TJPA - 0865637-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:41
Apensado ao processo 0878471-29.2025.8.14.0301
-
28/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) Réu (es), através de seus advogados, para pagamento das custas finais, no prazo de (15) quinze dias, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
Belém, 24 de julho de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO -
24/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO DA SILVA BARROS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:54
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO DA SILVA BARROS em 24/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0865637-62.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de PEDRO SERGIO DA SILVA BARROS, todos já qualificados nos autos (ID nº 97936159).
O autor alega, em suma, que é emissor e executor das atividades financeiras relacionadas ao cartão de crédito utilizado pelo requerido (nº 0406 XXXX XXXX 27861).
Acrescenta que o réu se tornou inadimplente com relação à fatura do cartão de crédito vencida, que alcança o valor atualizado de R$ R$ 31.574,17 (trinta e um mil e quinhentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos).
Inicial devidamente recebida (ID n° 97992050).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, reconhecendo a existência do débito, mas alegando ausência de oportunidade de negociação, suposta desproporcionalidade no valor cobrado em razão de encargos excessivos e pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e realização de perícia (ID nº 141761440).
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos expedidos pelo réu e reiterou os termos da inicial (ID nº 145282664).
Foi proferida decisão de saneamento e organização processual com concessão de prazo às partes para manifestação quanto ao interesse em produzir provas (ID nº 146310801).
As partes não apresentaram manifestação após a decisão de saneamento e organização processual.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, eis o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a controvérsia se restringe a questão de direito, especificamente, à alegada abusividade de encargos contratuais, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo diante da confissão da relação jurídica e da ausência de impugnação específica às faturas apresentadas.
Pois bem, a existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa, tendo o próprio requerido reconhecido a contratação e a utilização do cartão de crédito, bem como o inadimplemento das faturas (ID nº 141761440).
Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao autor a demonstração da dívida, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente por meio da juntada do regulamento de utilização, faturas detalhadas, extratos e planilha de cálculo do débito, que evidenciam a origem, evolução e atualização da quantia cobrada (ID nº 97936170, ID nº 97936173 e ID nº 97936174).
Por outro lado, o requerido, a quem incumbia provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), não trouxe aos autos qualquer prova de pagamento ou demonstrativo de excesso ou cobrança indevida.
De mais a mais, não há abusividade nos encargos cobrados.
As cláusulas contratuais que regulam a incidência de juros remuneratórios, multa moratória e correção monetária estão em conformidade com a legislação aplicável, inclusive o Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência, embora possível, não exclui a observância da pacta sunt servanda nem permite a revisão contratual sem prova da abusividade concreta.
Conforme entendimento consolidado, as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), sendo legítima a capitalização mensal de juros se pactuada (Súmula 539 do STJ), como no presente caso.
A alegação genérica de que a dívida inicial seria de R$ 15.000,00 não foi acompanhada de qualquer documento comprobatório, tampouco houve impugnação específica aos lançamentos constantes das faturas, sendo certo que o valor atualizado da dívida decorre de encargos expressamente previstos e contratados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 31.574,17 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), acrescidos de correção monetária, a contar da data da última atualização do débito, pelo IPCA, e de juros de mora legal (SELIC, deduzido o IPCA), desde a citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observados os benefícios da justiça gratuita que defiro, nesta oportunidade.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o requerido para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de junho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de maio de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
12/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2025 03:38
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO DA SILVA BARROS em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:29
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:09
Juntada de Carta
-
19/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (expedição de carta), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 7 de fevereiro de 2025.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA Analista Judiciário -
07/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:56
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO DA SILVA BARROS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:56
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
31/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0865637-62.2023.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca do pagamento das referidas custas.
Belém/PA, 25 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:57
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
08/05/2024 00:57
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0865637-62.2023.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se quanto ao pagamento da diligencia informada.
Após, conclusos.
Belém/PA, 15 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 20:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 101949467, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 13 de novembro de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
13/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:32
Juntada de identificação de ar
-
13/09/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:11
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865637-62.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: PEDRO SERGIO DA SILVA BARROS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 159, Ap 102 Bl 44 Residencial Homobono II, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de PEDRO SERGIO DA SILVA BARROS, qualificados na exordial.
Primeiramente, com base no princípio da economicidade e celeridade processual , deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080113242271100000092438517 2 Atos societários do Requerente Documento de Comprovação 23080113242327300000092438521 3 Procuração Procuração 23080113242390700000092438523 4 Substalecimento - Bradesco x PEDRO SERGIO DA SILVA BARROS Substabelecimento 23080113242456200000092438526 5 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica Documento de Comprovação 23080113242488800000092438528 6 PEDRO SERGIO DA SILVA BARROS-04066559967027861 Documento de Comprovação 23080113242529800000092439781 7 Planilha de cálculo atualizado- Bradesco S.A x PEDRO SERGIO DA SILVA BARROS Documento de Comprovação 23080113242622500000092439782 8 Comprovante de situação cadastral de pessoa física-Bradesco x PEDRO SERGIO DA SILVA BARROS Documento de Comprovação 23080113242654300000092439785 24.07.2023 Guia de custas iniciais - Bradesco S.A x PEDRO SERGIO DA SILVA BARROS Documento de Comprovação 23080113242705900000092439789 2300326549-comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080113242758400000092439790 Certidão Certidão 23080208031882300000092470585 -
02/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0808309-14.2022.8.14.0301
Maria Urbana Mendes Lima
Advogado: Leila Rodrigues Ferrao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 09:21