TJPA - 0858007-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
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18/09/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de julho de 2025.
SIMONE CARVALHO SILVA -
17/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:26
Juntada de decisão
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16/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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27/03/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 06:10
Decorrido prazo de HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:33
Decorrido prazo de HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 4 de março de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
04/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 18:19
Decorrido prazo de FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0858007-86.2022.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, em desfavor de HARALD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Alega o autor que iniciou a produção de brownie no norte do Brasil no ano de 1997, e foi um dos primeiros no país a distribuir em escala comercial.
Aduz que a partir das habilidades do seu fundador desenvolveu uma receita que originou o “brownettone”, cujo termo inexistia e foi exclusivamente criado por inspiração da parte autora.
Aduz que a receita, bem como a marca, ganhou notoriedade nacional e, em face do sucesso, a parte autora resolveu registrar a marca “brownettone” junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, em 13 de novembro de 2007, sendo devidamente concedido o registro em 15/12/2009.
Alega que se tornou vítima de concorrências desleais, sendo surpreendido com a ré, uma empresa de grande porte, reconhecida no ramo da confeitaria, imitando a marca da autora, inclusive com o uso de uma hashtag do referido elemento nominativo para aumentar suas vendas, colocando em risco todo o investimento, credibilidade e prestígio que a marca da autora possui perante o mercado.
Requer o seguinte, in verbis: “que a Ré (i) se abstenha em definitivo de utilizar, divulgar, expor, comercializar, fabricar, manter em estoque, adquirir de terceiros, vender para terceiros, produtos ostentando de forma semelhante ou igual, no todo ou em parte, a marca nominativa de titularidade da Autora de todas as lojas, distribuidores, revendedores, em ambiente físico e/ou virtual e (ii) se abstenha imediatamente de utilizar, divulgar, expor, hashtag do referido elemento nominativo em ambiente virtual e/ou físico, de forma semelhante ou igual, no todo ou em parte, a marca nominativa de titularidade da Autora, sob pena de assim não fazendo, pagar uma multa pecuniária diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais”.
Requer ainda a condenação da ré por danos materiais e morais.
Na decisão de id 73531529 foi concedida em parte a tutela “para determinar que a requerida abstenha-se de e utilizar, divulgar, expor e comercializar produtos usando a marca BROWNETTONE ou expressões similares como BROWNIETONE, devendo ainda abster-se de utilizar, divulgar, expor em mídias sociais ou meio físico com referência a marca mencionada, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
A ré foi citada e apresentou contestação.
Na contestação afirma que nunca comercializou qualquer produto semelhante ao do requerente, que a expressão foi consignada em seus canais de comunicação apenas para identificar uma receita extremamente conhecida.
Por fim, pontua que a empresa HARALD NÃO COMERCIALIZA QUALQUER PRODUTO SEMELHANTE ÀQUELE DISTRIBUÍDO PELA REQUERENTE, TAMPOUCO FAZ USO DA ALUDIDA MARCA EM SEUS PRODUTOS No id 98001118 consta decisão de 2º grau, concedendo efeito suspensivo à tutela concedida.
A autora impugnou a contestação.
Este juízo saneou o feito. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende a condenação da parte requerida na obrigação de se abster de usar indevidamente nome de produto que viola a propriedade intelectual de sua marca registrada no INPI, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela pretensa prática ilícita.
Em que pese este juízo, anteriormente, já ter julgado procedente pleito semelhante, trata-se de outro magistrado, sendo o entendimento desta magistrada diverso.
O uso da expressão brownettone é de uso corriqueiro, bastando uma pesquisa nos sites de buscas, a fim de verificar a quantidade de estabelecimentos que vendem e, mesmo, blogues que anunciam a receita.
Localizou-se na revista VOGUE, no link https://vogue.globo.com/wellness/fitness/noticia/2016/12/brownietone-aprenda-receita-de-um-delicioso-doce-fit-para-festas-de-fim-de-ano.ghtml, a receita do brownietone no ano de 2016.
Há ainda no sítio https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2013/12/aprenda-fazer-o-brownietone-que-mistura-panetone-e-brownie.html reportagem sobre estudante paraense que produziu o brownietone para venda caseira no ano de 2013.
Conclui-se que a marca registrada é descritiva da receita, ou seja, a mistura de brownie com panettone.
Por este fato, está classificada na denominação de marca evocativa.
