TJPA - 0811768-20.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:15
Juntada de Ofício
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09/07/2024 10:11
Juntada de Ofício
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27/10/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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27/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811768-20.2023.8.14.0000 PACIENTE: PEDRO ERNESTO DOS SANTOS FILHO AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇAO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA EMENTA HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA.
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1.
Incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, mormente quando a lei prevê instrumento recursal adequado para impugnação das decisões proferidas pelo juízo da Vara de Execução Penal, a saber, agravo em execução penal, nos termos do art. 197 da LEP. 2.
Na linha da diretriz jurisprudencial estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, “o sursis trata-se de benefício facultativo em que o comparecimento do reeducando à VEC, somado ao seu aceite no tocante a todos os termos impostos pelo juízo, suspende o cumprimento da pena, não havendo, nesses casos, que se falar em execução da pena (a qual está suspensa) e, por conseguinte, tampouco em prescrição da pretensão executória”, sendo certo que “qualquer entendimento em sentido contrário, tornaria letra morta a parte final do inciso I do art. 112 do Código Penal, segundo a qual a prescrição executória começa a correr ‘do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional” (AgRg no HC n. 514.499/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/10/2021). 3.
Inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada nesta ação mandamental, porquanto, na hipótese, a execução da pena esteve suspensa por força do sursis concedido ao paciente, de modo que o marco inicial para aferição do prazo da prescrição executória corresponderá ao eventual descumprimento das condições aceitas em audiência admonitória, e não da data do trânsito em julgado do édito condenatório. 4.
Impetração não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 17/10/2023 a 19/10/2023, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da impetração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 19 de outubro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA): Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO ERNESTO DOS SANTOS FILHO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Restritivas de Direito de Belém/PA nos autos do processo executivo n. 2001898-08.2023.8.14.0401, por meio da qual a autoridade coatora indeferiu o pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo da prescrição da pretensão executória.
Em razões de direito, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que diante do transcurso de mais de 2 (dois) anos do trânsito em julgado do édito condenatório para a acusação, inexistiria margem para executar a pena imposta ao paciente, conforme prescreve o art. 112, I, do CP, na linha do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 848107 referente ao Tema 788.
Nesse contexto, pugna, em sede liminar, pela suspensão da obrigatoriedade de comparecimento à audiência admonitória designada nos autos originários e, no mérito, pelo reconhecimento da prescrição.
A liminar foi indeferida ante a ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida (ID n. 15287480).
A autoridade coatora prestou informações clarificando o contexto fático-processual subjacente, ressaindo, na oportunidade, que o paciente comparecera à audiência admonitória em 26/07/2023, aceitando todas as condições que foram impostas (ID n. 15351252).
A d.
Procuradoria de Justiça ofertou parecer pela concessão parcial da ordem (ID n. 15575397). É o relatório.
VOTO Inicialmente, consigno ser indeclinável o cabimento do habeas corpus para tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
A despeito disso, ressalto, na esteira da jurisprudência das Cortes de Justiça Estaduais, que “o habeas corpus não pode ser manejado para questões incidentais à execução da pena, para reforma de sentença condenatória, em substituição ao recurso cabível ou para emprestar celeridade ao julgamento de pleito deduzido pela via adequada, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional” (TJSP, HC n. 2165231-84.2019.8.26.0000, Relatora Desa.
Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, DJe de 15/10/2019).
Em acréscimo, realço que o Colendo STJ perfilhou posicionamento no sentido de ser vedada a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, sendo, portanto, indevido o seu manejo quando existir expressa previsão legal de outro meio de impugnação da decisão judicial, excetuando-se hipóteses excepcionalíssimas em que se constata patente ilegalidade ou teratologia da decisão objurgada (STJ, HC n. 477.834/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018).
Assentadas tais premissas, verifico que a impetração visa a infirmar decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Belém/PA que indeferiu o pleito de extinção da punibilidade do paciente diante do transcurso do prazo prescricional.
No ponto, convém acentuar que a despeito dos argumentos engendrados na impetração, é consabido que das decisões relativas à execução penal, disciplinadas pela Lei nº 7.210/84, caberá recurso de agravo em execução, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 197 da LEP c/c art. 299 do RITJPA, o que implica na utilização do presente habeas corpus como sucedâneo recursal, prática vedada nos moldes da jurisprudência placitada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (e.g.
AgRg no HC n. 619.808/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 20/11/2020) e das Cortes de Justiça Estaduais (v.g.
TJCE, HC n. 0624847-77.2020.8.06.0000, relator Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, 2ª Câmara Criminal, DJe de 03/06/2020).
Nessa linha intelectiva, tem-se que da decisão proferida pelo juízo impetrado caberia recurso de agravo em execução, sendo nítida a utilização do presente mandamus como sucedâneo recursal, prática proscrita pela jurisprudência das Cortes Superiores, o que, por corolário, enseja o seu não conhecimento.
Nada obstante, calha ressair que inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão objurgada que autorize a concessão oficiosa da ordem.
A esse propósito, cumpre assinalar que a tese engendrada na exordial percorre apenas parcialmente o enunciado normativo do art. 112, I, do CP, para, em sequência, incursionar em discussão jurisprudencial sem estrita aderência ao caso em apreço. É certo que ao julgar o Tema 788, o STF estabeleceu que “o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54”, modulando-se os efeitos da tese “para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).” (ARE n. 848107/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 04/08/2023).
