TJPA - 0801293-06.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801293-06.2023.8.14.0032 Nome: MARIA RAIMUNDA BRASIL XAVIER Endereço: COMUNIDADE DE LIMÃO, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891-A Endereço: RUA TENENTE BRITO MELO 1223 SL 301, 3133351900, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-070 Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768 Endereço: PRACA DOM JOSE GASPAR, REPUBLICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-010 Advogado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO OAB: BA16780-A Endereço: Praça Dom José Gaspar, 30, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-010 DESPACHO R.
H.
Ex vi do disposto no parágrafo 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Monte Alegre/Pará, 11 de abril de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Monte Alegre Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0801293-06.2023.8.14.0032 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) Autor: MARIA RAIMUNDA BRASIL XAVIER Advogado do(a) AUTOR: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO - PA26925-A Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogados do(a) REQUERIDO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, MARIANA BARROS MENDONCA - RJ121891 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
OCILENE ABREU DE FREITAS Vara Única de Monte Alegre/PA, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801293-06.2023.8.14.0032 Nome: MARIA RAIMUNDA BRASIL XAVIER Endereço: COMUNIDADE DE LIMÃO, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891 Endereço: RUA TENENTE BRITO MELO 1223 SL 301, 3133351900, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-070 Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768-A Endereço: PRACA DOM JOSE GASPAR, REPUBLICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-010 Advogado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO OAB: BA16780-A Endereço: Praça Dom José Gaspar, 30, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-010 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A, alegando supostas omissões e contradições na sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em favor da parte autora.
Alega o embargante: a) a) Omissão quanto à compensação de valores alegadamente recebidos pela autora via TED; b) Contradição quanto à aplicação do índice de correção monetária (INPC) em desacordo com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024; c) Omissão em relação à ausência de má-fé, requisito essencial para a repetição de indébito em dobro, conforme o art. 42 do CDC. b) A parte autora apresentou manifestação alegando a inexistência dos vícios apontados e pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No presente caso, contudo, nenhuma dessas hipóteses se verifica. 2.1.
DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – COMPENSAÇÃO DE VALORES A sentença analisou a questão da inexistência de relação contratual válida, considerando que o réu não comprovou a regularidade do negócio jurídico.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão, pois o pedido de compensação está diretamente relacionado à validade do contrato, a qual foi rechaçada.
Ademais, a sentença fundamentou adequadamente que o réu não logrou demonstrar a origem e legitimidade dos valores descontados, tornando desnecessária a análise de compensação. 2.2.
DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A aplicação do índice de correção monetária (INPC) foi expressamente fundamentada na sentença, conforme a jurisprudência consolidada.
A discussão sobre a Lei 14.905/2024, trazida nos embargos, não configura contradição, mas tentativa de rediscutir a matéria, o que é incabível na via eleita. 2.3.
DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO A sentença consignou de forma clara que a repetição em dobro decorre da responsabilidade objetiva do réu, tendo em vista os descontos indevidos e a ausência de justificativa válida para a conduta lesiva.
Não há qualquer omissão, sendo desnecessário reafirmar aspectos já devidamente analisados. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A, mantendo a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 09 de janeiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801293-06.2023.8.14.0032 Nome: MARIA RAIMUNDA BRASIL XAVIER Endereço: COMUNIDADE DE LIMÃO, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891 Endereço: RUA TENENTE BRITO MELO 1223 SL 301, 3133351900, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-070 Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768-A Endereço: PRACA DOM JOSE GASPAR, REPUBLICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-010 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS ajuizada por MARIA RAIMUNDA BRASIL XAVIER em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo que “(...) é pensionista e recebe o benefício previdenciário no importe de um salário-mínimo, conforme faz prova a declaração emitida pelo INSS (doc. anexo).
Posto isto, no dia 07/08/2023, ao emitir um extrato de empréstimos consignados no sistema MEU INSS, a Autora detectou a existência de um empréstimo realizado sem o seu consentimento junto ao Banco Requerido, registrado sob o contrato nº 603601436, com data de inclusão no dia 25/10/2019, parcelado em 72 (setenta e duas) vezes no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo o valor emprestado de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
A previsão de término das prestações é para o mês de outubro de 2025.
Ocorre que, a autora jamais celebrou o referido contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, de modo que, não há qualquer autorização expressa para contratação deste.
No mesmo sentido, esclarecemos que a autora não procurou ajuda anteriormente por acreditar que os descontos seriam “normais”, porém, atualmente sabe que não eram.
