TJPA - 0858007-86.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0858007-86.2022.8.14.0301 APELANTE: FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI APELADO: HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA.
MARCA FRACA OU EVOCATIVA.
OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
AFASTADA A OMISSÃO QUANTO À MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DO REGISTRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE INCIDENTAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS E FIXADOS EM QUINZE POR CENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que manteve sentença de improcedência de ação de abstenção de uso de marca c/c danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Alegação de omissão quanto à majoração de honorários recursais e quanto à competência da Justiça Estadual para mitigar efeitos do registro de marca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos opostos por Harald Indústrias e Coméricio de Alimentos Ltda.
Reconhecida a omissão quanto à fixação dos honorários recursais, que devem ser majorados. 4.
Embargos opostos por Fábio R.
Sicilia Consultoria.
Rejeitada a alegação de omissão sobre a competência da Justiça Estadual, uma vez que não houve declaração de nulidade do registro, mas tão somente se reconhece a ausência de exclusividade em casos de marca fraca ou descritiva, como no caso em tela.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração conhecidos, parcialmente providos majorando os honorários para 15%.
Rejeição dos embargos da autora.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO aos declaratórios da ré E REJEITAR os embargos de declaração da autora, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de forma autônoma, pelas partes FABIO R.
SICILIA CONSULTORIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI - ME e HARALD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra o acórdão proferido nos autos da Ação de Abstenção de Uso de Marca c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 0858007-86.2022.814.0301, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Ainda que a empresa APELANTE tenha comprovado que detém o registro da marca e que, a rigor, a concessão do registro pelo INPI garanta ao titular o direito de uso exclusivo do sinal em seu ramos de atividades em todo território nacional, há de se ter presente que tal proteção da está intrinsecamente relacionada com a possibilidade de confusão pelo consumidor.
Notadamente quando se trata de marca evocativa ou fraca, de pouca originalidade, como o caso examinado. "BROWNIETONE” OU “BROWNETTONE”, em suas variadas grafias, são expressões usais no ramo de atividades em que as partes atuam – CONFEITARIA.
Além disso, a falta de criatividade da marca tem ensejado a mitigação da exclusividade decorrente do registro, conforme precedentes do STJ.
Confusão junto ao público consumidor não demonstrada.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
A embargante Fábio R.
Sicília Consultoria sustenta omissão quanto ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado o fato de que a marca “BROWNETTONE” possui registro válido e ativo concedido pelo INPI.
Alega que o julgado invadiu competência da Justiça Federal ao mitigar os efeitos do registro sem declarar sua nulidade, contrariando a jurisprudência do STJ.
Invoca o art. 5º, XXIX, da Constituição Federal e os arts. 2º e 124 da LPI.
Pede manifestação expressa sobre esses fundamentos para fins de prequestionamento.
A embargante Harald Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., por sua vez, aponta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da manutenção da improcedência da ação e da rejeição do recurso de apelação.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão do plenário virtual.
Belém, 19 de maio de 2025.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Conheço dos aclaratórios, eis que tempestivos.
Sabe-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem Embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobe o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE HARALD INDÚSTRIA E COMÉRCIO Assiste razão à embargante.
O acórdão manteve integralmente a sentença de improcedência da ação e negou provimento à apelação da parte autora, o que enseja, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a majoração dos honorários de sucumbência, salvo hipótese de recurso não conhecido ou improvido por unanimidade, o que não é o caso de exclusão.
A omissão deve, portanto, ser sanada, com acréscimo de 5% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários recursais, totalizando 15% (quinze por cento).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FÁBIO R.
SICILIA CONSULTORIA Os embargos não merecem acolhimento.
Não há omissão ou contradição a ser sanada.
O acórdão não declarou a nulidade do registro da marca, tampouco anulou o ato administrativo do INPI.
A fundamentação adotada se limita a reconhecer a natureza evocativa e fraca da marca “BROWNETTONE”, com base em precedentes do STJ que admitiram a mitigação dos efeitos do registro sem necessidade de declaração de nulidade, nos casos em que a marca registrada não possui forte caráter distintivo.
Esse raciocínio é compatível com a jurisprudência atual e não invade competência da Justiça Federal, pois não se invalida o registro, apenas se reconhece a ausência de exclusividade em casos de marca fraca ou descritiva, o que pode ser apreciado incidentalmente pela Justiça Estadual.
Trata-se, portanto, de mero inconformismo com a decisão, não sendo cabível sua rediscussão na via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Pelo exposto, conheço dos declaratórios, acolho parcialmente os embargos de declaração de HARALD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., para majorar os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento), e rejeito os embargos de declaração de FÁBIO R.
SICILIA CONSULTORIA. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 18/06/2025 -
23/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:06
Conhecido o recurso de FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:16
Decorrido prazo de HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Remeto os autos à secretaria para que certifique a tempestividade do recurso.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
01/08/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 00:07
Publicado Acórdão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0858007-86.2022.8.14.0301 APELANTE: FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI APELADO: HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Ainda que a empresa APELANTE tenha comprovado que detém o registro da marca e que, a rigor, a concessão do registro pelo INPI garanta ao titular o direito de uso exclusivo do sinal em seu ramos de atividades em todo território nacional, há de se ter presente que tal proteção da está intrinsecamente relacionada com a possibilidade de confusão pelo consumidor.