Sem embargo, o thema decidendum do precedente não tem reflexo imediato na hipótese dos autos.
Assim é, porque a regra jurídica nele fixada refere-se à primeira parte do art. 112, I, do CP, em cujo fragmento foi declarada a não recepção, pela Constituição Federal, da locução “para a acusação”.
No entanto, a íntegra do dispositivo contém outras hipóteses normativas que não foram afetadas pelo julgamento do Tema 788.
Nesse particular, saliento que o inteiro teor do referido dispositivo legal determina que a prescrição começa a correr “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”.
Na espécie, o paciente foi condenado em 04/09/2019 às penas de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pela prática do crime encartado no art. 147, caput, do CP, e 20 (vinte) dias de prisão simples pela prática do crime previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Vale destacar que ambas as reprimendas foram suspensas na forma do art. 77 do CP, tendo o édito condenatório transitado em julgado para a acusação em 07/10/2019 e para a defesa em 29/07/2022 (vide ID n. 15257346 - Págs. 4/5).
Dessa forma, considerando que a execução da pena esteve suspensa por força do sursis concedido ao paciente, o marco inicial para aferição do prazo da prescrição executória corresponderá ao eventual descumprimento das condições aceitas em audiência admonitória ocorrida em 26/07/2023 (ID n. 15351252 – Pág. 3), e não da data do trânsito em julgado, como argumenta o impetrante.
A esse respeito, confira-se o entendimento placitado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
SURSIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MARCO INICIAL.
DATA DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 112, I, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL.
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PELO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL APENAS A CASOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1.
O sursis trata-se de benefício facultativo em que o comparecimento do reeducando à VEC, somado ao seu aceite no tocante a todos os termos impostos pelo juízo, suspende o cumprimento da pena, não havendo, nesses casos, que se falar em execução da pena (a qual está suspensa) e, por conseguinte, tampouco em prescrição da pretensão executória. 2.
Nessas hipóteses, conquanto inaugurada a competência executiva em virtude do trânsito em julgado da condenação, o Juízo executivo terá por atribuição tão somente fiscalizar, durante o período de prova, o cumprimento das condições predeterminadas e, caso descumpridas, será o benefício revogado, passando, tão somente a partir deste marco, a se falar em prescrição da pretensão executória. 3.
A propósito, qualquer entendimento em sentido contrário, tornaria letra morta a parte final do inciso I do art. 112 do Código Penal, segundo a qual a prescrição executória começa a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional". 4.
A norma é clara ao dispor que a prescrição executiva começará a correr da data do trânsito em julgado para a acusação ou, e não e, da data de revogação do sursis, tal qual ocorre na espécie. 5.
Tendo em vista que a revogação do benefício ocorreu em 12/11/2018, não houve, in casu, o decurso do prazo prescricional de 3 anos. 6.
O benefício da suspensão condicional da pena, como o próprio nome já diz, suspende o cumprimento da pena, de modo que o entendimento de que o mero comparecimento à audiência admonitória não configura início de cumprimento de pena, aplica-se tão somente a casos de substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, e não a hipóteses de concessão do sursis. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 514.499/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/10/2021, grifos nossos) Sendo assim, a presente ação mandamental não merece ser conhecida, eis que manejada como sucedâneo recursal, não se vislumbrando a existência de ilegalidade manifesta capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, posto que os argumentos trazidos na presente impetração não se revestem da densidade exigida para infirmar a legitimidade da decisão impugnada.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada diante da inadequação da via eleita, ressalvando a inexistência de ilegalidade manifesta na decisão objurgada que autorize a concessão oficiosa da ordem. É como voto.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Belém, 21/10/2023 -
24/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 11:24
Não conhecido o Habeas Corpus de PEDRO ERNESTO DOS SANTOS FILHO - CPF: *80.***.*51-72 (PACIENTE)
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19/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0811768-20.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA IMPETRANTE: MARCELO NAZARENO LIMA ARRIFANO, OAB/PA N. 9365-A PACIENTE: PEDRO ERNESTO DOS SANTOS FILHO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS E RESTRITIVAS DE DIREITO DE BELÉM/PA DECISÃO Vistos, etc.
O pleito do impetrante perpassa pelo exame e afirmação de constrangimento ilegal decorrente do ato judicial que não reconheceu a prescrição executória da pena imposta ao paciente, diante do transcurso de mais de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da condenação para a acusação, pugnando, ao fim, em sede liminar, pela suspensão da obrigatoriedade de comparecimento à audiência admonitória designada na ação penal e, no mérito, o reconhecimento da prescrição, conforme razões deduzidas na impetração; Contudo, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento de medida de urgência, sendo indispensável o exame dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo do presente mandamus.
Ao lume do exposto, indefiro a liminar, máxime considerando a participação do coacto na audiência admonitória, conforme informado no petitório de ID n. 15276900.
Solicitem-se informações ao Juízo impetrado, aos ditames da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI, ressaltando-se que esta Relatoria deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
31/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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29/07/2023 22:04
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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