TJPA - 0811984-91.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 13:28
Transitado em Julgado em 29/09/2025
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12/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0811984-91.2023.8.14.0028 AUTOR: ELLORA RHANYA OLIVEIRA BENFICA REU: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por IPEC Instituto Paraense de Educação e Cultura Ltda - EPP, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência.
Alega o embargante que houve omissão, pois a autora teria dado causa à propositura da ação, ao não efetuar sua rematrícula dentro do prazo e nos moldes do edital, porém a instituição de ensino é quem foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Sustenta que a instituição apenas seguiu as diretrizes do edital de rematrícula, aplicáveis a todos os alunos, e que, pelo princípio da causalidade, não lhe caberia arcar com tais verbas.
Afirma que a autora solicitou tratamento diferenciado e descumpriu as regras do edital, razão pela qual deveria ser responsabilizada pelas custas e honorários.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a pedido de rematrícula no curso de medicina, alegadamente inviabilizado por falha operacional e prazo exíguo para pagamento do boleto.
A autora obteve liminar para efetivar a rematrícula, cumprida pela instituição, que contestou sob alegação de perda do objeto e de que a responsabilidade pela rematrícula era exclusiva da autora.
O ato embargado foi no sentido de rejeitar a tese de perda do objeto, aplicar a teoria do fato consumado, reconhecer que o erro não foi imputável à autora e julgar procedente a ação, confirmando a liminar e condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhida.
A decisão embargada examinou a responsabilidade pela rematrícula, concluindo que a autora tentou diversas vezes efetuar o procedimento e que o insucesso decorreu por falha na prestação do serviço da ré, além do prazo exíguo para pagamento do boleto e da recusa da ré em prorrogá-lo.
Ainda que não mencione expressamente o princípio da causalidade, a conclusão de que o erro não foi imputável à autora implica, de forma lógica, a atribuição à ré dos ônus sucumbenciais.
Além disso, conforme as regras aplicáveis, não há omissão quando o fundamento invocado pelo embargante pode ser inferido de qualquer parte da decisão.
Aqui, a sentença enfrentou o núcleo fático e jurídico da questão, não se verificando omissão relevante, contradição, obscuridade ou erro material.
O que pretende o embargante é rediscutir matéria de mérito, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença por inexistirem os vícios alegados.
Desde já alerto que a oposição de embargos manifestamente protelatórios resultará na condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
DEVOLVO às partes o prazo recursal.
Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá - 
                                            
14/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:51
Decorrido prazo de ELLORA RHANYA OLIVEIRA BENFICA em 06/11/2024 23:59.
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20/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ELLORA RHANYA OLIVEIRA BENFICA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 11:18
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:13
Decorrido prazo de ELLORA RHANYA OLIVEIRA BENFICA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:02
Decorrido prazo de ELLORA RHANYA OLIVEIRA BENFICA em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 11:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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28/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0811984-91.2023.8.14.0028 REQUERENTE: ELLORA RHANYA OLIVEIRA BENFICA REQUERIDO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 19 de janeiro de 2024.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível - 
                                            
