TJPA - 0801581-64.2023.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801581-64.2023.8.14.0060 DECISÃO 1.
Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo legal. 2.
Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito respondendo por esta Comarca -
11/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 19:49
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA BELATO em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 11:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA BELATO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:27
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0801581-64.2023.8.14.0060 AUTOR: LEONARDO DE SOUZA BELATO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEONARDO DE SOUZA BELATO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte autora que é titular das unidades consumidoras nº 3006927407 e 3006084175 e que, em 05/07/2022, a ré realizou inspeção em sua unidade consumidora, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4471338, no qual foi constatada suposta irregularidade no medidor.
Relata que, em decorrência da inspeção, foi emitida uma fatura de Consumo Não Registrado (CNR) no valor de R$ 81.737,83 (oitenta e um mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), referente à Conta Contrato nº 3006927407, com vencimento para 06/01/2023.
Afirma que adquiriu um medidor/transformador em 30/11/2021, com objetivo de ter uma subestação de um sistema gerador de energia reserva, em razão da sobrecarga que havia no medidor fornecido pela ré, o que comprovadamente causava incêndios.
Sustenta que o medidor adquirido funcionava apenas como uma espécie de transformador de potencial para aumentar o potencial elétrico de acordo com sua demanda, sendo que o consumo sempre foi registrado através do medidor da ré.
Discorda do cálculo da fatura de CNR apresentado pela ré, uma vez que o transformador só foi adquirido em 30/11/2021, conforme nota fiscal apresentada (ID 97759074), enquanto o cálculo se refere ao período de 16/07/2021 a 05/07/2022.
Decisão de ID 99146923 deferiu a justiça gratuita e a tutela provisória.
Contestação em ID 106474293, na qual a ré afirma que foram observados todos os procedimentos previstos na Resolução 1000/21 da ANEEL.
Sustenta que na inspeção realizada em 05/07/2022 foi constatado "desvio embutido, fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada, impossibilitando o registro pelo medidor", conforme Termo de Ocorrência e Inspeção.
Alega que o histórico de consumo demonstra que antes da normalização a unidade consumidora estava faturando 1.105,00 kWh/mês, e após a normalização passou a faturar 7.902,00 kWh/mês.
Defende que o autor é reincidente no que tange à existência de consumo não registrado.
Esclarece que a cobrança foi calculada conforme art. 595, inciso V da Resolução 1000/21 da ANEEL, correspondendo a 65.072 kWh (R$ 81.737,83).
Réplica à contestação (ID 108649231).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 09/10/2024 (ID 128845332), na qual foram ouvidas as partes, tendo a preposta da ré confirmado que a CNR questionada nesta demanda foi estornada para a emissão de nova CNR corrigida.
As partes apresentaram suas alegações finais (ID 130506324 e ID 132623442). É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato a desnecessidade de dilação probatória, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e pode ser resolvida tão-somente com as provas documentais já existentes nos autos.
Destarte, não havendo irregularidades ou vícios processuais a serem sanados, passo a julgar antecipadamente o mérito da ação, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Nota-se que a presente demanda versa sobre inequívoca relação consumerista.
Assim, a responsabilidade da requerida é objetiva, fundada na teoria do risco negocial, e deve-se aplicar a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), conforme já decretado por este Juízo.
Vale frisar que a inversão do ônus da prova tem como intuito facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, em razão da sua hipossuficiência nas relações de consumo, conforme ensinamento doutrinário a seguir colacionado: "É importante esclarecer que a hipossuficiência a que faz menção o CDC nem sempre é econômica.
Embora pouco frequente, não é impossível que o consumidor seja economicamente mais forte que o fornecedor, e ainda assim ser hipossuficiente.
A hipossuficiência pode ser técnica, por exemplo (paciente submetido a cirurgia em clínica médica, ocasião em que ocorre um erro médico que o deixa cego).
O consumidor, nesse caso, será hipossuficiente, não tendo o conhecimento técnico da especialidade médica, e a inversão do ônus da prova, por isso mesmo, poderá ter lugar. [...] É importante distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência.
A hipossuficiência deve ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se existente, poderá fundamentar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É possível, por exemplo, que em demanda relativa a cobranças indevidas realizadas por operadora de telefonia celular, o juiz determine a inversão do ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência do cliente (não é razoável exigir do consumidor a prova de que não fez determinadas ligações. É razoável,
por outro lado, exigir da operadora semelhante prova. É preciso, para deferir a inversão, analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, etc).
A hipossuficiência diz respeito, nessa perspectiva, ao direito processual, ao passo que a vulnerabilidade diz respeito ao direito material.
Já a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.
Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal.
A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros." (Braga Netto, Felipe Peixoto.
Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 10ª ed. p. 471-472.
Salvador: Edições Juspodivm, 2014).
