recentemente ao conhecimento deste juízo, que prontamente reordenou o feito.
Cabe tão somente à parte interessada ser diligente na percepção dos riscos dos atos processuais realizados e buscar os ressarcimentos e compensações devidas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES ACOLHIMENTO/PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em seus próprios fundamentos.
Verifico, em juízo de cognição sumária, não estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que, em momento algum dos autos comprovou a verossimilhança de suas alegações, mormente a nítida inobservância de nuances procedimentais à arrematação, bem como, a existência de comando judicial autorizativo no tocante a restituição de valores.
Portanto, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo, por não vislumbrar possibilidade do risco de lesão grave com a manutenção do decisório até julgamento deste recurso, uma vez que a medida repele pretensa manutenção de vício procedimental à arrematação inadmitido em nosso ordenamento jurídico, assim como, a despeito da medida defluir na esfera patrimonial, onde é plenamente possível a reparação.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravada para a apresentação de contraminutas, nos moldes do que preconiza o art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Após, ou no silêncio, tornem conclusos.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
10/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 08:50
Conclusos ao relator
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14/07/2023 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/07/2023 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2023 06:15
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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