19/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0811984-91.2023.8.14.0028 REQUERENTE: ELLORA RHANYA OLIVEIRA BENFICA Nome: ELLORA RHANYA OLIVEIRA BENFICA Endereço: Folha 31, QD. 08L Lt. 8, APT 03, (Fl.33), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-000 REQUERIDO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP Nome: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP Endereço: Quadra Três, LT 10, (Fl.32), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-030 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ELLORA RHANYA OLIVEIRA BENFICA em face de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - FACIMPA, pelo procedimento comum.
Sustenta a autora que é acadêmica do curso de medicina junto a requerida, tendo cursado 1 (um) semestre e que ao tentar realizar sua rematrícula, dentro do prazo, para poder cursar o semestre seguinte, no caso, 2° semestre do curso de medicina, 2023/2, contudo não obteve êxito em virtude de erro no sistema.
Argumenta que diante do ocorrido imediatamente entrou em contado com a instituição de ensino relatando o acontecido, a qual informou que o problema seria resolvido, pois estavam aguardando retorno da equipe de T.I e que a mesma não deveria se preocupar, “que assim que for resolvido iremos gerar sua matricula e enviar seu boleto”; “vamos solicitar o ajuste e vamos fazer sua rematrícula internamente”; “ Você precisa aguardar que vamos fazer sua matricula aqui”; “não precisa fazer nada”, conforme prints em anexos.
Afirma que nesse interstício vinha sempre cobrando a realização de sua matricula e o envio do boleto.
Que somente no dia 24 de julho de 2023 em uma de suas varias cobranças, lhe foi respondido que a requerente deveria procurar a coordenação, passando o contato telefônico do Sr.
Luan.
Ao entrar em contado com Luan, o mesmo lhe passou o contato telefônico da secretaria da FACIMPA.
No dia 25 de julho de 2023, após inúmeras tentativas de realizar sua matrícula junta a IES, por volta das 14h, lhe foi enviado boleto com vencimento para o mesmo dia 25/07/2023, uma terça-feira, sem prorrogações, mesmo sendo perguntado se seria possível prorrogar o pagamento ao menos para a sexta feira.
Relata que quem realiza os pagamentos das matrículas e mensalidades da requerente é seu genitor e o mesmo no fatídico dia 25/07/2023, estava para a zona rural, incomunicável.
Aduz que o erro foi gerado pelo próprio sistema da requerida e esta por sua vez encaminhou o boleto já por volta das 14h, com data de vencimento para o mesmo dia, não oportunizando a requerente prazo mínimo para contactar seu genitor para realizar o pagamento.
Informa, ainda, que IES vem se recusando a realizar a rematrícula da requerente, uma vez que o boleto não foi adimplido no dia 25/07/2023.
Alega que diante da conduta abusiva da ré não resta outra forma a não ser buscar a guarida e tutela jurisdicional do Poder Judiciário, razão pela qual requer, liminarmente, que este juízo determine que a ré restabeleça o vínculo acadêmico com a requerente, permitindo assim a realização e efetivação de sua rematrícula no curso de medicina, 2º período, mediante pagamento do valor correspondente a rematrícula, bem como abone todas as faltas correspondente ao período de afastamento, sob pena de aplicação de multa diária.
Com a inicial, juntou documentos.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A concessão da tutela antecipada de urgência requer a conjugação do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC.
Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris caracteriza-se como a existência da prova necessária à concessão do provimento sumário, expressando um juízo de verossimilhança, ou seja, a convicção preliminar acerca da aparência do direito.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade conceder tutela antecipada em favor da autora obrigando o Réu a proceder com a rematrícula da autora, sob o argumento de violação do direito líquido e certo à educação previsto no art. 205 da CF, que diz ser a educação um direito de todos e dever do Estado e da família, que deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Além disso, o art. 5o da Lei 9870/1999 diz que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Examinando a peça vestibular e os documentos que a instruem, verifico que, de fato, há plausibilidade jurídica do pedido, isso porque a autora comprovou que não efetivou sua rematrícula dentro do prazo estipulado por uma falha no próprio sistema da instituição de ensino ré, e o fato de ter expirado o prazo de rematrícula aberto pela instituição de ensino superior, conforme sua autonomia e gestão, não deve figurar como empecilho para que a autora possa ter acesso ao processo de pré-matrícula, a fim de seguir com a realização do curso.
Ademais, em se tratando de procedimento de rematrícula, o perigo de dano é presumido, uma vez que o atraso na conclusão do curso poderá acarretar a perda de oportunidades profissionais incomensuráveis para os alunos prejudicados.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a requerida restabeleça o vínculo acadêmico com a requerente, permitindo assim a realização e efetivação de sua rematrícula no curso de medicina, 2º período, mediante pagamento do valor correspondente a rematrícula, bem como abone todas as faltas correspondente ao período de afastamento, sob pena de incorrer em multa no equivalente a R$ 1.000,00 por dia, limitada a 60 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá - 
                                            
07/08/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/08/2023 15:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
01/08/2023 20:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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