Notadamente quando se trata de marca evocativa ou fraca, de pouca originalidade, como o caso examinado. "BROWNIETONE” OU “BROWNETTONE”, em suas variadas grafias, são expressões usais no ramo de atividades em que as partes atuam – CONFEITARIA.
Além disso, a falta de criatividade da marca tem ensejado a mitigação da exclusividade decorrente do registro, conforme precedentes do STJ.
Confusão junto ao público consumidor não demonstrada.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por FABIO SICILIA CONSULTORIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital nos autos da Ação de Abstenção de Uso de Marca c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0858007-86.2022.814.0301), movida em face de HARALD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
A sentença foi prolatada com o seguinte comando final: “III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente as pretensões autorais, revogando a tutela antecipada concedida.
Condena-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo nesse momento em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.” Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação apontando que criou nova categoria de produtos, com uma massa diferenciada, identificando-o BROWNETTONE®, cujo termo inexistia e foi exclusivamente criado por Fábio Sicília.
A aglutinação do termo brownie + panetone resultou em uma nova e distintiva categoria de produtos, ainda que receitas similares sejam exploradas por outros estabelecimentos, não podem usar a marca registrada da Apelante.
Defende que a Apelada comercializa e divulga em suas redes sociais produtos ostentando o termo BROWNETTONE® - o que não pode ser aceito.
Afirma que no caso em espécie, o dever de a Recorrida indenizar decorre do incontestável fato de que a mesma está imitando a marca registrada da Autora, causando inegável confusão, e/ou associação ao consumidor.
Portanto, a Apelante considera proporcional ao dano moral experimentado uma indenização em quantia igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que servirá para compensar o prejuízo à reputação da marca e a punir o infrator exemplarmente, com o objetivo de que a Apelada não cometa novamente o ato ilícito.
Além do que, o valor sugerido não causará danos financeiros à demandada, visto que se trata de uma empresa de grande porte, determinando, consequente abstenção de uso da marca infratora BROWNIETTONE pela Apelada de forma definitiva.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 14 de junho de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2.
Razões recursais.
Cinge-se a controversa tão somente acerca do acerto ou não da sentença vergastada ao entender inexistir a violação ao direito autoral defendida pelo autor.
Pois bem, para responder tal questão, necessário tecer alguns comentários.
A Autora em 2006 criou o termo “BROWNETTONE”, registrando o referido elemento normativo junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI em 13/11/2007 (INPI – registro nº 900608145).
Por outro lado, a Ré, ora Apelada, é uma empresa de grande porte, reconhecida nacionalmente no ramo da confeitaria, divulgou em seu site uma receita de “BROWNIETONE”.
Fato que a suplicante, entendo tratar-se de violação da marca registrada, ingressou em juízo buscando liminarmente a proibição de utilização, divulgação, comercialização, ostentação da marca de sua titularidade.
Está evidente por toda documentação acostada aos autos que a Recorrente APENAS E TÃO SOMENTE deu uma receita de uma massa que nominou de brownietone, em nenhum momento produziu, divulgou ou comercializou o produto.
Por outro lado, importa ressalta que é pacífico entendimento no STJ[1] no sentido de que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes.
Como bem aponta o juízo por ocasião da sentença, “o uso da expressão brownettone é de uso corriqueiro, bastando uma pesquisa nos sites de buscas, a fim de verificar a quantidade de estabelecimentos que vendem e, mesmo, blogues que anunciam a receita.
Localizou-se na revista VOGUE, no link https://vogue.globo.com/wellness/fitness/noticia/2016/12/brownietone-aprenda-receita-de-um-delicioso-doce-fit-para-festas-de-fim-de-ano.ghtml, a receita do brownietone no ano de 2016.
Há ainda no sítio https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2013/12/aprenda-fazer-o-brownietone-que-mistura-panetone-e-brownie.html reportagem sobre estudante paraense que produziu o brownietone para venda caseira no ano de 2013.
Conclui-se que a marca registrada é descritiva da receita, ou seja, a mistura de brownie com panettone.
Por este fato, está classificada na denominação de marca evocativa. (...) a linha que divide as marcas genéricas - não sujeitas a registro - das evocativas é extremamente tênue, por vezes imperceptível, fruto da própria evolução ou desenvolvimento do produto ou serviço no mercado.
Há expressões que, não obstante estejam diretamente associadas a um produto ou serviço, de início não estabelecem com este uma relação de identidade tão próxima ao ponto de serem empregadas pelo mercado consumidor como sinônimas.
Com o transcorrer do tempo, porém, à medida em que se difunde no mercado, o produto ou serviço pode vir a estabelecer forte relação com a expressão, que passa a ser de uso comum, ocasionando sensível redução do seu caráter distintivo.
