TJPA - 0865588-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 12:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/08/2025 12:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/08/2025 12:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/08/2025 12:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/08/2025 12:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/08/2025 12:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/08/2025 12:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/08/2025 12:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/08/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE em/para 20/08/2025 10:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/07/2025 09:39
Decorrido prazo de NADIA HELENA PAIVA DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:01
Juntada de identificação de ar
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25/06/2025 18:28
Juntada de identificação de ar
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05/06/2025 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2025 12:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 20/08/2025 10:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Decisão 1- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo.
Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados. 3- Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestarem eventual assentimento. 4- Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”. 5- Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos, com a devida certificação da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
28/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 06:52
Decorrido prazo de FRIDOLINO RIBEIRO DA SILVA FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 02:07
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052217 Processo:0865588-21.2023.8.14.0301 Classe:RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) AUTOR: NADIA HELENA PAIVA DA COSTA REQUERIDO: FRIDOLINO RIBEIRO DA SILVA FILHO DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: FRIDOLINO RIBEIRO DA SILVA FILHO Endereço: Quadra Dez, 4, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-620 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO DECISÃO Vistos, etc.
NADIA HELENA PAIVA DA COSTA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FRIDOLINO RIBEIRO DA SILVA FILHO, igualmente qualificado objetivando, em sede de tutela de urgência, no sentido de conferir a propriedade do imóvel localizado na Tv.
Timbó, 2415, apto 104, na cidade de Belém, integralmente à autora.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, sobretudo porque as provas documentais juntadas apontam para uma direção contrária ao que fora informado pela autora acerca da separação de fato em período anterior a compra do imóvel, sendo necessário a formação do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052217 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
08/02/2024 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 07:41
Decorrido prazo de FRIDOLINO RIBEIRO DA SILVA FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 04:40
Decorrido prazo de FRIDOLINO RIBEIRO DA SILVA FILHO em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:25
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) 0865588-21.2023.8.14.0301 AUTOR: NADIA HELENA PAIVA DA COSTA REQUERIDO: FRIDOLINO RIBEIRO DA SILVA FILHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, somente após da qual será analisado o pedido de tutela de urgência.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080112163099000000092427325 CERTIDÃO DE DIVORCIO Documento de Comprovação 23080112163140200000092430890 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23080112163178600000092430879 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NADIA ASSINADO Documento de Comprovação 23080112163210800000092427327 ESCRITURA PÚBLICA Documento de Comprovação 23080112163290600000092430884 RG Documento de Identificação 23080112163374600000092430889 PROCURAÇÃO - NADIA ASSINADO Procuração 23080112163441500000092430886 REGISTRO DE IMOVEL Documento de Comprovação 23080112163475800000092430882 Decisão Decisão 23080213310895200000092439925 manifestação Petição 23080822555017900000092682347 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NADIA ASSINADO Documento de Comprovação 23080822555052900000092875911 DECLARAÇÃO IRPF Documento de Comprovação 23080822555083200000092875912 CRECI - Certidão de Regularidade Documento de Comprovação 23080822555126000000092875913 -
22/08/2023 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0865588-21.2023.8.14.0301 Requerente: NADIA HELENA PAIVA DA COSTA Requerido: FRIDOLINO RIBEIRO DA SILVA FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor da Requerente, uma vez que, em que pese as alegações da Autora, não restou efetivamente demonstrado que esta não possui, no presente momento, condições financeiras de arcar com as custas processuais decorrentes do presente feito.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Autora traga aos autos documentos que comprovem as situações narradas na inicial e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Por oportuno, destaco que tão somente após cumpridas as determinações supra será analisado pedido de concessão de tutela antecipada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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