TJPA - 0802961-22.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 05:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:21
Juntada de Relatório
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20/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2024 23:59.
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09/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:10
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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30/05/2024 02:10
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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25/05/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0802961-22.2023.8.14.0061 Requerente: BARROSO & GUIMARAES LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: LUCIANA OLIVEIRA DEMETRIO Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
O embargante se insurge alegando haver excesso na execução, diante dos cálculos apresentados pelo embargado. É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Recebo o recurso interposto tempestivamente.
A Lei n.º 9.099/95, art. 52, IX, prevê: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações.
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
O embargante alega nos autos excesso na execução aduzindo ainda que o valor depositado judicialmente é o correto para satisfação do débito.
Passo à análise.
Alega o embargante que os cálculos da embargada estão incorretos, tendo em vista não ter respeitado o período de juros, aumentando significativamente o valor da condenação.
Aduz que esta estabeleceu de forma errada, como data inicial do período de juros, a data de 03/07/2020, sendo que a data certa seria 19/06/23.
Argumenta que diante dos cálculos realizados pelo autor, existe um excesso na execução, no importe de R$ 4.193,80 (quatro mil, cento e noventa e três reais e oitenta centavos).
Não assiste razão a parte embargante.
Deve ser considerado para o início do cômputo dos juros moratórios a data da citação da requerida, qual seja, 03/07/20, de acordo com certificado pelo Oficial de Justiça, em id. nº 18123986, nos autos da ação nº 0800688-12.2019.8.14.0061 (processo de conhecimento).
Não há como prevalecer o entendimento da requerida, quanto a incidência de juros de mora, a partir da citação destes autos.
No mais, a jurisprudência pátria é uníssona, ao fixar que os juros de mora devem ter seu início a partir da citação da ré nos autos da ação de conhecimento.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos à execução interpostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, considerando plenamente válido os atos processuais nestes autos.
Intime-se o embargante para o pagamento do valor remanescente, no importe de R$ 4.193,80 (quatro mil, cento e noventa e três reais e oitenta centavos), nos termos do art. 523 do CPC/2015.
Com o pagamento, intime-se a autora para que forneça nos autos a conta corrente para depósito de valores.
Em caso de não pagamento, defiro a penhora via SISBAJUD.
Sem custas e honorários.
Proceda-se à secretaria as diligências de praxe.
P.R.I.C.
Tucuruí, (data e hora do sistema). (assinado eletronicamente). - 
                                            
23/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:40
Julgada improcedente a impugnação à execução de BARROSO & GUIMARAES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (REQUERENTE)
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14/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 05:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:41
Decorrido prazo de BARROSO & GUIMARAES LTDA - EPP em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BARROSO & GUIMARAES LTDA - EPP em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802961-22.2023.8.14.0061 Requerente: BARROSO & GUIMARAES LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: LUCIANA OLIVEIRA DEMETRIO Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA
Vistos.
A embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos sustentando a existência omissão quanto ao valor atualizado da condenação.
DECIDO.
Recebo o recurso interposto tempestivamente.
A Lei n.º 9.099/95, art. 48, prevê: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Prevê, ainda, no art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerente, acrescendo ao dispositivo, "que o valor em dobro que perfaz o montante de R$ 6.439,88 (seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais, e oitenta e oito centavos), deve ser atualizado monetariamente, desde a data do efetivo pagamento e juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação." No mais, mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito - 
                                            
26/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 01:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802961-22.2023.8.14.0061 Requerente: BARROSO & GUIMARAES LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: LUCIANA OLIVEIRA DEMETRIO Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por BARROSO & GUIMARAES LTDA - EPP em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados.
A parte demandante, aduz ser titular da conta contrato nº 3009202411 e busca a devolução em dobro, atualizado monetariamente e acrescido de juros, dos valores pagos para a concessionária de energia EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Tais valores foram declarados inexistentes via da ação revisional de débito, e que tramitou perante esse r.
Juízo (Processo nº 0800688-12.2019.8.14.0061).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação alegando, a improcedência dos pedidos iniciais sob o argumento de que não estava sendo corretamente registrado o consumo da conta do contrato da requerente, dessa forma, o valor cobrado se trata de um acúmulo de consumo.
A requerida ainda alega a ocorrência da coisa julgada, mencionando que o processo anterior citado na exordial, transitou em julgado e versa sobre o mesmo objeto e causa de pedir, que está sendo reclamada na presente demanda.
Em resposta à contestação, a requerente refuta a preliminar de coisa julgada arguida pela requerida, apontando que o objeto do pedido difere, uma vez que, na ação anterior, tratou-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA e a presente demanda versa sobre AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO a qual requer a devolução em dobro dos valores pagos declarados inexistentes.
No mais, reforça os argumentos trazidos na inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de coisa julgada, uma vez que a matéria objeto da presente demanda não foi julgada anteriormente pela sentença prolatada no processo anterior (nº. 0800688-12.2019.8.14.0061).
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é procedente.
Para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Neste prumo, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, é isso que dispõe os arts. 4ª, inciso I e 6ª, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Após a análise dos documentos juntados aos autos, verifico estar comprovado (ID. 94490831 e 94490832) que a requerente realizou o pagamento das faturas declaradas inexistentes pela sentença prolatada anteriormente (ID 94490830), por isso, os valores devem ser restituídos em dobro ao proporcional do que deveria ser pago.
Sendo assim, deve a autora ser restituída em dobro o valor de R$ 3.219,94 (três mil duzentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), que em dobro perfaz o montante de R$ 6.439,88 (seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente do autor.
O dobro da quantia paga indevidamente perfaz o montante de R$ 6.439,88 (seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feita às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito - 
                                            
11/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
26/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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