Assim sendo, a autora requer a intervenção do Poder Judiciário, para que este Juízo declare a inexistência da dívida/débito objeto da presente demanda com repetição de indébito, bem como que este Juízo condene o réu ao pagamento por danos morais e materiais”.
A tutela antecipada de urgência foi deferida.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que “(...) O contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei foram observados.
Além disso, a forma na qual foi realizada a contratação entre as partes também observou o art. 107 do CC, uma vez que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente para as partes, respeitando o princípio da liberdade das formas.
Vale mencionar, ainda, que norteado pelo princípio da boa-fé, o art. 111 do CC prevê que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
O negócio jurídico foi realizado de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, outrossim, o Réu garantiu todo acesso à informação ao consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC e ao princípio da informação, que obriga o fornecedor a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço de maneira clara e precisa.
Ressalta-se que a regularidade da contratação objeto da presente demanda, foi realizada observando a função social que todo contrato deve seguir e respeitar, nos termos dos arts. 421 e 427 do CC.
Além do princípio da informação, acima mencionado, o contrato é baseado no princípio da boa-fé que estabelece deveres objetivos de conduta, como lealdade e confiança recíprocas previstos no art. 422 do CC.
Outrossim, demonstrada a regularidade da contratação, acolher a alegação autoral também implicaria em afronta à proibição de venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios.
Desta forma, considerando os requisitos gerais de existência, validade e princípios gerais de boa-fé, transparência e informação presentes na contratação não é cabível qualquer alegação de desconhecimento.
Sendo assim, deve ser declarada a regularidade da contratação e, consequentemente das obrigações decorrentes, julgando improcedente a presente demanda. (...) Ao contrário do alegado nos autos, a parte Autora efetuou a contratação do empréstimo consignado por meio de instrumento físico assinado (doc.
Anexo), que comprova a manifesta concordância da parte Autora, inexistindo qualquer irregularidade na contratação ou justificativa para que se alegue desconhecimento ou não concordância aos termos contratados.
Vale observar que a parte Autora apôs assinatura no instrumento da contratação que corresponde à mesma constante dos documentos que apresentou nos autos, o que corrobora a regularidade da contratação “(...).
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, não sendo a mesma realizada pela falta de pagamento dos honorários periciais pela parte requerida. É o breve relato.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Pois bem.
A parte autora afirma não reconhecer o débito cobrado pela instituição financeira, sendo assim indevida a cobrança efetuada, bem como os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Em análise do conjunto probatório vislumbro que a instituição financeira apesar de ter acostado cópia do contrato firmado entre as partes, este teve a assinatura impugnada com requerimento de realização de perícia grafotécnica.
Destaco que as partes trazem versões diferentes para a origem e validade dos descontos impugnados.
Enquanto a demandante sustenta a ausência de relação jurídica, o demandado afirma a plena validade dos contratos.
Desta feita, como a autora afirma que a assinatura aposta nos contratos não é sua, caracterizando o fato como uma possível fraude, mostrava-se indispensável a realização de prova pericial, sem a qual não é possível reconhecer a autenticidade da assinatura aposta na cópia do contrato juntado aos autos.
Inobstante existam indícios de prova quanto à existência da contratação, sem a realização da perícia, não é possível ao julgador conferir, com exatidão, a autenticidade das assinaturas, pois só um exame grafotécnico para detectar a possível divergência das assinaturas, suscitada no presente feito, inclusive por não ser caso de assinatura grosseira.
Tendo a parte requerida não efetuado o pagamento do valor dos honorários do perito, a produção da prova restou prejudicada, e se impõe à parte que apresentou oposição a tanto as consequências da não elaboração da perícia, eis que assim resultou impossibilitada a demonstração de veracidade da assinatura aposta no contrato.
Diante da negativa da parte autora quanto ao fato de ter firmado o contrato, cabia à instituição financeira provar que o pacto fora assinado efetivamente por ela, situação que não logrou êxito demonstrar, não se desincumbindo, pois, de seu ônus processual, conforme preceitua o artigo 373, II, do CPC.
Por tal razão, não há como comprovar a existência do débito em debate.
Vejamos: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESINTERESSE DA RÉ NA PRODUÇÃO DA PROVA.
