TJPA - 0800668-47.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
22/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800668-47.2023.8.14.0104 Requerente: Nome: NADIR DA SILVA GRACA Endereço: Vila das Placas, 05, Pitinga, próximo ao campo, zona rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua 90, Bloco C, Apto 2, Staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO Vistos etc... 1.
A vista da pretensão de efeitos infringentes aos embargos opostos (ID nº 140456310), intime-se o embargado, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do recurso oposto, nos termos do § 2º do artigo 1.023, do CPC. 2.
Após, autos conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
17/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:11
Expedição de Decisão.
-
27/04/2025 03:38
Decorrido prazo de NADIR DA SILVA GRACA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 17:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800668-47.2023.8.14.0104 Requerente Nome: NADIR DA SILVA GRACA Endereço: Vila das Placas, 05, Pitinga, próximo ao campo, zona rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua 90, Bloco C, Apto 2, Staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado (ID 132928795), interposto contra a decisão de ID 131279037, que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Inicialmente, cabe registrar que é ponto pacífico que quando a impugnação à execução é acolhida para extinguir o cumprimento de sentença, não há dúvidas do cabimento do recurso inominado (art. 41, da Lei 9.099/95).
No entanto, se a impugnação é rejeitada ou acolhida parcialmente, há uma controvérsia sobre a recorribilidade imediata desta decisão no procedimento dos Juizados Especiais, bem como em relação ao recurso que poderia ser utilizado para essa finalidade.
Sobre o ponto em questão destaco decisão do STJ: “No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.” (Resp 1.698.344-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgamento em 22.05.2018).
Como é sabido, nos processos submetidos aos Juizados Especiais Cíveis vigora nesse sistema o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, não havendo na Lei 9.099/99 a previsão de interposição do recurso de agravo de instrumento, contudo o legislador entendeu por bem não incluir esse recurso a nível de Juizados.
Por entender que os valores da execução ainda não estão liquidados por inteiro, ou seja, ainda não foi estabelecido taxativamente um valor determinado com a respectiva sentença de extinção da execução, bem como levando em consideração os princípio atinentes aos recursos, em especial o princípio da legalidade e taxatividade, que, em suma, dizem que não há recursos sem lei federal que os estabeleça, concluo por entender existir previsão legal apenas de recurso contra decisão que põe fim à execução.
Ademais, não se trata de negar a existência do princípio do duplo grau de jurisdição, apenas condicionar o manejo do recurso cabível ao momento processual adequado, sendo que aí a parte poderá requerer efeito suspensivo resguardando-se sobre eventual prejuízo em razão de quantias penhoradas.
No mais, destaco ampla jurisprudência sobre o tema: “[...] não há como conhecer o presente recurso, pois ausente previsão legal que autorize seu seguimento.
A decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir o feito não desafia recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/1995).” (TJDF, Recurso inominado nº 0738111-02.2017.8.07.0016, Segunda Turma Recursal, Rel.
João Fischer, julgamento em 29.08.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (sem caráter terminativo) QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Recurso inominado (ID. 14291542) interposto pelo devedor contra decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, a qual determinou o prosseguimento da execução, com a consequente manutenção da determinação de ?penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente?.
II.
Em observância ao princípio da taxatividade (Lei n. 9.099/95, Arts. 41 e 52 c/c CPC, Art. 994), o recurso interposto não pode ter por objeto a decisão interlocutória que indeferiu impugnação em fase de cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal.
Destaca-se que a referida decisão não extinguiu o procedimento executivo (Precedente do TJDFT: 2ª Turma Recursal, Acórdão n.1149113, DJE: 13/02/2019), nem tem natureza terminativa.
III.
Recurso não conhecido. (TJ-DF 07048370920198070006 DF 0704837-09.2019.8.07.0006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/03/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-PR - RI: 00022956220158160034 PR 0002295-62.2015.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2017) As decisões interlocutórias não têm força de sentença, ou seja, trata-se de decisões que podem julgar um pedido incidental sem encerrar o processo principal.
Portanto, considerando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos Juizados Especiais, entendo por inadmissível a interposição de recurso inominado, e, por via de consequência, NÃO RECEBO o recurso inominado de ID 132928795.
Determino o prosseguimento da execução.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
25/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:02
Não recebido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
-
10/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/12/2024 04:14
Decorrido prazo de NADIR DA SILVA GRACA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800668-47.2023.8.14.0104 Requerente Nome: NADIR DA SILVA GRACA Endereço: Vila das Placas, 05, Pitinga, próximo ao campo, zona rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua 90, Bloco C, Apto 2, Staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 D E C I S Ã O EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, já qualificado, apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move NADIR DA SILVA GRACA, igualmente qualificado, alegando, em resumo, ausência de previsão de dano moral no dispositivo não embargado (ID 119903793).
O Exequente se manifestou em ID. 125548718.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Tempestiva a impugnação e a manifestação do executado, conforme verificação dos prazos feita por este Juízo nesse momento, passa-se à análise das matérias suscitadas.
Sem delongas, verifica-se que não merece acolhimento a tese de ausência de previsão de dano moral, uma vez que o acordão de ID Num. 88968604 - Pág. 4, item 17, dispôs sobre o valor do dano moral, motivo pelo qual transcrevo dispositivo: “No que diz respeito ao valor da condenação por danos morais, esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, fixo o valor da indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais) que entendo estar adequado a situação fática, bem como aos princípios acima citados e aos valores comumente arbitrados por esta turma, mormente pelo fato de que não existe notícia nos autos de que tenha havido corte do fornecimento de energia ou inscrição indevida”.
No que tange ao requerimento da exequente em condenação é necessário que a parte atue de forma dolosa ou que haja uma clara intenção de prejudicar o andamento processual, o que não se verifica, pelo menos neste momento, nestes autos.
Todavia, advirto as partes, nos termos do art. 772, II, do CPC, quanto à aplicação das respectivas sanções por litigância de má-fé (CPC, art. 80) e por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774), em especial condutas atinentes à postergação do feito e rediscussão de matéria já apreciada ou manifestamente destituída de fundamento.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação formulada pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL realize o pagamento voluntário do dano moral, sob pena de bloqueio.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
14/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800668-47.2023.8.14.0104 Requerente Nome: NADIR DA SILVA GRACA Endereço: Vila das Placas, 05, Pitinga, próximo ao campo, zona rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua 90, Bloco C, Apto 2, Staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DESPACHO 1.
Para início da fase de cumprimento da sentença, INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada no id nº 111744905 – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor totalizando o valor de R$ 5.405,65 (cinco mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos). 2.
FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 5.
FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 07:17
Decorrido prazo de NADIR DA SILVA GRACA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 11:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:11
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800668-47.2023.8.14.0104 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para manifestarem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Breu Branco / PA, 1 de agosto de 2023 LUAN RODRIGUES DE AZEVEDO Diretor de Secretaria -
01/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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