TJPA - 0808309-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MENDES LIMA VIEGAS BERNARDINO em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:33
Juntada de Ofício
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02/02/2024 09:52
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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17/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0808309-14.2022.8.14.0301 Autor: MARIA LUIZA MENDES LIMA VIEGAS BERNARDINO e outro SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
MARIA LUIZA MENDES LIMA VIEGAS BERNARDINO e MARIA URBANA MENDES LIMA, qualificadas nos autos, ajuizou AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
A parte autora ajuizou a presente ação solicitando que seja expedido alvará para determinar o cancelamento de penhoras registradas em bem imóvel de propriedade das autoras.
Sustenta que no que diz respeito aos registros nrs.
R-4-6680, de 27/05/1986 e R-6-6680, de 24/09/1987, que constam da Certidão de Registro de Imóveis, os quais estão em duplicidade haja vista a rigorosa coincidência entre os valores dos débitos ali declarados (Cr$35.146.788,00), alusivas às penhoradas realizadas nos autos da ação executiva que o Banco de Investimento Sul Brasileiro S/A. promoveu contra Casa das Pilhas, Mário Bento Tavares e Gilberto Baltazar de Lima, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Belém, expediente do Cartório Sampaio, não foi possível adotar a mesma providência relativa aos processos nrs. 0096949-86.1986.8.14.0301, 0138958-97.1985.8.14.0301 e 0779005- 64.1985.8.14.0301.
Afirma que o caderno processual referente à aludida ação judicial foi extraviado, conforme atestam as anexas Certidões exaradas pelo próprio oficial da serventia do 12º Ofício judicial, hoje respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, e pelo Departamento de Documentação e Informação-Divisão de Arquivo do Egrégio TJE/PA.
Ao final, requer que seja determinada a expedição do ALVARÁ JUDICIAL com a ordem para que o senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém/PA, promova o cancelamento das penhoras objeto dos registros nrs.
R-4-6680, de 27/05/1986 e R-6-6680, de 24/09/1987.
Foi determinado ao Oficial do Cartório do 1º Ofício de imóveis para que forneça, no prazo de quinze dias, os documentos probatórios, arquivados na serventia, referente aos registros R-6-6680 e R-4-6680 determinado na matrícula do imóvel (matrícula nº 6.680, Livro nº 2-V), em especial o número dos autos que originaram os respectivos registros (ID 88299605).
O Cartório prestou as informações (ID 92635924).
A parte ré efetuou a juntada de documentos.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação A ação de alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 725, inciso VII, do CPC, em que não há litígio entre os interessados na obtenção da tutela jurisdicional.
A parte autora requereu a baixa das penhoras determinadas nos autos do Processo nº 0779005-64.1985.8.14.0301, na matrícula do imóvel situado na Rua Rodrigues dos Santos, nº 87, matriculado no Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém/PA sob o nº 6.680, Livro nº 2- V, registrado no Cartório do 1º Oficio de Imóveis (Registro R-4-6680 e R6-6680).
Analisando-se os autos, a parte juntou certidões e documentos emitidos pelo Cartório do 1º Oficio de Imóveis da Capital, em que consta a ordem exarada pelo Juízo da 12ª Vara Cível (atualmente 6ª Vara Cível) para a efetivação do gravame.
O Oficial do Cartório do 1º Ofício de imóveis para que forneceu os documentos probatórios, arquivados na serventia, referente aos registros R-6-6680 e R-4-6680 determinado na matrícula do imóvel (matrícula nº 6.680, Livro nº 2-V).
Portanto, tendo em vista que a extinção dos processos nº 0096949-86.1986.8.14.0301, 0138958-97.1985.8.14.0301 e 0779005-64.1985.8.14.0301, deve ser desconstituídas as penhoras anteriormente determinadas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, e determino o cancelamento/desconstituição das penhoras objeto dos registros nrs.
R-4-6680, de 27/05/1986 e R-6-6680, de 24/09/1987 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém/PA.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Por fim, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém/PA, a fim de que cumpra a presente sentença, providenciando o cancelamento dos registros nrs.
R-4-6680, de 27/05/1986 e R-6-6680, de 24/09/1987.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:45
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0808309-14.2022.8.14.0301 Requerente: MARIA LUIZA MENDES LIMA VIEGAS BERNARDINO, MARIA URBANA MENDES LIMA DESPACHO Tendo em vista a documentação apresentada pelo Cartório do 1º Ofício de Imóveis desta cidade, intimem-se as partes para que manifestem o que entenderem de direito cabível, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MENDES LIMA VIEGAS BERNARDINO em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MENDES LIMA VIEGAS BERNARDINO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
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06/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 12:11
Conclusos para decisão
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10/08/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:19
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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20/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 13:55
Conclusos para decisão
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08/07/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MENDES LIMA VIEGAS BERNARDINO em 10/06/2022 23:59.
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19/05/2022 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2022 13:12
Conclusos para decisão
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17/05/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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