NÃO APRESENTADA VIA ORIGINAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE REQUERENTE.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA REQUERIDA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR REDUZIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Ao sanear o feito, o magistrado determinou exame grafotécnico no pacto, porém a parte ré manifestou desinteresse na realização da referida prova e informou que não possui o contrato original.
Por conseguinte, a produção da prova restou prejudicada, e se impõe à parte que apresentou oposição a tanto as consequências da não elaboração da perícia, eis que assim resultou impossibilitada a demonstração de veracidade da assinatura aposta no contrato.
O oferecimento de serviços de natureza securitária pela associação, mediante remuneração, se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, em conformidade com o disposto pelo art. 3">art. 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se as disposições do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ainda que se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Diante da negativa da parte autora quanto ao fato de ter firmado o contrato, cabia à requerida provar que o pacto fora assinado efetivamente por ela, situação que não logrou êxito demonstrar, não se desincumbindo, pois, de seu ônus processual, conforme preceitua o artigo 373, II, do novo CPC.
Configura dano moral os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em razão da ausência de reconhecimento da má-fé do requerido, a restituição em dobro, razão pela qual deve ser realizada na forma simples, sendo de rigor a reforma da sentença nesse ponto.
Referindo-se à reparação extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. (TJMS; AC 0841806-37.2021.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 01/03/2023; Pág. 108) Desta feita, ocorrendo contratação com falha, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostra-se inexistente o débito discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
No caso, dúvida não há de que a atitude do Banco se mostrou decisiva para o resultado lesivo.
Entendo que não é um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado.
Nessa ordem de ideias, tem-se que os constrangimentos sofridos pela parte autora ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade.
O dano extrapatrimonial suportado pela demandante apresenta-se como dano in re ipsa, gerando-lhe sentimentos de repulsa, desgosto, mágoa, extravasando a seara do mero aborrecimento ou dissabor.
Em conclusão, resta evidente que a parte demandada não comprovou que tenha sido a autora quem efetivamente celebrou os contratos de empréstimo consignados questionados no presente processo.
Nesse contexto, evidencia-se a negligencia do demandado, se afastando assim a incidência de qualquer excludente de responsabilidade devendo arcar pelos danos suportados pelo autor, uma vez que só se eximiria de sua responsabilidade se comprovasse a culpa exclusiva da vítima uma vez que pelo CDC a responsabilidade de fornecedores de serviço é objetiva, independente de demonstração de dolo, portanto não restam dúvidas que a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor é interativa, devendo a restituição ser realizada na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC.
De outro lado, entendo que estão presentes todos os requisitos caracterizadores do dever de indenizar.
O fato ilícito restou configurado pela má prestação do serviço fornecido pela parte ré, tendo em vista que, quando da efetivação do desconto consignado em folha na aposentadoria recebida pela autora descuidou em observar as cautelas necessárias referente à inexistência de contrato de empréstimo em comento.
Destarte, o dano moral suportado pela autora ficou evidenciado, na medida em que a mesma ficou impossibilitada de dispor da totalidade da sua aposentadoria para as despesas necessárias a manutenção diária.
Ocorre que, a responsabilidade pela reparação dos danos, então, recai sobre a fornecedora dos serviços, nada obstando, contudo, possa proceder regressivamente contra a pessoa efetivamente responsável pela provável fraude, haja vista os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor comprovam o ato ilícito, visto que restou demonstrado que não houve a sua anuência em tal contratação.
Tal fato, quando feito de forma indevida, como no caso em tela, por si só ocasiona danos morais.
De outro modo, a afirmação do requerido de que o fato descrito nos autos se deu em virtude de fato de terceiro, entendo que, mesmo se comprovasse a ação fraudulenta de terceiros, não há como se eximir a parte ré da responsabilidade.
Isso porque não evidenciou a parte demandada observar as cautelas inerentes à qualquer contratação bancária.
Ademais, fato notório acontece quando o sistema falha, quem deve arcar com os riscos daí inerentes é o fornecedor que explora a atividade de risco.
A responsabilidade perante o consumidor é objetiva, dispensada a prova da culpa.
Restará à ré, querendo, como dito alhures, demandar regressivamente contra o efetivo causador do dano caso identificado.
Na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, porquanto a instituição bancária foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado por não observar os cuidados necessários antes de proceder à liberação do capital pretendido, atribuindo de forma equívoca como sendo o autor titular desta.
Saliente-se, em oportuno, apenas a título de explanação, que a ocorrência de descontos automáticos diretamente no benefício do autor, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em casos similares, assim pontifica: "APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, coloca em risco a própria subsistência da pessoa .