Assim, constatada a hipossuficiência da parte autora, e decretada pelo Juízo, na decisão inaugural deste feito, a inversão do ônus da prova, passa a ser um encargo processual da requerida a comprovação da regularidade da cobrança questionada pelo requerente.
DO MÉRITO DO DÉBITO CONTROVERTIDO Assentadas tais premissas, urge destacar que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova que foi atribuído pelo Juízo, impondo-se a anulação da cobrança realizada.
Se não, vejamos.
O débito controvertido, referente à fatura com vencimento em 06/01/2023, no valor de R$ 81.737,83 (oitenta e um mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), é correspondente à FATURA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO, tema que gerou prolongadas discussões no âmbito judicial no Estado do Pará, havendo, por isso, a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Tribunal de Justiça do Pará (Tema 4), no intuito de definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
No mencionado IRDR (processo n. 0801251-63.2017.814.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará definiu a seguinte tese: "a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica".
No caso presente, a requerida não comprovou o atendimento às exigências materiais e procedimentais estipuladas pelo TJ-PA, pois não assegurou o efetivo contraditório e a ampla defesa do consumidor na aferição do consumo não registrado.
Analisando detidamente os autos percebe-se que a ré não se desincumbiu do ônus da prova de apresentar as provas do consumo realizado pelo consumidor, como era ônus seu, já que é detentora de toda informação dos consumos de seus clientes.
O TOI apresentado como prova não foi assinado pela titular da unidade consumidora, mas por terceiro, sem qualquer comprovação de sua qualificação ou autorização para representar a autora.
Ademais, a ré não apresentou prova clara de que tenha oportunizado à consumidora o acompanhamento efetivo da inspeção por técnico de sua confiança.
Pelas razões expostas a procedência do pedido se impõe, porque não foi garantido o contraditório efetivo e muito menos a prestadora provou o consumo, supostamente, não registrado como era ônus seu.
Ponto crucial que merece destaque neste caso é o fato de que o autor era titular de duas unidades consumidoras ligadas à rede da concessionária (nº 3006927407 e 3006084175).
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente do histórico de consumo (ID 97759079), a suposta reação de consumo alegada pela ré ocorreu em razão do desligamento de uma das unidades consumidoras, o que ocasionou, evidentemente, no aumento de consumo da unidade que permaneceu ligada.
Tal constatação é corroborada pelo documento de ID 97759081, que comprova o pedido de desligamento da unidade consumidora 3006084175, efetuado pelo autor em 30/08/2022, logo após a inspeção realizada pela concessionária. É natural e esperado que, com o desligamento de uma unidade, o consumo da unidade remanescente sofra acréscimo, uma vez que a demanda de energia anteriormente dividida entre duas unidades passou a ser suprida por apenas uma.
Cumpre ainda mencionar que, conforme histórico de consumo apresentado (ID 97759079), o consumo do autor durante o período questionado era similar ao registrado no período anterior e não questionado pela concessionária.
Assim, não se vislumbra a irregularidade apontada pela requerida.
Ademais, a própria preposta da ré confessou em audiência (ID 128845332) que a CNR questionada nesta demanda foi estornada por ocorrência de fragilidades, confirmando a tese autoral de não conformidade.
Embora a ré tente justificar tal estorno como sendo "momentâneo" e por "metas internas da empresa", tais argumentos não se sustentam diante das evidências de irregularidade na cobrança.
Outro ponto a ser considerado é o fato de que o autor comprovou, por meio da apresentação da nota fiscal (ID 97759074), que o transformador foi adquirido somente em 30/11/2021, sendo que a concessionária realizou cobrança referente ao período de 16/07/2021 a 05/07/2022, ou seja, abrangendo período anterior à aquisição do equipamento, o que por si só já evidencia a irregularidade na cobrança.
Verifica-se diversas falhas nas informações prestadas pela ré, omissão quanto à especificação detalhada do débito, em afronta ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
No caso presente, a requerida não comprovou o atendimento às exigências materiais e procedimentais estipuladas pelo TJ-PA, pois não assegurou o efetivo contraditório e a ampla defesa do consumidor na aferição do consumo não registrado.
Assim, constato que a empresa requerida agiu de forma totalmente unilateral e abusiva, pois a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, sem o devido processo legal que consiste na realização de prova pericial com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo consumidor.
A concessionária não pode imputar a responsabilidade pelo consumo irregular no medidor de energia da parte autora com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa, vez que o consumidor não teve a oportunidade de, no momento da inspeção, contar com profissional de sua confiança para assisti-lo.
Se, por um lado, é certo que quem consumiu deve pagar,
por outro lado, incumbe à concessionária de serviço público provar que houve locupletamento ilícito a partir de fraude e má-fé, sob pena de impor ao consumidor a cobrança de valores pretéritos para os quais ele não deu causa.
Nesse sentido, veja-se julgado recente do TJ-PA: EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI.
