TJPA - 0855476-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:29
Expedição de Carta precatória.
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24/07/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 13:24
Mandado devolvido cancelado
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19/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 11:46
Mandado devolvido cancelado
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12/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:13
Decorrido prazo de TAMMYLE REIS COELHO em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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08/09/2023 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RAIZES MARINA RESIDENCE em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RAIZES MARINA RESIDENCE em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 10:30
Decorrido prazo de TAMMYLE REIS COELHO em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0855476-90.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RAIZES MARINA RESIDENCE EXECUTADO: TAMMYLE REIS COELHO DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Efetuado o pagamento, e inexistindo impugnação/embargos, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte Exequente, retornando-me os autos conclusos para sentença. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se o imóvel cuja propriedade gerou o débito, com expedição de mandado, dando-se ciência à parte Executada. 4.
Após a penhora, avalie-se o bem e intime-se a parte Exequente para promover, no prazo de 10 dias, a averbação da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil), juntando o respectivo comprovante aos autos. 5.
Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). 6.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte Exequente para manifestação, também em 15 dias. 7.
Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. 8.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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