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. (...).
Não obstante, persistiu o banco-recorrente na prática do empréstimo sem a aferição da autenticidade dos dados do tomador, e resistiu em solucionar a questão, a não ser quando instado a comparecer em juízo. (..) .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJRS, Recurso Cível n.º *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.
Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 19/03/2008).
Por sua vez, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano suportado está por demais evidenciado.
Assim sendo, ao meu sentir, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Noutro pórtico, no tocante ao quantum indenizatório, há muito se tem dito que tal estimativa é dotada de dificuldades, o que não afasta o reconhecimento do direito.
O artigo 927 do Código Civil dispõe: "Art. 927.
Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na mesma esteira, a jurisprudência atual já firmou entendimento de que danos morais tais como os comprovados nos autos, constituem-se em grave ofensa moral à honra da pessoa.
Contudo, a indenização pecuniária deve atender os parâmetros médios de fixação, não podendo ser demasiadamente elevado, sob pena de enriquecimento ilícito, tampouco baixo ao ponto de adquirir caráter meramente simbólico.
Acerca dos critérios para fixação da indenização, vale colacionar o entendimento do doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, quando leciona: "(...).
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ." Ademais, como dito alhures, o magistrado deve-se ater ao equilíbrio entre a qualificação do dano e a quantificação da culpa, bem como se levar em conta o perfil do ofensor e do ofendido, bem como, para o fato de que a indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor moral sofrida por alguém, punir o ofensor, além de coibir a ocorrência de outros casos de igual natureza.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão e com as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressiva.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas.
Desse modo, ressalto as seguintes variáveis ao caso concreto para a fixação do dano moral a saber: a) o autor teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária; b) tal cobrança, realizada diretamente de sua conta, de forma injustificada, constitui dano moral in re ipsa; c) a consignação indevida limitou sua margem consignável para realização de outros empréstimos; d) contudo, não há notícias de que o autor tenha sido inscrito no cadastro de inadimplentes em razão da dívida inexistente ou efetiva comprovação de que tenha deixado de realizar outro empréstimo em razão do mesmo fato; e) a situação econômica das partes.
No caso concreto, partindo de todos os elementos colacionados, entendo que a quantia correspondente ao dano moral suportado pelo demandado deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) eis que esta se apresenta na esfera da razoabilidade, coadunando-se às peculiaridades do caso concreto, revelando-se adequada para atender os fins da condenação, por ser medida que, ao meu sentir, demonstra uma valoração justa e proporcional ao dano moral suportado pelo autor com a cobrança indevida da dívida apontada na exordial.
Ante o exposto, Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para em via de consequência: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos consignados na petição inicial, bem como os débitos deles decorrentes; 2) CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 2) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetário pelo índice INPC com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 16 de outubro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
16/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801293-06.2023.8.14.0032 Advogado do(a) AUTOR: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO - PA26925 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891 Endereço: RUA TENENTE BRITO MELO 1223 SL 301, 3133351900, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-070 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., Segundo a regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil, o custo dos honorários do perito recai sobre a parte que requereu a prova, in verbis: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.”.
Entretanto, o documento que será objeto da perícia foi apresentado e produzido pela parte promovida.
Nesse caso, a regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 429, II do mesmo diploma legal, o qual preconiza que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento...”.
Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.”. É certo que a instituição financeira é responsável por provar a autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo(a) cliente.
No caso em tela, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura pela parte autora e, tendo ela solicitado a realização da perícia, entendo que cabe à parte requerida o ônus da prova de sua autenticidade e, consequentemente, o pagamento dos honorários periciais.
Dessa forma, não há como impor à autora/consumidora/hipossuficiente, o ônus de provar a autenticidade de um documento que não reconhece e que foi trazido pela parte adversa, ao contrário, cabe ao banco demandado demonstrar a higidez da contratação, inclusive a autenticidade do documento impugnado.
Diante disso, para a realização de perícia grafotécnica, NOMEIO, na qualidade de perito(a) do Juízo, o(a) Sr(a).
KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, e-mail: [email protected], perito(a) grafotécnica(o) habilitado(a) no Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça (CAPJus).
Assim, providencie-se a intimação da perita nomeada, após a preclusão desta decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se aceita o encargo; b) junte currículo com comprovação de especialização; e c) apresente proposta de honorários.