PERÍCIA ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR MAS ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR N.º 0801251-63.2017.814.0000.
FALTA DE PROVA DA CULPA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O CONSUMIDOR DEU CAUSA AO FATO.
COBRANÇA ILEGITIMA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Apelação, e lhe dar parcial provimento, apenas para minorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJPA. 8628042, 8628042, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-14, Publicado em 2022-03-22) De mais a mais, atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores ao(à) consumidor(a) exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé.
A questão exige instrução probatória não só por conta da típica inversão do ônus em demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do(a) consumidor(a).
Nessa toada, entendo que a ré deve comprovar que o(a) autor(a) seria o responsável pela suposta alteração nos aparelhos medidores de energia elétrica, o que não o fez nestes autos.
De certo modo, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento do(a) requerente, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente a(ao) reclamante pela eventual alteração ou mau funcionamento do medidor.
Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente e desgaste natural do equipamento de medição etc.
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial solidificado pelo Tribunal de Justiça do Pará, conclui-se que o débito controvertido deve ser anulado, ante a ilegalidade e abusividade da cobrança em questão.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pedido de reparação por danos morais, não assiste razão à parte autora.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
No presente caso, apesar do relato prestado pelo autor em audiência, não há nos autos comprovação de que houve negativação a ensejar a presunção desta espécie de dano, bem como não ocorreu o corte de fornecimento, uma vez que há liminar nos autos favorável ao requerente.
Também não há comprovação de qualquer prejuízo à sua honra.
Logo, há que se distinguir dano moral de mero dissabor da vida, sendo que, no entender deste magistrado, a situação dos autos configura-se nesta segunda hipótese.
Do mesmo modo, é a jurisprudência da Turma Recursal paraense: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO.
FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
Recurso conhecido e provido. (2017.01134094-04, 27.483, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-23).
Assim, a procedência parcial dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos seguintes: a) DECLARO a inexistência do débito correspondente à fatura com vencimento em 06/01/2023, no valor de R$ 81.737,83 (oitenta e um mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), referente ao consumo não registrado (Conta Contrato nº 3006927407) e DETERMINO que a empresa requerida se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, direta ou indireta, do referido débito; b) TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida; c) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentos expostos anteriormente; CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o necessário.
INTIME-SE o(a) requerente apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a requerida através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Tomé-Açu/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
27/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:34
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 11:00 Vara Única de Tomé Açu.
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18/10/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA BELATO em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:00
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA BELATO em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] Processo Nº 0801581-64.2023.8.14.0060 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que no termo de audiência juntado sob ID. 112107740, consta um erro de digitação.
A data correta designada para a audiência de instrução e julgamento é 17/10/2024, ás 11:00h.
O referido é verdade e dou fé.
Tomé-Açu-Pa 18/07/2024.
Ivi Lopes Tavares Medici Analista Judiciário Matrícula 8.9541 -
31/07/2024 12:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 11:00 Vara Única de Tomé Açu.
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31/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 11:00 Vara Única de Tomé Açu.
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26/03/2024 11:06
Juntada de Informações
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22/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA BELATO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA BELATO em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 09:51
Mandado devolvido cancelado
-
29/11/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 11:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
21/11/2023 03:26
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO: 0801581-64.2023.8.14.0060 AUTORIDADE REPRESENTANTE: AUTOR: LEONARDO DE SOUZA BELATO REPRESENTADO: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A OFENDIDA/VÍTIMA: INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO 1.
Designo audiência de conciliação para o dia 26/03/2024, às 11h00min. 2.
Intime-se o requerente para comparecer à audiência, ora designada. 3.
Cite-se o requerido no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, advertindo-lhe da possibilidade de manifestar seu interesse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias antes da data da audiência (art. 334, 5º, do CPC). 4.
Do mandado deve constar expressamente que, não havendo acordo ou em caso de ausência, correrá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de audiência, para contestação, por meio de advogado, sob pena de revelia. 5.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334, do CPC). 6.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO de citação do requerido e intimação das partes para a audiência designada, nos termos do Provimento n. 003/2009, alterado pelo Provimento n. 011/2009 da CJRMB.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Respondendo por esta Comarca -
17/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801581-64.2023.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XI, do Provimento nº. 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1º do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, FICA INTIMADA a parte autora LEONARDO DE SOUZA BELATO, através de seu advogado, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais (relatório de conta do processo, boleto de custas E comprovante de pagamento), conforme dispõe o art. 22, § 2º da portaria Conjunta 001/2018-GP-VP, compreendendo sua inércia como desinteresse (Art. 485, inciso III do CPC/15). "Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente APÓS a distribuição, sendo VEDADO o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. (...) § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser JUNTADOS ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo".
Tomé-Açu/PA, 9 de agosto de 2023.
Hanne Monteiro C.
Moura Diretora de Secretaria -
09/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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