Lelio Denicoli Schimidt (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/246/edicao-1/degeneracao-de-marca) ensina: “Nos termos dos arts. 122 e 123, I, da Lei 9.279/1996, a marca é o signo que identifica um produto ou serviço em particular, para diferenciá-lo de outros concorrentes.1 Para que essa identificação se verifique, é necessário que a marca não se confunda com o nome genérico pelo qual o produto ou serviço é conhecido.
Nenhum fabricante de móveis pode pretender usar a marca CADEIRA para identificar cadeiras, pois tal palavra não conseguiria distinguir as mercadorias específicas produzidas por ele, considerando que o mesmo nome também seria genericamente aplicável a todos os assentos com encosto fabricados pelos demais concorrentes.
O princípio da distintividade (também denominado de princípio da estraneidade ou independência das marcas)2 determina que a marca guarde uma distância semiótica dos nomes que substantivam ou adjetivam os produtos ou serviços que ela visa designar, sem poder se confundir totalmente com eles.
Trata-se de uma exigência imposta não só pela própria função da marca, mas também pelo regime de proteção que sobre ela incide.
Enquanto as marcas são signos distintivos, submetidos a direitos de propriedade individual e uso exclusivo, as palavras integrantes do vocabulário são signos comuns e inapropriáveis.
Ninguém pode ter exclusividade sobre as palavras e demais formas de expressão que as pessoas usam para se comunicar, pois se trata de bem público, cujo livre uso é assegurado pelo art. 216, I, da Constituição Federal de 19883 e pelo art. 99 do Código Civil.4 A apropriação de termos genéricos configura um abuso que cria entraves à liberdade de concorrência, pois restringe o direito do empresário em anunciar seu produto ou serviço pelo nome comum que o identifica ou qualifica.
Por essa razão, o registro de expressões de uso comum, necessário ou vulgar, que designam a natureza ou as características dos produtos ou serviços relacionados à marca, é vedado pelo art. 124, VI, da Lei 9.279/19965 e pelo art. 6 quinquies, parágrafo B-2, da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP, tratado promulgado pelo Decreto 635 de 1992)”.
O fato é que as marcas evocativas vêm sendo registradas pelo INPI, surgindo ações judiciais para sua proteção.
No entanto, a jurisprudência vem mitigando a proteção da marca, ainda que registrada, em face da fraca originalidade do nome.
Vejamos jurisprudência: COMERCIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA EVOCATIVA.
REGISTRO NO INPI.
EXCLUSIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. 2.
O monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria uma exclusividade inadmissível, a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial - impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os à busca de nomes alternativos estranhos ao domínio público - mas sobretudo ao mercado em geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca. 3.
A linha que divide as marcas genéricas - não sujeitas a registro - das evocativas é extremamente tênue, por vezes imperceptível, fruto da própria evolução ou desenvolvimento do produto ou serviço no mercado.
Há expressões que, não obstante estejam diretamente associadas a um produto ou serviço, de início não estabelecem com este uma relação de identidade tão próxima ao ponto de serem empregadas pelo mercado consumidor como sinônimas.
Com o transcorrer do tempo, porém, à medida em que se difunde no mercado, o produto ou serviço pode vir a estabelecer forte relação com a expressão, que passa a ser de uso comum, ocasionando sensível redução do seu caráter distintivo.
Nesses casos, expressões que, a rigor, não deveriam ser admitidas como marca por força do óbice contido no art. 124, VI, da LPI, acabam sendo registradas pelo INPI, ficando sujeitas a terem sua exclusividade mitigada. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1315621/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
MARCA QUE SE UTILIZA DE EXPRESSÃO DE USO COMUM.
MARCA EVOCATIVA OU FRACA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO USO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES OU DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010458-28.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.04.2023) (TJ-PR - APL: 00104582820188160001 Curitiba 0010458-28.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 28/04/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
MARCA FRACA OU EVOCATIVA.
ABSTENÇÃO DE USO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Ainda que a empresa agravante tenha comprovado que detém o registro da marca e que, a rigor, a concessão do registro pelo INPI garanta ao titular o direito de uso exclusivo do sinal em seu ramos de atividades em todo território nacional, há de se ter presente que tal proteção da está intrinsecamente relacionada com a possibilidade de confusão pelo consumidor.
Notadamente quando se trata de marca evocativa ou fraca, de pouca originalidade, como o caso examinado. "AUTOGRIF" ou "AUTOGRIFE", em suas variadas grafias, são expressões usais no ramo de atividades em que as partes atuam - comércio de automóveis.
