TJPA - 0815532-93.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:12
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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06/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:28
Homologada a Transação
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04/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PAPALEO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PAPALEO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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08/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:22
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/02/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 01:53
Decorrido prazo de MAURICIO AURELIO SANTOS LIMA em 11/01/2024 21:44.
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08/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 19:47
Conclusos para decisão
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08/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0815532-93.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MARIA LUCIA PAPALEO DOS SANTOS Endereço: Passagem Miranda, 60, CASA 07, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-200 RECLAMADO (A): Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de SAFRA, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a promover a imediata retirada do nome da autora dos órgãos de cadastros restritivos (SPC/Serasa), antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe a prova bastante de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Com efeito, embora a autora demonstre que a parcela do financiamento mantido com a reclamada fora quitada cerca de um mês após o seu vencimento, do documento juntado para fins de prova da ocorrência da anotação promovida pela reclamada, não se extrai a data em que fora efetuada a consulta da negativação, a fim de permitir a este juízo aferir a permanência indevida do apontamento negativo no nome da autora, restando prejudicada a probabilidade do direito invocado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Determino prioridade na tramitação do processo (Art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Int.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
04/09/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
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24/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0815532-93.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MARIA LUCIA PAPALEO DOS SANTOS Endereço: Passagem Miranda, 60, CASA 07, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-200 RECLAMADO (A): Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Compulsando os autos e analisando detidamente a petição inicial e documentos que a acompanham, constato que o instrumento de procuração está apócrifo, sendo, portanto, inservível.
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, promova a regularização da representação processual nos autos, juntando procuração assinada ou compareça pessoalmente na Secretaria Judicial da Vara a fim de ratificar os termos da inicial.
Outrossim, providencie emenda à inicial, no mesmo prazo de 15(quinze) dias, a fim de esclarecer seu domicílio, apresentando comprovante de residência oficial nominal atual ou declaração subscrita pelo terceiro titular do comprovante de residência acostado aos autos, em que infirme que a autora reside consigo, tudo sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Ananindeua –Pa, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular PA TELEFONE: (91) 32635344 -
03/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 18:39
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/07/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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