TJPA - 0813599-64.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 05:56
Decorrido prazo de RAISSA JULIANA BARBOSA CARDOSO DA ROCHA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:43
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON DA ROCHA SOTERO em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:55
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON DA ROCHA SOTERO em 05/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 06:47
Decorrido prazo de RAISSA JULIANA BARBOSA CARDOSO DA ROCHA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:33
Juntada de identificação de ar
-
16/08/2023 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2023 03:10
Publicado Sentença em 11/08/2023.
-
11/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 01:13
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0813599-64.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: RAISSA JULIANA BARBOSA CARDOSO DA ROCHA, residente na Trav.
SN 6, rua E, nº 3-Altos, Conj.
COHAB, Gleba 1, bairro: Marambaia, Belém/PA, CEP: 66623279, celular: 96 98411-4355.
Requerido: FELIPE ANDERSON DA ROCHA SOTERO, residente na Rua Raul Soares, 125, Marambaia, CEP 66623-230, celular: 91 98384-2435.
A Requerente RAISSA JULIANA BARBOSA CARDOSO DA ROCHA, em 08/07/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, FELIPE ANDERSON DA ROCHA SOTERO, sob a alegação de que namora com o requerido há cerca de 8 meses e ele sempre foi muito ciumento, por conta disso, o relacionamento não vinha dando certo e a requerente resolveu terminar o namoro, porém, o requerido não aceitou o término e “hackeou” todas as redes sociais da requerente, fazendo com que ele tivesse acesso à todas as conversas dela e o requerido disse que iria procurar um por um que mandava mensagem para ela, inclusive os colegas de trabalho dela e “fazer o maior barraco” até a requerente perder seu emprego.
Ainda disse que se ela não for dele não será de mais ninguém e que é melhor ela sumir porque ele vai infernizar a vida dela.
Em Decisão, datada de 09/07/2023, o Juízo plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de frequentar a casa onde reside ou o local onde trabalha; 2) Proibição de se aproximar da vítima, mantendo uma distância mínima de 100 (cem) metros; 3) Proibição de manter contato com vítima por qualquer meio de comunicação.
Em manifestação por meio da Defensoria Pública, o requerido alegou que são inverídicas as alegações da requerente e desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente.
Afirma que as partes mantiveram um relacionamento amoroso que perdurou por aproximadamente 01 (um) ano e estão separadas desde o dia dos fatos.
Sustenta que no dia dos fatos, as partes tiveram uma discussão e, como resultado, o requerido decidiu deixar o local levando seus pertences e, desde então, não manteve contato com a requerente.
Prossegue afirmando que sobre o "hackeamento" das redes sociais da requerente, o requerido afirma que jamais praticou tal ato, uma vez que não possui conhecimento sobre como realizá-lo.
Além disso, ele nega veementemente qualquer ameaça feita à requerente.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido.
Em Manifestação, o Ministério Público destacou que as medidas protetivas aqui discutidas procuram salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima que teve sua integridade psicológica violada, não sendo suficientes para derrubar tais medidas a simples alegação do requerido de que os fatos relatados pela requerida não são verdadeiros.
Ressaltou que, considerando o fato de que as medidas protetivas não podem ter prazo indefinido e levando em consideração o prazo já transcorrido, sugeriu que elas sejam mantidas. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito e que, no dia dos fatos, as partes de fato, tiveram um desentendimento, mas desde então ele saiu da casa e não teve mais contato com a requerente.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela, ainda mais de frequentar a residência da requerente.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS em relação ao REQUERIDO de: 1) Proibição de frequentar a casa onde reside ou o local onde trabalha; 2) Proibição de se aproximar da vítima, mantendo uma distância mínima de 100 (cem) metros; 3) Proibição de manter contato com vítima por qualquer meio de comunicação, pelo prazo de 06 meses a contar da Decisão liminar (09/07/2023).
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 7 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
09/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0813599-64.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: RAISSA JULIANA BARBOSA CARDOSO DA ROCHA, residente na Trav.
SN 6, rua E, nº 3-Altos, Conj.
COHAB, Gleba 1, bairro: Marambaia, Belém/PA, CEP: 66623279, celular: 96 98411-4355.
Requerido: FELIPE ANDERSON DA ROCHA SOTERO, residente na Rua Raul Soares, 125, Marambaia, CEP 66623-230, celular: 91 98384-2435.
A Requerente RAISSA JULIANA BARBOSA CARDOSO DA ROCHA, em 08/07/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, FELIPE ANDERSON DA ROCHA SOTERO, sob a alegação de que namora com o requerido há cerca de 8 meses e ele sempre foi muito ciumento, por conta disso, o relacionamento não vinha dando certo e a requerente resolveu terminar o namoro, porém, o requerido não aceitou o término e “hackeou” todas as redes sociais da requerente, fazendo com que ele tivesse acesso à todas as conversas dela e o requerido disse que iria procurar um por um que mandava mensagem para ela, inclusive os colegas de trabalho dela e “fazer o maior barraco” até a requerente perder seu emprego.
Ainda disse que se ela não for dele não será de mais ninguém e que é melhor ela sumir porque ele vai infernizar a vida dela.
Em Decisão, datada de 09/07/2023, o Juízo plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de frequentar a casa onde reside ou o local onde trabalha; 2) Proibição de se aproximar da vítima, mantendo uma distância mínima de 100 (cem) metros; 3) Proibição de manter contato com vítima por qualquer meio de comunicação.
Em manifestação por meio da Defensoria Pública, o requerido alegou que são inverídicas as alegações da requerente e desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente.
Afirma que as partes mantiveram um relacionamento amoroso que perdurou por aproximadamente 01 (um) ano e estão separadas desde o dia dos fatos.
Sustenta que no dia dos fatos, as partes tiveram uma discussão e, como resultado, o requerido decidiu deixar o local levando seus pertences e, desde então, não manteve contato com a requerente.
Prossegue afirmando que sobre o "hackeamento" das redes sociais da requerente, o requerido afirma que jamais praticou tal ato, uma vez que não possui conhecimento sobre como realizá-lo.
Além disso, ele nega veementemente qualquer ameaça feita à requerente.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido.
Em Manifestação, o Ministério Público destacou que as medidas protetivas aqui discutidas procuram salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima que teve sua integridade psicológica violada, não sendo suficientes para derrubar tais medidas a simples alegação do requerido de que os fatos relatados pela requerida não são verdadeiros.
Ressaltou que, considerando o fato de que as medidas protetivas não podem ter prazo indefinido e levando em consideração o prazo já transcorrido, sugeriu que elas sejam mantidas. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito e que, no dia dos fatos, as partes de fato, tiveram um desentendimento, mas desde então ele saiu da casa e não teve mais contato com a requerente.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela, ainda mais de frequentar a residência da requerente.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS em relação ao REQUERIDO de: 1) Proibição de frequentar a casa onde reside ou o local onde trabalha; 2) Proibição de se aproximar da vítima, mantendo uma distância mínima de 100 (cem) metros; 3) Proibição de manter contato com vítima por qualquer meio de comunicação, pelo prazo de 06 meses a contar da Decisão liminar (09/07/2023).
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 7 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
08/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:03
Decorrido prazo de RAISSA JULIANA BARBOSA CARDOSO DA ROCHA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:20
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:44
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON DA ROCHA SOTERO em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 23:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 02:43
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 02:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 21:03
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
09/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 10:52
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/07/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/07/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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