Nesses casos, expressões que, a rigor, não deveriam ser admitidas como marca por força do óbice contido no art.124, VI, da LPI, acabam sendo registradas pelo INPI, ficando sujeitas a terem sua exclusividade mitigada”.
Novamente ressalto que ainda que a empresa tenha comprovado que detém o registro da marca e que, a rigor, a concessão do registro pelo INPI garanta ao titular o direito de uso exclusivo do sinal em seu ramo de atividades em todo território nacional, há de se ter presente que tal proteção da está intrinsecamente relacionada com a possibilidade de confusão pelo consumidor.
Notadamente quando se trata de marca evocativa ou fraca, de pouca originalidade, como o caso examinado. "BROWNETTONE" ou "BROWNIETONE", em suas variadas grafias, são expressões usais no ramo de atividades em que as partes atuam.
Além disso, a falta de criatividade da marca tem ensejado a mitigação da exclusividade decorrente do registro, conforme precedentes do STJ.
Ora, embora acredite ser necessário ressaltar ser louvável a iniciativa dos empresários paraenses na busca da inovação dos seus produtos, expandindo seus mercados atingindo os consumidores, acredito que não se pode deixar de lembrar que direito é bom senso sempre.
Portanto, seguindo tal linha de raciocínio, no meu íntimo penso ser demasiado o debate ora travado, além do desgaste processual envolvendo as partes e seus patronos, e as consequências pretendidas pura e simplesmente por causa de UMA LETRA “I” ! Por mais incrível que pareça, todo o imbróglio processual que alcança cobranças de valores vultosos, é tão somente por causa de um simples “i” que distingue a marca que o Apelante busca tão ferrenhamente defender, pois até mesmo a grafia dos “2 TT’s” se perde na pronúncia do consumidor.
Isso sem falar que a fonte não apresenta nenhuma logomarca marcante ou impactante que gerasse alguma simples confusão na leitura da receita divulgada.
Por essas e tantas outras questões, os julgadores devem agir com cautela a fim de não banalizar ou inviabilizar atividades comerciais.
Entendo que mesmo se fosse o caso comercialização de eventual produto (o que não ocorreu, tendo em vista que se trata de receita tão somente), caberia à parte autora demonstrar a concorrência desleal e a potencialidade de que a convivência entre as marcas resultaria em confusão entre os consumidores, o que dificilmente acontecerá.
O simples fato de uma empresa nacional divulgar uma receita de brownietone, não caracteriza de pronto uma violação aos direitos da marca BROWNETTONE (Brownietone – com “i”, e Brownettone – sem “i” e grafado com “TT”).
Além do mais, é fato notório que existem diversas receitas de brownietones divulgadas na internet, inclusive em grandes emissoras de televisão em programas de culinária.
Portanto, inexistindo ilicitude a ser suprimida, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 1.
Parte dispositiva.
Pelo exposto e, acompanhando em parte a manifestação ministerial, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] DIREITO MARCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MARCAS SEMELHANTES E PRODUTOS DO MESMO SEGMENTO.
MARCAS EVOCATIVAS DA MESMA REGIÃO GEOGRÁFICA DE ORIGEM.
MARCAS FRACAS (SÚMULA 83 DO STJ).
MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO TITULAR.
AUSÊNCIA DE CONFUSÃO (SÚMULA 7 DO STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça decidiu a lide em sua integralidade, indicando, de forma clara e coerente, os fundamentos utilizados, de modo que não se evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, tampouco ausência de fundamentação.
Assim, não se configura nenhuma violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes.
Precedentes. 3.
No caso, o termo apontado como semelhante é evocativo da região de origem dos produtos confrontados (aguardentes de cana-de-açúcar de Salinas-MG), o que enfraquece o direito de exclusividade dos detentores de registro, mormente quando expressamente afastada a possibilidade de confusão no caso concreto. 4.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de confusão entre as marcas, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.516.110/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "Marcas fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé." (AgInt nos EREsp n. 1.778.766/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Para derruir o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de concorrência desleal e de potencialidade de a convivência entre as marcas resultar em confusão entre os consumidores, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.048.372/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Belém, 23/07/2024 -
23/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:35
Conhecido o recurso de FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
23/07/2024 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 09:23
Conclusos ao relator
-
26/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2024 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/04/2024 13:22
Conclusos ao relator
-
16/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801295-73.2023.8.14.0032
Maria Raimunda Brasil Xavier
Advogado: Ruan Patrik Nunes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2023 22:17
Processo nº 0801188-84.2023.8.14.0046
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2023 16:00
Processo nº 0002086-06.2013.8.14.0136
Delegacia de Policia Civil de Canaa dos ...
Erika Santiago Sousa
Advogado: Joao Neto da Silva Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2013 12:42
Processo nº 0011835-27.2019.8.14.0107
Maria Cristina Pereira de Sousa
Banco Ole Bonsuceso Consignado
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2019 09:48
Processo nº 0808809-13.2022.8.14.0000
Katia Tatiana Alves Carneiro
Estado do para
Advogado: Rubem de Souza Meireles Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2022 10:09