Além disso, a falta de criatividade da marca tem ensejado a mitigação da exclusividade decorrente do registro, conforme precedentes do STJ.
Confusão junto ao público consumidor não demonstrada.
Ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Confirmação da decisão agravada, que a indeferiu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52490911420228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 29-03-2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, INTELECTUAL E DIREITO MARCÁRIO.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA.
MARCA “VIKING BIER".
REGISTRO INPI.
MARCA EVOCATIVA.
DIREITO DE EXCLUSIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
Trata-se de ação cominatória, através da qual a parte autora postula a abstenção do uso de marca pela requerida, bem como a indenização respectiva, julgada improcedente na origem.
A marca ou sinal encontra proteção constitucional (art.5º, inc.XXIX) e também legal, pelo estatuto que lhe é próprio (Lei Federal n.9279/96, arts.122 e segs.).
A parte autora possui o certificado de registro de marca “VIKING BIER", (Processo n. 908194013), que lhe foi concedido em 02/10/2018, momento em que passou a ter exclusividade de uso da mesma.
As marcas registráveis podem apresentar diversos graus de distintividade.
A marca evocativa (ou sugestiva ou fraca), que se revela no caso em apreço, é constituída por expressão que lembra ou sugere finalidade, natureza ou outras características do produto ou serviço desenvolvido pelo titular.
Em razão do baixo grau de distintividade da marca evocativa, a regra da exclusividade do registro é mitigada e seu titular deverá suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes.
A marca “VIKING BIER" (junção de um termo utilizado para se referir aos povos de origem germânica e da palavra bier que significa cerveja em português), se trata de marca evocativa, ex vi do art.124, inc.
VI da LPI, pois atrai a prestação do produto produzido - cerveja, consistindo, na verdade, em expressões bastante genéricas, sendo impossível de lhe ser conferida exclusividade.
Ademais, as empresas litigantes estão estabelecidas em áreas de atuações completamente distintas.
A autora no Estado do Rio Grande do Sul e a ré no Estado do Espírito Santo, portanto, não há a mínima chance de erro, equívoco ou confusão no público consumidor.
Desta feita, imperiosa a manutenção da sentença, haja vista que está de acordo com a orientação do egrégio STJ, bem como está bem fundamentada, rente aos fatos deduzidos na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 50026813520218210041, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-05-2022) III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente as pretensões autorais, revogando a tutela antecipada concedida.
Condena-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo nesse momento em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 03:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 19:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/01/2024 19:34
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0858007-86.2022.8.14.0301 DESPACHO Anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de custas finais.
Após, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 8 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0858007-86.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Apresentadas contestação e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Alega que, a parte autora não comprova a comercialização do produto que se assemelhe ao “brownettone”, o que acarretaria a extinção do processo por não haver prova relacionada a causa de pedir.
Rejeito a preliminar, vez que, a questão é afeta ao mérito e será apreciada em conjunto com as provas produzidas nos autos. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 2.1 É fato controvertido na presente demanda: a) o registro da marca do requerente perante o INPI; 2.2 São fatos controvertidos: a) se houve a comercialização dos produtos pela requerida e caso positivo, se importou em violação da marca de propriedade da parte autora; b) a existência de danos morais e materiais passíveis de indenização; 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) A aplicação da Lei nº 9.279/1996, bem como da legislação relativa à propriedade intelectual, inclusive os tratados internacionais aplicáveis ao caso em tela; b) responsabilidade civil por danos materiais e morais. 3.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática.
Em relação a prova dos danos morais, na esteira do entendimento do STJ, caso provada a existência do ilícito, o dano moral será presumido. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Belém, 25 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:51
Decorrido prazo de HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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04/08/2023 02:11
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0858007-86.2022.8.14.0301 DESPACHO Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento.
Certifique-se acerca da tempestividade da contestação e caso tempestiva, intime-se a requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 2 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:45
Entrega de Documento
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02/08/2023 11:20
Entrega de Documento
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14/07/2023 00:30
Decorrido prazo de FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 03/05/2023 23:59.
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27/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 13:46
Juntada de Ofício
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26/09/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
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25/09/2022 01:49
Decorrido prazo de FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 20/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:49
Decorrido prazo de FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:59
Juntada de Carta precatória
-
29/08/2022 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
27/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 10:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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