TJPA - 0803583-79.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:00
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARITUBA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:27
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARITUBA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803583-79.2023.8.14.0133 SENTENÇA Vistos os autos.
A parte autora, ingressou com AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA, acompanhada de documentos.
Decisão de ID 97248638, indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, não houve manifestação, conforme certificado em ID 105809455.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de processo envolvendo as partes em epígrafe onde consta intimação da parte autora para recolher as custas judiciais.
A parte autora incorreu no que dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.
Pois bem, é cediço entre nós que a propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial o que não ocorreu nestes autos, vez que ausente a comprovação do recolhimento das custas, ante a ausência dos requisitos ensejadores da aplicação da gratuidade judiciária.
Com efeito, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do CPC, extinguindo-se o processo nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
In casu, não é aplicável a regra inserta no art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal da parte antes da extinção do feito.
Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento.
II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73).
III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso.
Precedentes STJ.
IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020).
Por outro lado, isento a parte autora do pagamento das custas processuais, por entender que se trata de decisão de caráter administrativo, anterior a fase judicial (angularização).
Em sentido contrário, estaríamos diante de um paradoxo na medida em que se as custas fossem pagas, a consequência não seria a extinção do processo e sim a devida distribuição e processamento do feito.
Transcrevo julgado que orienta tal posição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020).
Em sendo esta realidade, na falta de pagamento das custas processuais, configurou-se a carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa, contudo sem condenação às custas processuais.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV do código de processo civil, determinando o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, atendidas as formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Marituba/PA, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
08/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/03/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARITUBA LTDA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803583-79.2023.8.14.0133 DECISÃO 1.
INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à empresa autora, tendo em vista que não trouxe aos autos quaisquer comprovantes de sua alegada hipossuficiência financeira. 2.
Ademais, é imperioso ressaltar que alegar é diferente de comprovar, sendo ônus da parte comprovar sua situação financeira, sobretudo se pessoa jurídica, em observância ao inciso LXXIV do art. 5º da CRFB, aos arts. 98 e 99 do CPC e à jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, inclusive, insculpida na Súmula nº 481 do STJ. 3.
Diante do exposto, intimo a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15(quinze) dias, devendo juntar aos autos todos os documentos pertinentes exigidos pela Lei estadual nº 8.328/2015 (boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta processo), sob pena de em não o fazendo ser o processo extinto sem a resolução do mérito e ser cancelada a distribuição (art. 290 do CPC). 4.
Defiro, desde já, o parcelamento das custas iniciais, acaso requerido pelo autora, o que faço com base na Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. 5.
No silêncio da parte, retornem conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
01/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTO VIACAO MARITUBA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (AUTOR).
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21/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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