Aceito o encargo, fica o demandado intimado através de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar judicialmente o valor a ser indicado pela Senhora Perita.
Outrossim, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, incumbem às partes arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Aceito o encargo e autorizada a realização da perícia, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes.
Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que compareça no local e data previamente estipulados pela Perita.
Advirto à perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
A perita nomeada deverá concluir o laudo pericial dentro do lapso temporal de 30 (trinta) dias, a ser contar a partir do recebimento dos autos após o termo de compromisso a ser lavrado.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará (PA), 7 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:33
Nomeado perito
-
07/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 02:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801293-06.2023.8.14.0032 Nome: MARIA RAIMUNDA BRASIL XAVIER Endereço: COMUNIDADE DE LIMÃO, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891-A Endereço: RUA TENENTE BRITO MELO 1223 SL 301, 3133351900, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-070 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Considerando que o demandado colacionou o(s) contrato(s) supostamente celebrado(s) pelo demandante, constando sua assinatura, porém impugnada em sua autenticidade pela mesma, cabível a análise da veracidade da assinatura em questão para se atestar eventual falsidade de documento essencial ao julgamento da ação. 2.
Nesse sentido, tendo em vista o poder geral de cautela inerente a este juízo, converto o julgamento da lide em diligência para o exato fim de determinar que demandado junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) contrato(s) original(i)s, juntado(s) com a contestação, ressaltando-se que em caso de inércia na exibição dos documentos será aplicada a regra do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo. 3.
Após, retornem conclusos para a designação de perito particular, uma vez que o Centro de Perícias Renato Chaves, no Município de Santarém/PA, informou que não realiza mais perícia grafotécnica. 4.
Outrossim, não apresentados os contratos originais no prazo determinado no item “1.” deste despacho, e/ou inexistindo qualquer declaração a respeito por parte do demandado, também retornem conclusos.
Monte Alegre/PA, 1º de fevereiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
01/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801293-06.2023.8.14.0032 Nome: MARIA RAIMUNDA BRASIL XAVIER Endereço: COMUNIDADE DE LIMÃO, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891-A Endereço: RUA TENENTE BRITO MELO 1223 SL 301, 3133351900, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-070 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, via DJE.
Monte Alegre/PA, 25 de outubro de 2023.
VILMAR DURVAL MACÊDO JÚNIOR Juiz de Direito -
26/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE Secretaria Judicial 0801293-06.2023.8.14.0032 AUTOR: MARIA RAIMUNDA BRASIL XAVIER Advogado(s) do reclamante: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de ID 99386125.
MONTE ALEGRE, 5 de outubro de 2023 NORMA GOMES BATISTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
05/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801293-06.2023.8.14.0032 Nome: MARIA RAIMUNDA BRASIL XAVIER Endereço: COMUNIDADE DE LIMÃO, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a autora pretende que se determine ao requerido que proceda a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos de empréstimo consignado descontados de sua pensão por morte, sob pena de multa diária. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 5.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que a Autora ajuizou em face do requerido Ação sob o argumento de não ter efetuado o empréstimo objeto da lide junto ao Banco requerido, tampouco ter autorizado alguém a efetuar.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir da requerente a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante o valor da pensão percebida pela demandante, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 9.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta-corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à pensão por morte percebida pela autora. 11.
Ressalte-se ao requerido que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado. 12.
Atente-se ao réu que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 13.
Por força do disposto no § 1º, do artigo 300, do CPC, deixo de condicionar a concessão da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea haja vista a parte requerente ser economicamente hipossuficiente, uma vez que a mesma requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita à exordial. 14.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 15.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o demandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 16.
P.
R.
I.
C. 17.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará (PA), 8 de agosto de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
08/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 21:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801581-64.2023.8.14.0060
Leonardo de Souza Belato
Advogado: Adriano Jasse Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2023 18:24
Processo nº 0801581-64.2023.8.14.0060
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Leonardo de Souza Belato
Advogado: Adriano Jasse Borges
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 09:02
Processo nº 0008251-89.1995.8.14.0301
Clovis Lucio Diniz
Belauto
Advogado: Cleria Maria Pimenta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2007 06:17
Processo nº 0815532-93.2023.8.14.0006
Maria Lucia Papaleo dos Santos
Advogado: Mauricio Aurelio Santos Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2023 18:39
Processo nº 0003037-16.2017.8.14.0053
Joao Batista dos Santos
Justica Publica
Advogado: Cassio Carneiro Duarte
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:06